IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI
Publicado em 04 de julho de 2024 | Edição nº 1134 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.897, DE 26 DE JUNHO DE 2024.
“DISPOE SOBRE A RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS OU PAGAMENTO DE DIVÍDAS PELO MUNICIPIO DE BRODOWSKI E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JOSÉ LUIZ PEREZ, Prefeito Municipal de Brodowski, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei;
Faz saber que a Egrégia Câmara Municipal de Brodowski aprovou o Projeto de Lei nº 033/2024, remetendo o autógrafo n. 043/2024, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º- A restituição de tributos ou o pagamento de dívidas pelo Município de Brodowski serão efetuados depois de verificada a ausência de débitos em nome do credor, seja ele pessoa física ou jurídica.
Parágrafo único: Existindo débitos, tributários ou não, o crédito da restituição ou do pagamento será utilizado para quitação desses débitos mediante compensação.
Artigo 2º- A compensação poderá alcançar os débitos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do credor contra a Fazenda Pública Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Parágrafo único: Os débitos a serem compensados abrangem o valor original e multa, a atualização monetária e os juros de mora.
Artigo 3º- A compensação de débitos não executados será efetivada de ofício, não cabendo ao credor indicar débitos à compensação.
§ 1º Caso o crédito a ser restituído seja inferior ao valor do débito, o saldo remanescente será cobrado pela Fazenda Pública.
§ 2º Caso o débito a ser compensado seja inferior ao crédito, o respectivo saldo será restituído ao credor.
Artigo 4º- A compensação de débitos em discussão judicial dependerá de comunicação feita nos autos, e renúncia dos prazos processuais.
Artigo 5º- Caso a dívida municipal já esteja inscrita em precatório ou tenha sido expedida requisição de pequeno valor, ainda assim será realizada a compensação com crédito municipal.
§ 1º- O Município deverá comunicar o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo caso haja compensação total ou parcial de precatório já inscrito para pagamento, no momento da aprovação desta lei.
§ 2º- Os precatórios inscritos após a aprovação da presente lei observarão a compensação eventualmente feita com dívidas municipais, mediante comunicação nos autos processuais.
§ 3º- O pagamento da Requisição de Pequeno Valor deverá ser realizado após compensação com eventuais dívidas municipais.
Artigo 6º- O valor do débito a ser compensado com precatórios já inscritos para pagamento terá os seguintes descontos:
I – 50% de desconto na multa;
II – 30% de desconto nos juros.
§ 1º- Os honorários advocatícios serão reduzidos a 5% da dívida municipal, mesmo que tenha sido arbitrado percentual superior no processo judicial.
§ 2º- A compensação com precatórios implica em renúncia de discussão judicial da dívida municipal.
§3º- As disposições do presente artigo são válidas para o montante da dívida a ser compensada com o precatório expedido.
§ 4º- A compensação não abrange as custas e despesas processuais.
Artigo 7º- Após a compensação de ofício, a Administração Tributária notificará o credor, que deverá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.
Artigo 8º- As disposições desta lei não se aplicam aos tributos incluídos no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
Artigo 9º- O pedido de compensação poderá ser feito pelo credor, indicando expressamente o valor do débito e do crédito a serem compensados.
Parágrafo único: o credor pode solicitar compensação mesmo de débitos que estejam em discussão, desde que renuncie à discussão administrativa ou judicial do débito.
Artigo 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brodowski/SP, 26 de junho de 2024.
JOSÉ LUIZ PEREZ
Prefeito Municipal
Publicado por afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Brodowski na data supra.
CARLOS EMMANUEL DA COSTA GAETA
Secretário Municipal de Governo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.