IMPRENSA OFICIAL - COROADOS
Publicado em 04 de julho de 2024 | Edição nº 1135A | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N° 2.041 DE 04 DE JULHO DE 2024
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PRÊMIO-ESTÍMULO ‘ALUNO NOTA DEZ’, PARA ESTUDANTES DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, NAS REDES DE ENSINO MUNICIPAL E ESTADUAL DO MUNICÍPIO DE COROADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: VEREADOR RONALDO MAESTÁ
TEREZINHA APARECIDA CASTILHO VARONI, Prefeita do município de Coroados/SP, usando das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica, Faz Saber que a Câmara Municipal aprova e assim sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1.º. Constitui objetivo dessa lei instituir o prêmio-estímulo “Aluno Nota Dez”, no município de Coroados, visando incentivar, valorizar e promover o desenvolvimento da educação nas escolas públicas em funcionamento no município.
Art. 2º - Visando concretizar o objetivo constante do artigo 1º desta lei fica instituído o prêmio-estímulo “Aluno Nota Dez” no município de Coroados, ao final de cada ano letivo, abrangendo os níveis fundamental e médio das escolas de ensino municipal e estadual em funcionamento regular no município, o qual será regido com base nos seguintes princípios:
I - Ampla possibilidade de participação;
II - Igualdade de condições de participação;
III - Valorização e incentivo do ensino;
IV - Dignidade da pessoa humana;
V - Educação como direito humano fundamental;
VI - Critérios que valorizem a impessoalidade, objetividade e moralidade na escolha dos alunos homenageados;
Art. 3.º Serão selecionados alunos que obtiverem na avaliação a maior pontuação e o melhor rendimento escolar, de forma global.
I – Nas escolas de ensino fundamental (municipal) e médio (estadual) serão selecionados 02 (dois) alunos de cada unidade escolar, sendo (2) dois do ensino fundamental e (2) dois do ensino médio;
II - Em havendo empate, o critério utilizado será o de maior frequência e, se persistir o empate, será efetuado sorteio;
Art. 4.º. Deverá ser observado pelas escolas para fins de avaliação mencionada no artigo 3º, no mínimo, as seguintes condições, as quais deverão ser atendidas cumulativamente:
I - Frequência mínima de setenta por cento das aulas dadas;
II - Comportamento satisfatório;
III - Efetiva participação nas atividades da escola;
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Educação de Coroados enviará ofícios as escolas no início do ano letivo informando sobre o prêmio-estímulo e suas regras, assim como ficará responsável pela divulgação do projeto.
Art. 6º. A cada ano as escolas em funcionamento regular no município, encaminharão à Secretaria de Educação, até o dia 30 (trinta) do mês de outubro de cada ano, lista contendo a qualificação completa dos alunos que tiverem alcançado o maior número de pontos na avaliação.
§1º. Considera-se qualificação completa para os fins desta lei as informações referentes ao nome completo, sexo, idade, filiação e série em que estiver o aluno contemplado.
§2º. Caberá a Secretaria Municipal de Educação enviar o nome dos alunos nota dez à Câmara Municipal de Coroados até o dia 05 (cinco) de novembro de cada ano.
Art. 7.º A homenagem aos alunos será feita, na última Sessão Ordinária de cada Sessão Legislativa da Câmara Municipal, e comunicada aos Diretores das escolas municipais e estaduais pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8.º Os custos decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação própria prevista no orçamento, sendo suplementada, se necessário.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Coroados/SP, 04 de julho de 2024
Terezinha Aparecida Castilho Varoni
Prefeita Municipal
Marcio Fabrício Lorenzetti
Assessor Jurídico de Gabinete
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