IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA
Publicado em 06 de julho de 2024 | Edição nº 1040 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.° 23.482 - DE 4 DE JULHO DE 2024
“Dispõe sobre as condutas vedadas e sobre a desincompatibilização dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Araçatuba no ano eleitoral de 2024. Regulamenta, no âmbito do Município de Araçatuba, os artigos 73, 74 e 75 da Lei Federal n.° 9.504/97 e as condutas vedadas aos agentes públicos, no período eleitoral”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,
No uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1.º Este Decreto dispõe sobre as condutas vedadas e sobre os procedimentos a serem observados pelos servidores públicos, funcionários de empresas terceirizadas e agentes políticos municipais durante o período eleitoral de 2024, que tem início em 6 de julho de 2024.
Art. 2.º É proibida a utilização de bens públicos municipais, móveis ou imóveis, a serviço de campanhas eleitorais.
I - é vedado o armazenamento ou a posse de materiais de campanha dentro dos prédios, repartições e instalações públicas municipais, da administração direta ou indireta, por parte dos servidores públicos, funcionários de empresas terceirizadas e agentes políticos;
II - é proibida a distribuição e a realização de atos de campanha em prédios públicos municipais, inclusive a utilização de dísticos de vestuário;
III - é proibido o transporte de material de propaganda eleitoral e partidária ou a sua afixação nos veículos oficiais ou locados pelo município de Araçatuba;
IV - os veículos oficiais ou locados pelo município de Araçatuba não podem ser utilizados para atos de campanha eleitoral ou partidários;
V - é proibida a utilização de computadores e de quaisquer outros bens ou materiais, pertencentes à Administração direta ou indireta do município de Araçatuba, para produzir ou divulgar conteúdo eleitoral ou para outros fins eleitorais de qualquer natureza.
Parágrafo único. Cumpre aos secretários municipais, aos diretores e aos dirigentes administrativos fazer cumprir as disposições deste Decreto no âmbito de suas respectivas repartições, reportando eventuais ocorrências ao Prefeito para fins de instauração de sindicância administrativa e/ou procedimento administrativo disciplinar.
Art. 3.º É vedada a realização de atos de campanha e de propaganda eleitoral por parte dos servidores públicos municipais, inclusive na internet e nas redes sociais, durante o horário de expediente normal, assim considerado o intervalo compreendido entre as 8 e as 18 horas, de segunda a sexta-feira, englobando os horários de almoço.
I - o servidor público comissionado e o agente político que for surpreendido, durante o horário de expediente normal, realizando atos de propaganda eleitoral será exonerado;
II - o servidor efetivo e o funcionário de empresa terceirizada que for surpreendido, durante o horário de expediente normal, realizando atos de campanha eleitoral estará sujeito à sindicância administrativa.
Parágrafo único. O disposto no “caput” não se aplica aos servidores públicos afastados e licenciados, desincompatibilizados para campanha eleitoral e que estejam no gozo de férias.
Art. 4.º É terminantemente proibida a associação da distribuição gratuita de bens decorrente de programas sociais municipais, como por exemplo de cestas básicas e medicamentos, e a prestação gratuita de serviços, a candidatos, partidos, coligações ou federações.
Parágrafo único. Os atendimentos nas repartições públicas devem observar estritamente o art. 37 da Constituição Federal, sendo proibida a menção a nomes de pessoas e autoridades que, supostamente, estão oferecendo o benefício ao munícipe.
Art. 5.º Ficam vedadas, a partir do dia 6 de julho de 2024, a nomeação, a contratação, a admissão, a demissão sem justa causa, a supressão ou readaptação de vantagens, a conduta de dificultar ou impedir o exercício funcional, a remoção, transferência ou exoneração de servidor público até o dia 1.º de janeiro de 2025, ressalvados:
I – a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
II – a nomeação dos aprovados em concurso público homologado até 6 de julho de 2024;
III – a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, prévia e expressamente autorizada pelo Prefeito.
Art. 6.° É proibida, a partir de 6 de julho de 2024, a realização de propaganda institucional municipal dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos e das entidades da administração indireta.
§ 1.° A Secretaria Municipal de Comunicação Social da Prefeitura deverá ater-se às publicações oficiais e às divulgações das campanhas autorizadas previamente pela Justiça Eleitoral, em relação aos eventos que já constem no calendário oficial do município de Araçatuba, que têm concorrência no mercado e às campanhas de saúde, de veiculação obrigatória.
§ 2.° as comunicações médicas e escolares individualizadas, fundamentais à continuidade desses serviços públicos essenciais, como informes de consultas agendadas e de atividades escolares, continuarão a ser realizadas, apenas para permitir o conhecimento dessas atividades programadas por parte dos munícipes.
§ 3.° Até o dia 5 de julho de 2024 deverão ser retiradas todas as placas de obras públicas municipais referentes às divulgações institucionais da Prefeitura.
§ 4.° Placas de obras públicas do Governo do Estado de São Paulo e do Governo Federal, que não mencionem a Prefeitura, poderão permanecer desde que imposta sua exigência nos convênios e contratos firmados com o Estado e com a União.
§ 5.° Qualquer divulgação institucional, que não se refira a atos oficiais, a campanhas de saúde, de veiculação obrigatória em virtude da sua programação pela União ou pelo Estado, a eventos que já constem no calendário oficial do município de Araçatuba e que têm concorrência no mercado, só poderá ocorrer, a partir de 6 de julho de 2024, com prévia autorização da Justiça Eleitoral.
§ 6.° O site da Prefeitura Municipal de Araçatuba, a partir de 6 de julho de 2024, só permitirá o acesso do munícipe aos serviços públicos digitais, sendo terminantemente proibida qualquer outra divulgação, especialmente de notícias.
§ 7.° As contas institucionais da Prefeitura, das Secretarias, dos Departamentos, etc. nas redes sociais e em aplicativos de mensagens instantâneas serão suspensas ou ocultadas até 5 de julho de 2024, a fim de que não haja alimentação de notícias novas e que não haja acesso também às notícias passadas.
§ 8.° As propagandas institucionais permitidas no período eleitoral observarão estritamente o disposto no § 1.° do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 7.º A partir de 6 de julho de 2024 é proibida a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos, visando a inauguração de obras públicas.
Art. 8.º A partir de 6 de julho de 2024 é proibido o comparecimento de candidatos em inaugurações de obras públicas, ficando vedada a expedição de convites para quem se encontre nessa condição.
Art. 9.º Os servidores públicos efetivos desincompatibilizados deverão comprovar, até o dia 6 de agosto de 2024, sua escolha enquanto candidatos na convenção de seu respectivo partido.
§ 1.° deverão comprovar, ainda, até o dia 16 de agosto de 2024, o protocolo de seu pedido de registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 2.° Na hipótese de não haver sua escolha em convenção, o protocolo de seu registro de candidatura ou de indeferimento do registro da candidatura pela Justiça Eleitoral, com trânsito em julgado, deverá ocorrer o imediato retorno ao trabalho do servidor público desincompatibilizado.
§ 3.° A desincompatibilização de servidor público, para fins eleitorais, destina-se à realização de atos de campanha. O servidor público desincompatibilizado que, comprovadamente, não o fizer, não obtiver votos na sua candidatura ou não retornar ao trabalho nas situações do parágrafo anterior estará sujeito a sindicância e a ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa.
Art. 10. Fica proibida, durante o período eleitoral, toda e qualquer forma de veiculação, exibição ou exposição da marca institucional e demais marcas e símbolos de programas e projetos, da Administração direta e indireta, na publicidade ou em outra espécie de comunicação do Município.
Parágrafo único. A proibição de que trata o caput deste artigo se estende à divulgação da marca em quaisquer suportes utilizados como meios de divulgação.
Art. 11. Deverão ser retirados de todos os sítios dos órgãos e entidades da administração direta e indireta de Araçatuba na internet, bem como dos e-mails institucionais dos servidores públicos, funcionários de empresas terceirizadas e agentes políticos, durante o período eleitoral, as marcas mencionadas no art. 10 deste Decreto, bem como expressões, slogans e qualquer peça ou material de propaganda institucional que possa constituir sinal distintivo de ação de propaganda da Prefeitura de Araçatuba, objeto de controle da legislação eleitoral.
Art. 12. O descumprimento desse Decreto, a depender da sua gravidade, sujeitará o infrator a sindicância administrativa e a representação no Ministério Público, visando a apuração de responsabilidade penal e civil.
Art. 13. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 4 de julho de 2024, 115 anos da Fundação de Araçatuba e 102 anos de Sua Emancipação Política.
DILADOR BORGES DAMASCENO
Prefeito Municipal
KELLY CRISTINA TAIACOLLO
Chefe do Gabinete do Prefeito
ARNALDO DOS SANTOS VIEIRA FILHO
Secretário Municipal de Governo
FÁBIO LEITE E FRANCO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
Publicado e arquivado pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.
VALDEMIR SARAIVA DA SILVA
Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.