IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI

Publicado em 04 de julho de 2024 | Edição nº 1134 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.891, DE 26 DE JUNHO DE 2024

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JOSÉ LUIZ PEREZ, PREFEITO DO MUNICIPIO DE BRODOWSKI, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei,

Faz saber Faz saber que a Egrégia Câmara Municipal de Brodowski aprovou o projeto de Lei nº 027/2024, remetendo o autógrafo nº 037/2024, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1° - Na elaboração do Orçamento do Município de Brodowski, para o exercício de 2025, ficam estabelecidas as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, as disposições contidas na Constituição Federal, artigo 165º, § 2º, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal (LRF) nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Orgânica do Município, artigo 123º, § 2º, e as Portarias editadas pelo Governo Federal, compreendendo:

I - as metas e prioridades da Administração pública municipal;

II – as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do Município;

III – a estrutura e organização da peça orçamentária;

IV – a proposta de alteração da legislação tributária do Município;

V – a transferência de recursos para outros entes públicos ou privados;

VI – as despesas de pessoal do Executivo e do Legislativo; e

VII – as disposições gerais.

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 2º - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2025 são as especificadas no anexo de prioridades e metas, que integra esta lei, elaboradas com adequações ao Plano Plurianual de 2022/2025, devendo ser observadas as orientações estratégicas voltadas, principalmente, ao desenvolvimento sócio-econômico, à inclusão social e à eficiência e eficácia dos serviços públicos.

Artigo 3° - A lei orçamentária dispensará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, especial atenção aos princípios de:

I – Prioridades de investimentos nas áreas sociais;

II – Austeridade na gestão dos recursos públicos;

III – Modernização na ação governamental; e

IV – Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução.

Capítulo II

DAS DIRETRIZES GERAIS DE ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO

Artigo 4º - O projeto de lei orçamentária anual para 2025 será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta lei, ao § 2º, do artigo 123º, da Lei Orgânica do Município, à Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, e à Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município e seus órgãos; e

II – os orçamentos dos fundos municipais.

§ único - O projeto de lei orçamentária anual poderá consignar dotações inferiores àquelas necessárias ao alcance das metas físicas previstas para 2025, na ocorrência de estimativas de receita insuficiente para o seu atendimento.

Artigo 5° - O orçamento fiscal e de seguridade social compreenderão a programação das unidades orçamentárias da Administração direta do Município de Brodowski.

§ 1º - Para assegurar a transparência e a ampla participação popular, durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiências públicas, nos termos do artigo 48º, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º - São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:

I – os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;

II – as prestações de contas e respectivos pareceres prévios;

III – o relatório resumido da execução orçamentária; e

IV – o relatório de gestão fiscal.

§ 3º - Na elaboração da proposta orçamentária será atendida, preferencialmente, a programação de que trata este artigo, podendo, na medida das necessidades, serem incluídos novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo.

Artigo 6° - Os orçamentos dos fundos municipais compreenderão:

I – o programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela nova classificação funcional; e

II – o demonstrativo da receita, de acordo com a fonte de origem dos recursos (Tesouro Municipal, Operações de Crédito, Transferências Federais, Transferências Estaduais, FUNDEB e Outras Fontes).

§ único - A nova classificação funcional, a que se refere o inciso I, deste artigo, apresentará, sempre que possível, a despesa por função, programa, atividade e operação especial, de acordo com a Portaria Federal nº 42, de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163/2001, com as alterações dadas pelas Portarias nº 325/2001 e nº 519/2001.

Artigo 7° - A lei orçamentária anual de 2025 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios judiciários, cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e, pelo menos, um dos seguintes documentos:

I – certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e

II – certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

§ único - Para os fins do disposto no caput deste artigo, a Procuradoria Geral do Município encaminhará, até o dia 31 de agosto de 2024, à Secretaria Planejamento, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários, especificando:

I – número do precatório;

II – tipo de causa julgada;

III – nome do beneficiário;

IV – valor do precatório a ser pago; e

V – data do trânsito em julgado.

Artigo 8° - As receitas e as despesas serão estimadas tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal, mês a mês, as alterações na legislação tributária e a expansão ou diminuição do serviço público.

§ 1º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, enquanto que a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de Caixa, nos termos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 2º - Os tributos municipais, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas mensais, serão atualizados monetariamente, segundo a variação

acumulada, no período anual, do IPCA/IBGE, ou de qualquer outro indexador oficial adotado na forma da lei.

Capítulo III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA PEÇA ORÇAMENTÁRIA

Artigo 9° - A proposta orçamentária do Município para 2025, será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal de Brodowski, até 30 de setembro de 2024, contendo:

I – mensagem de encaminhamento;

II – projeto de lei orçamentária; e

III – tabelas explicativas das receitas e despesas dos três últimos exercícios.

Artigo 10º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual deverá explicitar as eventuais alterações, de qualquer natureza, e as respectivas justificativas, em relação às determinações contidas nesta lei, bem como:

I – os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício;

II – a compatibilização das prioridades constantes da proposta orçamentária com as aprovadas nesta lei;

III – os recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino; e

IV – o demonstrativo da alocação de recursos para o financiamento das ações e dos serviços de saúde, de que trata a Lei Federal 141/2012.

Artigo 11º - Integrarão e acompanharão o projeto de lei orçamentária anual, para o exercício financeiro de 2025:

I – o texto da lei;

II – os quadros das dotações orçamentárias por órgãos do governo e da administração;

III – o sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

IV – o sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas; e

V – o sumário geral da receita por fontes e respectiva legislação.

§ único - A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, será feita, no mínimo, por elemento da despesa, o grupo de natureza de despesa e

modalidade de aplicação, nos termos do artigo 6º, da Portaria Interministerial nº 163/2001.

Artigo 12º - Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas específicas para formação, treinamento, desenvolvimento e reciclagem de pessoal, bem como as necessárias à realização de concursos e seletivos, tendo em vista as disposições legais pertinentes.

Artigo 13º - A lei orçamentária anual, observado o disposto no artigo 45º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirá novos projetos se já estiverem adequadamente contemplados aqueles em andamento.

Artigo 14º - A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída, exclusivamente, com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a no máximo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Artigo 15º - Para efeito de cumprir o prazo previsto no artigo 9º, desta lei, o Poder Legislativo, e as Autarquias, entidades da administração Indireta, deverão encaminhar ao Poder Executivo suas propostas orçamentárias para 2025, até o final da segunda quinzena do mês de julho de 2024, observadas as disposições desta lei.

Artigo 16º – O projeto de lei orçamentária anual poderá conter autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares no orçamento, mediante edição de decretos do Poder Executivo, obedecidas às disposições dos artigos 7º, inciso I, e 43º, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º - A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será acompanhado de justificativa, tanto do cancelamento quanto do reforço das dotações, nos termos previstos pela Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º - Fica o poder executivo na execução orçamentária, autorizado a abrir mediante a utilização de recursos no artigo 43º, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada na lei orçamentária.

Artigo 17º - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 167º, inciso VI da Constituição Federal, a realizar na execução Orçamentária Anual, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa inicialmente fixada, transposições, remanejamentos e transferências de uma categoria de programação para outra ou de um órgão orçamentário para outro.

Artigo 18º - A lei orçamentária anual poderá autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares à conta de excesso de arrecadação de receitas específicas e ainda por superávit do exercício anterior, vinculadas à determinada finalidade, desde que seja demonstrado não ter orçado na época própria, e que tenha ocorrido efetivamente o ingresso da referida receita, em cumprimento ao parágrafo único, do artigo 8º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Capitulo IV

DA PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Artigo 19º - Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I – a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias, no Cadastro Físico das Propriedades Imobiliárias;

II – a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;

III – revisão das taxas de polícia administrativa e de serviços públicos, objetivando remunerar adequadamente a atividade municipal, de maneira a equilibrar as respectivas despesas;

IV – revisão das alíquotas do ISS, com o objetivo de gerar recursos para programas de interesse público, devidamente justificado;

V – modificação na legislação do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, com o objetivo de tornar a tributação mais equânime e justa;

VI – aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos municipais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias;

VII – revisão e atualização da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; e

VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal, bem como minimizar situações de despesa com lançamento e cobrança de valores irrisórios.

§ único - Considerando o disposto no artigo 11º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser adotadas as medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município.

Capítulo V

DAS DIRETRIZES DA RECEITA

Artigo 20º - O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá computar na receita:

I – operações de crédito autorizadas por lei específica, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 7º, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no parágrafo 2º, do artigo 12º e no artigo 32º, ambos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, no inciso III, do artigo 167º, da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;

II – operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária, observados o disposto no parágrafo 2º, do artigo 12º e no artigo 32º, ambos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, no inciso III, do artigo 167º, da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal; e

III – os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município.

§ 1° - Nos casos dos incisos I e II, a Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operações de crédito, as dotações de projetos e atividades a serem financiados com tais recursos;

§ 2° - A lei orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, observado o disposto no artigo 38º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Artigo 21º - As receitas próprias da Administração Direta e Indireta serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, precatórios judiciais, encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e convênios e as despesas de manutenção.

Capítulo VI

DAS DIRETRIZES DA DESPESA

Artigo 22º - A lei orçamentária anual somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se estiver contido no Plano Plurianual, ou em lei que autorize sua inclusão.

Artigo 23º - As despesas com publicidade de interesse do Município serão restringidas a gastos necessários à divulgação de investimentos e serviços públicos efetivamente realizados, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras legais.

§ único - Os recursos necessários às despesas referidas no caput deste artigo deverão onerar as seguintes dotações:

I – publicações de interesse do Município; e

II – publicações de editais e outras legais.

Artigo 24º - Observado o artigo 9º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, caso seja necessário proceder à limitação de empenho e movimentação financeira, para cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, o percentual de redução deverá incidir sobre o total de atividades e sobre o de projetos, separadamente, calculado de forma proporcional à participação do Poder Executivo e do Poder Legislativo.

§ 1° - Serão excluídas da limitação, a que se refere o caput deste artigo, as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais, inclusive, aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

§ 2° - As secretarias deverão considerar, para efeito de conter as despesas, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital relativas a obras e instalações, equipamentos e material permanente, e despesas correntes não afetas a serviços básicos.

§ 3° - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira, de que trata o caput deste artigo, busca preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

I – com pessoal e encargos patronais; e

II – com a conservação do patrimônio púbico, de acordo com o disposto no artigo 45º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

§ 4° - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o correspondente montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado da devida justificação do ato.

Artigo 25º - Para efeito do disposto no artigo 42º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, considera-se:

I – contraída, a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; e

II – despesa compromissada, apenas o montante cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma de pagamento.

§ único. No caso de serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração, a obrigação considera-se contraída com a execução da prestação correspondente, desde que o contrato permita a denúncia unilateral pela Administração sem qualquer ônus, a ser manifesta até quatro meses após o início do exercício financeiro subseqüente à celebração.

Artigo 26º - Na ocorrência de despesas resultantes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandam alterações orçamentárias aplicam-se as disposições do artigo 16º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

§ único - São consideradas como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, do artigo 16º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos, respectivamente, nas letras “a”, dos incisos I e II, do artigo 23º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, em sua atual redação.

Capítulo VII

DAS DESPESAS COM PESSOAL DO EXECUTIVO E LEGISLATIVO

Artigo 27º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, a projeção das despesas com pessoal e encargos observará:

I – o quadro geral de pessoal com cargos e funções, preenchidos e vagos, referentes ao exercício anterior;

II – o montante a ser gasto no exercício de 2025, a previsão do crescimento vegetativo da folha de pagamento e dispositivos constitucionais; e

III – os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Artigo 28º - As contratações de pessoal e movimentações do quadro que importem em alterações de salários ou incremento de despesas, de que trata o artigo 169º, § 1º, da Constituição Federal, somente ocorrerão se houver dotação orçamentária suficiente e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Artigo 29º - A criação ou ampliação de cargos ou empregos públicos, além daqueles mencionados nos dois artigos imediatamente anteriores, atenderá, também, aos seguintes requisitos:

I – existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II – inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares, vagos, sem previsão de preenchimento, ressalvada a sua extinção ou transformação decorrente das medidas propostas; e

III – resultar de ampliação, decorrente de investimentos ou de expansão de serviços devidamente previstos na lei orçamentária anual.

§ único - Os projetos de lei de criação ou ampliação de cargos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos requisitos de que trata este artigo e àqueles da Lei Complementar Federal nº 101/2000, apresentando efetivo acréscimo de despesas com pessoal.

Artigo 30º - No caso de a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos nos artigos 19º e 20º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, deverão ser adotadas as medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º, do artigo 169º, da Constituição Federal.

§ único - Se a despesa total com pessoal, a que se refere este artigo, atingir o nível de que trata o parágrafo único, do artigo 22º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a contratação de horas extras fica restrita às necessidades emergenciais das áreas de saúde e de saneamento básico.

Capítulo VIII

DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA OUTROS ENTES PÚBLICOS OU PRIVADOS

Artigo 31º - A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação, somente poderá ocorrer em situações que envolvam, claramente, o atendimento

de interesses locais, observadas as disposições constantes dos incisos I e II, do artigo 62º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Artigo 32º - A destinação de recursos públicos ao setor privado, visando cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, por meio de concessão de auxílios, contribuições ou termos de colaboração dependerá de autorização por lei específica, observadas as exigências do artigo 26º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e dos artigos 16º e 17º, da Lei federal nº 4.320/1964.

§ 1º - Para a concessão dos benefícios, de que trata este artigo, a lei específica de autorização deverá indicar a entidade ou instituição beneficiária, o valor a ser concedido e a finalidade do repasse.

§ 2º - As entidades ou instituições públicas ou privadas, beneficiárias, sem finalidade lucrativa, deverão apresentar a comprovação dos gastos efetuados, mediante:

I – indicação dos recursos recebidos e descrição resumida dos documentos de despesa; e

II – juntada dos documentos comprobatórios das despesas de custeio operacional das atividades de prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional.

Artigo 33º - O valor do auxílio, contribuição ou termo de colaboração poderá ser calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados, ou postos à disposição dos interessados, mediante celebração de Termo de Parceria com a entidade ou instituição beneficiária, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados.

Capítulo IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 34º - Para atender ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo deverá tomar as seguintes providências:

I – estabelecer programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;

II – publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO, para verificar o alcance das metas e, se não atingidas, realizar cortes de dotações;

III – publicar, até 30 dias após o encerramento do quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal – RGF, para avaliar o cumprimento das metas fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores;

IV – divulgar, amplamente, inclusive na internet, para ficar à disposição da comunidade, os planos de governo, a lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, a prestação de contas e o parecer do TCE;

V – repassar à Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, os recursos financeiros consignados na Lei Orçamentária Anual; e

VI - Para efeito e cumprimento ao artigo 59º, Seção X, da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária, da Lei Orgânica do Município, os Balancetes das entidades da administração direta e administração indireta, relativos à Receita e à Despesa do mês anterior serão encaminhados por meio eletrônico à Câmara Municipal até o dia 20 do mês subseqüente.

Artigo 35º - O Poder Executivo deverá estabelecer parâmetros de preços relativos à contratação de serviços terceirizados de caráter continuado, visando aprimorar o controle, o acompanhamento e a permanente avaliação das despesas de custeio realizadas por todas as unidades administrativas.

Artigo 36º- Os créditos suplementares que vierem a ser abertos, por decreto do Poder Executivo, para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, não onerarão o limite autorizado na lei orçamentária.

Artigo 37º - Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de convênios, operações de crédito e outros, só serão executados e utilizados se ocorrer o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o limite do montante ingressado.

§ 1º - Os recursos vinculados, oriundos de convênios e operações de crédito, não serão considerados na apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais.

§ 2º - Os recursos de convênios não previstos no orçamento da receita, ou seu excesso de arrecadação, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de crédito suplementar ou especial.

Artigo 38º - Para cumprimento do disposto no artigo 4º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, integram esta lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.

§ único - Caso o valor previsto no Anexo de Metas Fiscais apresentar–se defasado na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, será reajustado aos valores reais, compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada.

Artigo 39º - Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária Anual, até o início do exercício de 2025, fica esse Poder autorizado a realizar a proposta orçamentária até sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

Artigo 40º - Fazem parte integrante desta Lei, os anexos:

a - Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

b - Prioridades e Indicadores por Programas;

c - Programas, Metas e Ações;

d - Metas Anuais;

e - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

f – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três

Exercícios Anteriores;

g - Evolução do Patrimônio Líquido;

h - Origem e Aplicação de Recursos Oriundos de Alienação de Ativos;

i - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;

j - Projeção Atuarial do RPPS;

k - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

l – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; e

m - Demonstrativos de Riscos Fiscais e Providências.

Artigo 41º – Para os efeitos do que dispões no art. 165º, incisos I e II da Constituição Federal que versa sobre as leis financeiras do município, fica a

Contadoria Municipal autorizada a proceder a inclusão e modificação que couber nos respectivos projetos e nos anexos do PPA para o quatriênio 2022/2025.

Artigo 42º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brodowski/SP, 26 de junho de 2024.

JOSÉ LUIZ PEREZ

Prefeito Municipal

Publicado por afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Brodowski na data supra.

CARLOS EMMANUEL DA COSTA GAETA

Secretário Municipal de Governo


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.