IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL
Publicado em 05 de julho de 2024 | Edição nº 1500 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 6.369
Aprova a implantação do empreendimento imobiliário denominado LOTEAMENTO “RESIDENCIAL FLOR DO CAMPO”
EDSON ANTONIO ERMENEGILDO, Prefeito do Município de Mirassol, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Considerando, o cumprimento das exigências legais estabelecidas e,
Considerando, o quanto decidido nos autos de Protocolo nº 11.439, de 26.06.2023;
DECRETA:
Art.1º - Fica aprovada a implantação do Empreendimento Imobiliário denominado “LOTEAMENTO RESIDENCIAL FLOR DO CAMPO”, numa área (gleba) de 332.885,39 metros quadrados de terras, situada no perímetro urbano desta cidade, município e comarca de Mirassol, objeto da Matrícula nº 60.463 (sessenta mil, quatrocentos e sessenta e três), do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mirassol, de propriedade da empresa CASA UN FLOR DO CAMPO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 51.167.924/0001-18 e NIRE nº 35261627367 na JUCESP, por seu contrato social de 12 de junho de 2023, registrado em 23 de junho de 2023, sediada na Avenida Anísio Haddad, nº 8001 Sala 413-A1 BL A – Madrid, Georgina Business Park, em São José do Rio Preto, no Estado de São Paulo, composto de 644 (seiscentos e quarenta e quatro) unidades de lotes.
Art.2º - Os lotes do empreendimento terão destinação de uso residencial (495 unidades) e de uso misto, de natureza comercial e residencial (149 unidades), de acordo com tabela abaixo:
Quadra | Residencial | Qte. | Comercial | Qte. | Misto | Qte. |
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01 | 01 ao 03 | 03 | - | - | 04 ao 06 | 03 |
02 | 04 ao 16 | 13 | - | - | 01 ao 03 e 17 ao 18 | 05 |
03 | 02 ao 08 | 07 | - | - | 01 | 01 |
04 | 10 ao 12 | 03 | - | - | 01 ao 09 e 13 ao16 | 13 |
05 | 18 ao 30 | 13 | - | - | 01 ao 17 e 31 ao 34 | 21 |
06 | 02 ao 08 | 07 | - | - | 01 | 01 |
07 | - | - | - | - | 01 ao 03 | 03 |
08 | 01 ao 07 | 07 | - | - | 08 ao20 | 13 |
09 | 01 ao 22 | 22 | - | - | 23 ao 50 | 28 |
10 | - | - | - | - | 01 ao 04 | 04 |
11 | 02 e 26 | 25 | - | - | 01 e 27 | 02 |
12 | 04 ao 27 e 30 ao 51 | 46 | - | - | 01 ao 03 e 28 ao 29 | 05 |
13 | 04 ao 24 e 28 ao 48 | 42 | - | - | 01 ao 03 e 25 ao 27 | 06 |
14 | 04 ao 29 e 33 ao 58 | 52 | - | - | 01 ao 03 e 30 ao 32 | 06 |
15 | 04 ao 27 e 31 ao 54 | 48 | - | - | 01 ao 03 e 28 ao 30 | 06 |
16 | 04 ao 26 e 30 ao 52 | 46 | - | - | 01 ao 03 e 27 ao 29 | 06 |
17 | 04 ao 25 e 29 ao 50 | 44 | - | - | 01 ao 03 e 26 ao 28 | 06 |
18 | 04 ao 25 e 29 ao 50 | 44 | - | - | 01 ao 03 e 26 ao 28 | 06 |
19 | 02 ao 24 | 23 | - | - | 01 e 25 | 02 |
20 | 02 ao 16 e 19 ao 33 | 30 | - | - | 01, 17, 18 e 34 | 04 |
21 | 02 ao 11 e 15 ao 24 | 20 | - | - | 01, 12 ao 14 e 25 | 05 |
22 | - | - | - | - | 01 ao 03 | 03 |
Total | Residencial | 495 | Comercial | 0 | Misto | 149 |
Parágrafo Único - Os lotes residenciais e mistos do Loteamento RESIDENCIAL FLOR DO CAMPO serão na forma de “Loteamento Aberto”.
Art.3º - Com a implantação do Loteamento, a área total da gleba, correspondente a 332.885,39 metros quadrados, ficará constituída na forma descrita no quadro abaixo:
Distribuição dos lotes por tipo de uso
Natureza do Loteamento | |||
Lotes | Número | Área (m²) | % |
Residencial | 495 | 101.534,67 | 30,50 |
Uso Misto (Residencial/Comercial) | 149 | 35.730,21 | 10,73 |
TOTAL | 644 | 137.264,88 | 41,23 |
Quadro de Áreas
| ESPECIFICAÇÃO | ÁREA (m²) | % |
1 | Área dos Lotes (644) Lotes | 137.264,88 | 41,23 |
2 | Áreas Públicas |
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2.1 | Sistema Viário | 75.625,49 | 22,72 |
2.2 | Áreas Institucionais (equipamentos urbanos e comunitários) | 23.296,60 | 7,00 |
2.3 | Espaços Livres de Uso Público |
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2.31 | Áreas Verdes | 63.400,44 | 19,05 |
2.3.2 | Sistemas de Lazer | 33.297,98 | 10,00 |
3 | Outros |
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4 | Área Loteada | 332.885,39 | 100,00 |
5 | Área Remanescente | 0,00 |
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6 | Total da Gleba | 332.885,39 |
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Art.4º - Em nenhuma hipótese será permitido o desdobro de qualquer lote denominado “residencial” ou “misto” de forma a ampliar o número de lotes existentes no loteamento, exceto, se unificados, poderão ser desdobrados para retornar à condição anterior.
Art.5º - Constituem obrigações do loteador executar as obras de infraestrutura urbana constante do orçamento e cronograma físico financeiro, nos termos da Lei Federal 6.766/79 e da Lei Complementar nº 3.431/2011 e posteriores alterações, inserto nos custos as seguintes obras e serviços:
I. Serviços Preliminares – Topografia - Demarcação das quadras, lotes e logradouros;
II. Execução dos serviços de terraplanagem;
III. Construção do sistema de abastecimento de água, constituído de equipamentos de captação, tratamento, reservatórios e distribuição;
IV. Construção da rede coletora de esgoto sanitário e sua interligação ao sistema existente;
V. Construção de rede de energia elétrica pública e domiciliar e iluminação pública;
VI. Construção de guias e sarjeta;
VII. Construção de rede de drenagem urbana de águas pluviais (Escoamento de Águas Pluviais);
VIII. Construção de uma quadra poliesportiva, em local a ser indicado pelo município;
IX. Pavimentação asfáltica em CBUQ, conforme projeto aprovado;
X. Construção de calçamento nas áreas institucionais e sistemas de lazer;
XI. Instalação de acessibilidade para portadores de deficiência em todas as esquinas e;
XII. Sinalização viária de trânsito aérea e de solo;
XIII. Reflorestamento de APP’s, Áreas Verdes e Arborização Urbana;
XIV. A colocação de postes com placas toponímicas, identificando as ruas e quadras;
XV. Deverá ser executado o paisagismo das praças (sistema de lazer), com calçamento, instalação de bancos e iluminação;
XVI. Executar o Cercamento das APP’s – Áreas de Preservação Permanente, através de alambrado com altura mínima de 1,80 (um metro e oitenta centímetros).
§ 1º - Constitui obrigação do loteador, ainda, cumprir todos os termos de compromisso assinados e aqueles citados no Certificado do GRAPROHAB, junto aos órgãos estaduais declinados.
§ 2º - As obras descritas neste artigo deverão ser executadas e concluídas no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art.6º - Para garantia da execução das obras de infraestrutura referidas no artigo 5º o empreendedor contratou SEGURO GARANTIA em favor do MUNICÍPIO DE MIRASSOL no valor de R$ 19.265.526,54 (Dezenove milhões, duzentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos) pelo prazo 30 meses, para fins verificação e recebimento dos serviços.
Art.7º - O OUTORGADO CREDOR, MUNICÍPIO DE MIRASSOL, compromete-se a liberar a garantia após a conclusão da execução das obras de infraestrutura, dentro do período estabelecido, desde que executadas de acordo com as normas técnicas vigentes, de acordo com o artigo 97, item XXVII da Lei Complementar nº 3.431/2011.
§ 1º - Após a implantação da infraestrutura, a empreendedora deverá, formalmente, requerer a emissão TVEO - Termo de Verificação e Execução de Obras (Provisório), acompanhado de relatório técnico e fotográfico, bem como, do laudo de estudo dos materiais e controle tecnológico da execução da pavimentação, objetivando a análise e vistoria conjunta dos Departamentos, Assessorias e Concessionária para fins de solicitação junto a CETESB da L.O.L. – Licença de Operação de Loteamento.
§ 2º - Antes da ocupação do empreendimento, a empreendedora deverá solicitar formalmente a emissão do “Termo de Verificação e Execução das Obras – TVEO” (definitivo) e “Autorização para liberação da Garantia”, acompanhado da Licença de Operação de Loteamento – L.O.L. emitida pela CETESB e comprovação do atendimento de todos os Termos de Compromisso firmados, conforme descrito no Certificado GRAPROHAB nº 121/2023.
§ 3º - Somente a partir da emissão do Termo de Verificação e Execução de Obras (TVEO), o Município promoverá a individualização dos lotes no cadastro imobiliário municipal em nome do adquirente ou compromissário comprador no caso dos lotes comercializados e, em nome do proprietário da gleba, no caso dos lotes não comercializados.
§ 4º - Somente serão emitidos alvarás ou autorizações para construção nos lotes após a emissão do “Termo de Verificação e Execução das Obras – TVEO” provisório, e habite-se, somente após a liberação da Licença de Operação de Loteamento emitida pela CETESB.
Art.8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Mirassol, 04 de julho de 2024.
Edson Antonio Ermenegildo
Prefeito Municipal
Afixado no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,
na data supra
Márcio Gomes Okuda
Chefe da Divisão de Comunicações Administrativas
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.