IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA
Publicado em 05 de julho de 2024 | Edição nº 1829 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N° 3.786, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre procedimento para análise de requerimento de remissão de crédito tributário previsto no artigo 149 do Código Tributário Municipal de Itupeva e dá outras providências.
ROGÉRIO CAVALIN, Prefeito Municipal de Itupeva, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 68, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Itupeva, e no artigo 232 do Código Tributário Municipal;
CONSIDERANDO a disposição do art. 232 do Código Tributário Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimento uniforme na apreciação dos requerimentos de remissão estabelecida no art. 149, inciso III do Código Tributário Municipal;
CONSIDERANDO, ainda, que a remissão prevista no inciso III do art. 149 é condicionada, como dispõe o § 4º do artigo 149 do Código Tributário Municipal;
D E C R E T A:
Art. 1º A concessão de remissão total ou parcial de créditos tributários em razão da situação econômica do sujeito passivo, atendendo às considerações de equidade em relação as características pessoais ou materiais do caso, deverá se dar através de processo administrativo, sendo observados os procedimentos estabelecidos neste Decreto, de acordo com o previsto no artigo 149 do Código Tributário Municipal.
Art. 2º A vulnerabilidade econômica será apreciada em processo administrativo aberto para este fim, contendo o requerimento de remissão de crédito tributário, protocolado e instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento específico do pedido assinado pelo interessado, ou procurador com poderes para tanto, com o devido instrumento de procuração, se for o caso;
II - documento de identidade com foto do interessado e no caso de procurador, documento de ambos;
III – comprovante de renda de todos os integrantes do núcleo familiar;
IV - matrícula do imóvel ou contrato de compra e venda, se for o caso;
Decreto n° 3.786/2024 02
V- comprovante de despesas mensais com alimentação e higiene básica do núcleo familiar;
VI - comprovante das contas de energia elétrica, água, comunicação (internet e telefone) do núcleo familiar;
VII – despesas com saúde (consultas, exames, medicamentos), que não são realizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS);
VIII – demais despesas mensais que se mostrarem essenciais e necessárias a subsistência.
Parágrafo Único. No ato de instauração do processo administrativo para remissão de débitos, o contribuinte deverá declarar que as alegações e documentos juntados expressam a verdade, sob pena de responder ao Artigo 299 do Código Penal.
Art. 3º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a constituir, através de Portaria Municipal, uma comissão composta por no mínimo 03 (três) servidores municipais da Secretaria, que fará análise inicial da documentação a ser apresentada pelo contribuinte.
Art. 4º Os requerimentos de remissão somente serão apreciados após a juntada de toda documentação necessária, elencada no artigo 2º deste Decreto.
Parágrafo Único. Será concedido ao requerente o prazo de 15 (quinze) dias corridos para que, nos casos de falta ou solicitação de novos documentos necessários à análise do pedido, faça a juntada dos mesmos sob pena de não apreciação do pedido por falta de documentos e o consequente arquivamento do processo administrativo.
Art. 5º A análise inicial de vulnerabilidade social do contribuinte será realizada pela comissão disciplinada no artigo 3º deste Decreto, que em ordem crescente, opinará pelo:
I – indeferimento da remissão e parcelamento do débito nos prazos previstos em lei;
II – envio do processo para a Secretaria de Desenvolvimento Social para firmar Laudo de Avaliação socioeconômica conclusivo atestando se há situação de vulnerabilidade econômica na qual o contribuinte não possua condições de honrar os créditos tributários sem prejuízo de sua própria subsistência ou a de seu núcleo familiar, devendo concluir se é caso de remissão total, parcial ou parcelamento do crédito tributário.
Decreto n° 3.786/2024 03
§ 1º A remissão total somente deverá ser aplicada no caso de a “renda líquida” do contribuinte for negativa.
§ 2º Para a apuração da “renda líquida” deverá ser considerado a renda total do grupo familiar, deduzidos as despesas essenciais e necessárias à dignidade humana, como as elencadas nos incisos III a VIII do artigo 2º deste Decreto Municipal.
§ 3º Gastos e despesas não essenciais e necessárias à dignidade humana, ou incompatíveis com a “Cesta Básica de Alimentos Nacional”, serão desconsiderados no cálculo.
§ 4º Caso constatado apresentação de gastos ou despesas de montante anual, será considerado apenas 1/12 (um doze avos) do valor para fins do abalizamento mensal.
Art. 6º Concluído o processo e emitido o parecer da Comissão constituída como disciplina o artigo 3º deste Decreto, os autos administrativos deverão ser encaminhados ao Secretário Municipal de Fazenda que, motivadamente, acolherá ou não o parecer.
Art. 7º Após a concessão de eventual remissão, caso seja verificado que o contribuinte recebeu indevidamente o benefício fiscal, em razão de simulação, falsas alegações ou em documentos que não expressam a verdade, sem prejuízo de novo lançamento do valor remido indevidamente, a Auditoria Tributária comunicará as autoridades competentes a apuração de eventual crime contra a Ordem Tributária, previsto no artigo 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Itupeva, 28 de junho de 2024; 59º da Emancipação Política do Município.
ROGÉRIO CAVALIN
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Pública e registrado na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários da Prefeitura Municipal de Itupeva, na data supra.
Decreto n° 3.786/2024 04
RAFAEL CARBONARI BATISTA
Secretário Municipal de Gestão Pública
CARLA VANESSA MOLINA DA SILVA CALEGARI CARDOSO
Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.