IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA

Publicado em 03 de julho de 2024 | Edição nº 748 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.593, DE 2 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de porta giratória com detector de metais nos estabelecimentos bancários da Estância Turística de Barra Bonita e dá outras providências.

JOSÉ LUIS RICI, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os estabelecimentos bancários no município da Estância Turística de Barra Bonita ficam obrigados a instalar porta eletrônica de segurança, giratória e individualizada, depois das salas de autoatendimento e em todos os acessos destinados ao público.

§ 1º São considerados estabelecimentos bancários, para os efeitos desta Lei, bancos oficiais ou privados e caixas econômicas, suas agências, subagências e postos.

§ 2º Não são considerados estabelecimentos bancários, para os efeitos desta Lei, as agências dos Correios, Lotéricas, correspondentes bancários, cooperativas de crédito e o Posto de Atendimento Forense.

Art. 2º As portas eletrônicas de segurança dentre outras características, devem obedecer aos seguintes requisitos técnicos mínimos:

I — estar equipada com detector de metais;

II — ter travamento e retorno automático,

III — possuir abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado.

Art. 3º Todos os estabelecimentos bancários sujeitos, por força desta Lei, à instalação de porta eletrônica de segurança, giratória, deverão também instalar uma unidade de guarda-volumes, à disposição, para utilização gratuita por clientes e visitantes, instalada de acordo com as seguintes especificações técnicas mínimas:

I – estar posicionada entre a porta de entrada da instituição e a porta eletrônica de segurança;

II — possuir dispositivo individual de travamento por meio de ros, cartões ou senhas de forma a garantir a guarda segura dos pertences dos usuários;

III — conter, no mínimo, 8 (oito) compartimentos individuais, isolados entre si, para a guarda de pertences dos clientes e visitantes, cada um com dimensões internas mínimas de 350mm de altura x 400mm de largura x 450mm de profundidade;

IV — ser composto por material que garanta a integridade dos pertences deixados em cada compartimento,

V — possuir numeração indicativa em cada um dos compartimentos, com indicação visual para os procedimentos de ocupação e desocupação de cada um.

Art. 4º Os estabelecimentos que disponham da porta de segurança individualizada ficam obrigados a afixar placa de advertência ao público, informando a respeito da nocividade de campos magnéticos sobre os marcapassos cardíacos artificiais e similares.

Art. 5º A instalação da porta de segurança individualizada não desobriga o estabelecimento bancário de manter, em suas agências ou postos de atendimento, vigilantes especializados.

Art. 6º A instalação das portas eletrônicas de segurança individualizadas não ilide a necessidade de manutenção de saídas de emergência na forma da lei.

Art. 7º Aos deficientes físicos e portadores de marcapasso, bem como a outras pessoas que estejam impossibilitadas de ter acesso através das portas eletrônicas de segurança, é permitida a utilização das saídas de emergência para o acesso aos estabelecimentos bancários elencados nesta Lei.

Art. 8º A concessão de Alvará e licença de funcionamento de estabelecimentos bancários fica condicionada a instalação de portas eletrônicas de segurança.

Art. 9º Os estabelecimentos bancários já em funcionamento deverão proceder à adaptação de suas atividades aos preceitos desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data em que entrar em vigor a presente Lei.

Art. 10. O não cumprimento das disposições desta Lei sujeita, a instituição infratora, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I — advertência: na primeira autuação, a instituição será notificada para regularizar a pendência, em até 10 (dez) dias úteis;

II — multa: persistindo a infração, será aplicada multa diária de 100 (cem) UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, limitada a 30 (trinta) dias,

III — suspenção de licença: persistindo ainda a infração será suspensa a licença de funcionamento até que se comprovem o cumprimento da legislação.

§ 1º Incorre nas mesmas sanções previstas no caput deste artigo, os estabelecimentos bancários que tendo a porta eletrônica de segurança instalada não a utilizar para os fins que se destina.

§ 2º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 11. Cabe ao Poder Executivo Municipal fiscalizar o cumprimento desta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita,

2 de julho de 2024.

O Prefeito,

JOSÉ LUIS RICI

Publicada no átrio desta Prefeitura, nesta data.

ANTONIO SERGIO PERASSOLI FILHO

Secretário Municipal de Governo


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