IMPRENSA OFICIAL - PIRANGI

Publicado em 05 de julho de 2024 | Edição nº 1903 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias


PORTARIA Nº 3582/2024, DE 05 DE JUlHO DE 2024

DISPÕE SOBRE O AFASTAMENTO DO SERVIDOR MUNICIPAL CANDIDATO A MANDATO ELETIVO NO PLEITO A SER REALIZADO EM 06 DE OUTRUBRO DE 2024

A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRANGI, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do Artigo 40 e alínea “a” Inciso II, do Artigo 61, todos da Lei Orgânica do Município.

Considerando as disposiçoes constantes da Lei complementar nº64, de 18 de maio de 1990, bem como as disposições da resolução nº23.606, de 17 de dezembro de 2019, com a nova redação introduzida pela Resolução nº23.623, de 30 de junho de 2020, ambas do Tribunal Superior Eleitoral.

Considerando a necessidade de disciplinar o procedimento para afastamento, com percepção de vencimentos integrais, do servidor municipal candidato a mandato eletivo no pleito a ser realizado no dia 06 de outubro de 2024.

R E S O L V E:

Artigo 1º- O servidor publico municipal da administração Direta, abaixo nominado, titular de cargo efetivo, que pretende ser candidato a cargo eletivo na eleição de 06 de outubro de 2024, poderá se afastar do exercício de seu cargo ou função, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, assegurado o direito á percepção de seus vencimentos ou salários, desde que apresente até o inicio de seu afastamento certidão de filiação partidária emitida pela Justiça Eleitoral, como segue:

WAGNER LUIS CARVALHO , TE nº 032100530116;

§ 1º - O afastamento terá inicio no dia 06 de julho de 2024.

§ 2º - O servidor municipal que não apresentar certidão de filiação partidária emitida pela Justiça Eleitoral não estará impedindo de se afastar mas acarretará a suspensão dos vencimentos ou salários até a data da efetiva aresentação.

Artigo 2º- Decorrido o prazo para registro junto a Justiça Eleitoral, o servidor deverá apresentar certidão expedida pela Justiça Eleitoral da decisão do pedido de registro de sua candidatura.

§ 1º - Caso o nome do servidor não tenha sido escolhido e constado da ata da convenção partidária, deverá ser apresentado documento expedido pelo partido, atestando que o mesmo participou da convenção, mas não teve seu nome referendado como candidato.

§ 2º - A não apresentação dos documentos nos prazos estabelecidos neste artigo acarretará a suspensão dos vencimentos ou salários até a data da efetiva apresentação.

Artigo 3º - O servidor deverá reassumir o exercício do cargo ou função no primeiro dia útil subsequente:

Ao da realização da Convenção Partidária, caso seu nome nao seja referendado como candidato;

Da não confirmação da indicação do servidor substituto como candidato ao pleito, no prazo estabelecido no artigo 13 da Lei nº 9504/97

Ao da decisão transitada emm julgad

o

que indeferir ou cancelar o registro da sua candidatura;

Ao da data do

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otocolo do

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edido de sua desistência da candidatura;

Ao da ocorr

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ncia de qulquer outro fato que torne injustificada a continuidade do afastamento.

Ao das eleições.

Parágrafo único. O servidor indicado como candidato substituto, nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.504/97, só poderá, excepcionalmente, permanecer afastado de suas funções até a data das eleições na hipótese do recurso do indeferimento do candidato substituído ou do seu pedido de desistencia não serem apreciados pela Justiça Eleitoral nos prazos legais, mediante comprovação da sua condição de substituto e seu enquadramento em uma das hipóteses acima mencionadas.

Artigo 4º- A não reassunção do exercicio do cargo ou função nas datas estabelecidas no art. 3 desta portaria implicará a conversão dos respectivos dias em faltas injustificadas.

Parágrafo unico. Os valores correspondentes aos dias convertidos em faltas injustificadas deverão ser restituídos á Fazenda Municipal.

Artigo 5º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 06 de julho de 2024, revogando-se as disposições m contratio.

Prefeitura Municipal de Pirangi, 05 de julho de 2024.

ANGELA MARIA BUSNARDO

Prefeita Municipal

Registrada e mandada publicar, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Pirangi, na data de sua edição, nos termos do artigo 58 da Lei Orgânica do Município.

MARIA CELIA PIRONI ANDRADE

Diretora de Administração


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