IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA

Publicado em 04 de julho de 2024 | Edição nº 324 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.636, DE 04 DE JULHO DE 2024

“Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do município para o exercício de 2025 e dá outras providências.”

LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições s legais e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Extraordinária realizada em 25 de junho de 2024, SANCIONA e PROMULGA a presente Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2025, em conformidade com o disposto no parágrafo 2º do art. 165 da Constituição Federal, art.174 da Constituição do Estado de São Paulo, no parágrafo 2º do artigo 78 da Lei Orgânica do Município de Campo Limpo Paulista, e art.4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e suas alterações, compreendendo:

I - as metas e riscos fiscais ;

II - as prioridades e metas da administração pública municipal;

III - as orientações para elaboração e execução do orçamento do Município;

IV - as orientações sobre os créditos adicionais, transposições, transferências e remanejamentos;

V- as orientações para transferências de recurso para o setor privado;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

VII - as disposições relativas a despesa com pessoal e

VIII - as disposições gerais.

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, observando-se os seguintes objetivos estratégicos:

I - Desenvolvimento sustentável da cidade;

II - Gestão Ética, Democrática e Eficiente;

III - Desenvolvimento Urbano e

V - Evolução na transparência pública.

CAPÍTULO II

DAS METAS E RISCOS FISCAIS

Art. 3º Ficam estabelecidas no Anexo I as Metas Fiscais para o exercício de 2025, conforme artigo 4º, § 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 131, de 2009 e pela Lei Complementar nº 156, de 2016.

Parágrafo único. Integram os Anexos os seguintes demonstrativos que são evidenciados de forma consolidada:

I - Metas Anuais;

II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos três Exercícios Anteriores;

IV - Evolução do Patrimônio Líquido;

V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial RPPS;

VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita e

VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

Art. 4º O § 2º, inciso II, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o Demonstrativo I do artigo anterior seja instruído com memória e metodologia de cálculos das metas anuais.

Art. 5º Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, em que são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do município.

Art. 6º Os valores apresentados nos anexos de que tratam os arts. 3º, 4º e 5º estão expressos em reais, em consonância com as regras estabelecidas pela legislação vigente.

CAPÍTULO III

DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 7º As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2025, estabelecidas por programas e ações no plano plurianual relativo ao período de 2022-2025, complementados por esta lei, estão especificados no Anexo IV contendo a Unidade responsável, a ação e a meta.

§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2025 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas no PPA, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

CAPÍTULO IV

DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 8º A Lei orçamentária para o exercício de 2025 e a sua execução obedecerá, entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada destinação, abrangendo o Poder Legislativo e o Executivo (art. 1°, § 1°, 4°, I a 50 e 48 da LRF), e não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

§ 1º A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.

§ 3º Os fundos municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo por manifestação formal do Chefe do Poder Executivo, serem delegados a servidores municipais.

Art. 9º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até dia 31 de agosto de 2024, sua proposta orçamentária, para os fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

Parágrafo único. O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 30 (trinta) dias antes do prazo fixado no “caput”, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2025, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.

Art. 10. A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:

I - prioridade de investimentos nas áreas sociais;

II - austeridade na gestão dos recursos públicos;

III - modernização na ação governamental e

V - equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária.

Art. 11. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de 2025, o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.

§ 1º A programação financeira, que apresenta as previsões para as entradas e saídas de recursos, será demonstrada por mês e por bimestre, e distinguirá as receitas por fontes e as despesas por natureza, e considerará os valores extra-orçamentários.

§ 2º O cronograma mensal de desembolsos, que apresenta as previsões de receitas a arrecadar e de despesas a empenhar, será demonstrado por mês e por bimestre, de forma a orientar os órgãos sobre a capacidade de ordenar as despesas, e levará em consideração os valores extra-orçamentários.

Art. 12. Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos 30 (trinta) dias subsequentes, os Poderes determinarão, de maneira proporcional, a limitação de empenho e de movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados fiscais almejados.

§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior da Unidade Gestora, observada a vinculação da destinação de recursos.

§ 2º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas da educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados, respeitados os limites constitucionais.

§ 3º Não serão objetos de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do município, as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais, inclusive aquelas relativas à folha de pagamento do pessoal.

§ 4º A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 25, § 1º, poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

Art. 13. A compensação de que trata o artigo 17 § 2° da Lei Complementar n° 101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no demonstrativo VIII, observando o limite das respectivas dotações e o limite de gastos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. (art.4° § 2°).

Art. 14. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Demonstrativo de Riscos Fiscais desta Lei.

§ 1° Os riscos fiscais, caso se concretizem serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do último exercício.

§ 2° Sendo esses recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos.

Art. 15. A lei orçamentária conterá reserva de contingência que será fixada em, no máximo, 3 % (três por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária.

§ 1º A reserva de contingência e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais à sua conta.

§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada para sua finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá lançar mão de seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais.

Art. 16. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.

CAPÍTULO V

DOS CRÉDITOS ADICIONAIS, TRANSPOSIÇÃO, TRANSFERÊNCIAS E REMANEJAMENTO

Art. 17. Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com a classificação da estrutura programática da mesma forma que apresentado na Lei Orçamentária Anual (LOA), observando o art. 12 da Lei Complementar n° 101, de 2000.

Parágrafo único. Os créditos adicionais e extraordinários, se abertos nos últimos 4 (quatro) meses do exercício imediatamente anterior, poderão ser reabertos pelos seus saldos, no exercício a que se refere à Lei, por Decreto do Poder Executivo.

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir no curso da execução orçamentária de 2025 créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa total fixada por esta Lei, observado o disposto no artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - abrir créditos suplementares até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência;

III - a abrir no curso da execução do orçamento de 2025, créditos suplementares de dotações vinculadas a recursos de outras fontes específicas, nos casos em que já exista no orçamento a despesa com mesma classificação funcional programática, e haja necessidade de abertura de nova Fonte de Recursos, até o limite dos valores efetivamente recebidos.

§ 1° Os créditos suplementares de que trata o inciso II não incidirão sobre o percentual autorizado no inciso I.

§ 2º O limite fixado no inciso I não se aplica aos remanejamentos de dotações que não alterem o valor global atribuído a cada projeto ou atividade, em conformidade com o disposto no inciso VI do art. 167, da Constituição Federal.

Art. 19. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transferir ou remanejar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática.

Parágrafo único. A transferência ou o remanejamento de dotações orçamentárias, previstos no “caput” não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2025.

Art. 20. Serão consignados na lei orçamentária recursos financeiros à Câmara Municipal, para atendimento ao disposto no inciso III do § 2º do art. 29-A, da Constituição Federal, repassados na proporção de 1/12 (um doze avos) do total das despesas destinadas ao Legislativo, até o dia 20 de cada mês.

CAPÍTULO VI

DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS PARA O SETOR PRIVADO

Art. 21. Sem prejuízo às determinações da Lei Federal 13.019/2014 somente será autorizada a transferência de recursos a título de subvenções sociais, auxílios ou contribuições a entidades privadas sem fins lucrativos, se observadas as seguintes condições:

I - declaração de funcionamento regular pelo período mínimo de um ano;

II - plano de aplicação dos recursos solicitados;

III - comprovação de que a entidade não visa lucro e que os resultados são investidos para atender suas finalidades;

IV - comprovação de que os cargos de direção não são remunerados e que não são também agentes políticos do Município;

V - apresentação do balanço e demonstrações contábeis do último exercício;

VI - Comprovação de regularidade para com a Fazenda Municipal, a Previdência Social e o Fundo de Garantia.;

VII - possuir certificação junto ao respectivo conselho municipal;

VIII - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica da Prefeitura;

§ 1º Ocorrendo o deferimento por parte do Executivo, este solicitará, através de projeto de Lei, autorização formal ao Legislativo.

§ 2º O Poder Executivo concederá prazo até 30 de janeiro do ano seguinte ao recebimento da subvenção, para a prestação de contas, devendo ocorrer a devolução dos valores no caso de desvio de finalidade.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 22. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I - instituição ou alteração da contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;

II - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;

III - modificação nas legislações do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, com o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e justa;

IV - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos municipais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Município e dos contribuintes.

Art. 23. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia, de receita só será promovida se observada as exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2.000, devendo os respectivos projetos de lei ser acompanhados dos documentos ou informações que comprovam o atendimento do disposto no “caput” do referido artigo, bem como do seu inciso I ou II.

Art. 24. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo renúncia de receita. (art. 14 §3º da LRF).

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL

Art. 25. Desde que observada a legislação vigente, respeitados os limites previstos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, e cumpridas às exigências previstas nos arts. 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:

I - concessão de qualquer vantagem, reajuste ou aumento de remuneração, criação ou transformação de cargos, empregos e funções, ou ainda alteração de estruturas de carreiras

II - admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.

§ 1º Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:

I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;

II - lei específica para as hipóteses previstas no inciso I do “caput”;

III - observância da legislação vigente, no caso do inciso II.

§ 2º Estão a salvo das regras contidas no § 1º a concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente homologatório.

§ 3º No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.

Art. 26. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecidas pelo respectivo Chefe do Poder Executivo.

Art. 27. A cessão de funcionários para outras esferas de governo independe de convênios, termos de acordo, ajuste ou congênere, desde que haja recursos orçamentários disponíveis, e que não sejam admitidos para esse fim específico, salvo se para realizar atividades em que o município tenha responsabilidade solidária com outros entes da Federação.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Se a lei orçamentária não for publicada até o último dia do exercício de 2024, fica autorizada a realização das despesas de 2025 até o limite mensal de 1/12 (um doze avos) de cada programa e ação da proposta original do orçamento remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva lei não for promulgada.

Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

Art. 29. Consideram-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, alterada pela Lei Complementar nº. 131, de 2009 e Lei Complementar nº. 156, de 2016, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº. 14133, de 2021.

Art. 30. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2025 serão alocados recursos na codificação “Reserva de Contingência”, em montante não inferior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Antonio Braz

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal, aos quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro.

Fábio Ferreira da Silva

Secretário de Finanças e Gestão de Pessoa


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