IMPRENSA OFICIAL - IPEÚNA

Publicado em 05 de julho de 2024 | Edição nº 932 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº. 4.493, DE 27 DE JUNHO DE 2024.

REGULAMENTA O REGIME DE ADIANTAMENTO PREVISTO NA LEI N.º 1.716/2024.

Diego Heron Pinheiro, Prefeito Municipal de Ipeúna, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica regulamentado o Regime de Adiantamento previsto na Lei nº 1.716/2024.

§ 1º – Portaria designará o servidor público responsável por receber os pedidos de concessão de adiantamento e efetuar a concessão.

§ 2º – Poderá ser designado um servidor por secretaria e um servidor para as despesas dos agentes políticos.

Art. 2º - Considera-se motivo impeditivo de realização da despesa por processo normal de aplicação a necessidade de contratação de serviço ou de aquisição de bem ou material, devidamente especificado e justificado pelo responsável pelo adiantamento, cujo pagamento não possa aguardar os trâmites normais.

Art. 3º - Os processos de adiantamento e suas respectivas prestações de contas, para atendimento de despesas serão formalizados em nome de servidor designado pelos Secretário Municipais.

Art. 4º - A despesa realizada com fundamento nos artigos 4º e 5º da Lei nº 1.716/2024 limita-se por serviço.

Art. 5º - As despesas de caráter indispensável ao andamento de medidas judiciais, previstas, serão limitadas por mês.

Art. 6º - Os adiantamentos de que trata este Decreto observarão o princípio da anualidade.

Art. 7º - É vedado o fracionamento da contratação de serviços e da aquisição de bens ou materiais com o objetivo de evitar procedimento licitatório, em qualquer de suas modalidades.

§ 1º - Caracteriza-se o fracionamento quando o somatório dos valores despendidos, no decorrer de 60 (sessenta) dias, por aquisição de bem, material ou serviço, independentemente de sua especificação ultrapassar o valor previsto no art. 24 da Lei n. 1.716/2024.

§ 2º - Não configura o fracionamento de despesas vedado no caput deste artigo a utilização, pelas Unidades Orçamentárias, consideradas isoladamente, dos limites previstos no art. 4º deste Decreto.

Art. 8º - Não será permitido o adiantamento para:

I – pagamento de despesas já realizadas;

II – pagamento de despesas maiores do que as quantias adiantadas;

III – aquisição de bens e de materiais com o objetivo de formar estoque.

Parágrafo único - Entende-se por despesas já realizadas somente aquelas executadas após a conclusão do evento em razão do qual foram autorizadas.

Art. 9º - O adiantamento de numerário será disponibilizado em dinheiro em nome do servidor designado.

§ 2º - O valor sacado e não utilizado deverá ser recolhido pelo servidor à conta do tesouro municipal.

§ 3º - O estabelecido no § 2º deste artigo não se aplica no mês de dezembro, cujo recolhimento deve ser realizado até o penúltimo dia útil do ano.

Art. 10. A prestação de contas do adiantamento compreenderá os comprovantes de despesa, atestando que os serviços foram prestados ou que o material foi recebido, assinados pelo responsável do adiantamento; e

§ 1º - Os comprovantes de despesas deverão ser nota fiscal ou cupom fiscal, desde que este contenha os seguintes dados:

I – a identificação do órgão adquirente dos produtos ou serviços;

II – a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida; e

III – a data e o valor da operação.

§ 2º - As despesas com transportes deverão ser relacionadas, discriminando a data do serviço, o nome completo, a matrícula do servidor que o utilizou, o percurso e o valor gasto.

§ 3º - Os comprovantes de despesa deverão ser emitidos em nome do Município de Ipeúna, sem rasuras.

§ 4º - Os comprovantes de despesas de entidades que não forem obrigadas a fornecer nota fiscal deverão ser acompanhados de justificativa.

§ 5º - As aquisições de material permanente devem ser comunicadas ao órgão controlador do patrimônio, para fins de registro.

Art. 11 - Os procedimentos de análise, registro e controle de concessão de adiantamentos, bem como a apreciação das respectivas prestações de contas, serão efetuados pela unidade responsável pela execução orçamentária e financeira da estrutura organizacional de cada órgão, nos próprios processos em que os adiantamentos tenham sido concedidos, competindo ao seu titular a deliberação, em primeira instância, sobre a aprovação das prestações de contas.

§ 1º - Havendo irregularidade na prestação de contas que determine a glosa da despesa, o responsável pelo adiantamento terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação, para recolher a importância considerada irregular ou apresentar defesa referente ao ato de impugnação.

§ 2º - No caso do § 1º deste artigo, o titular do órgão ou entidade, considerando irregular a prestação de contas, encaminhará o processo para julgamento do Prefeito Municipal.

IPEÚNA, 27 DE JUNHO DE 2024.

DIEGO HERON PINHEIRO

Prefeito Municipal

Publicado no Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura do Município de Ipeúna, disponível no site www.imprensaoficialmunicipal.com.br/ipeuna.

ANDREA ALVES GOMES SILVA

Secretária


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