IMPRENSA OFICIAL - COROADOS
Publicado em 05 de julho de 2024 | Edição nº 1136A | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias
PORTARIA Nº 43, DE 05 DE JULHO DE 2024.
Dispõe sobre o afastamento dos servidores municipais candidatos a mandato eletivo no pleito a ser realizado em 6 de outubro de 2024.
CONSIDERANDO as disposições constantes da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, bem como as disposições da Resolução nº 23.738, de 27 de fevereiro de 2024, do Tribunal Superior Eleitoral;
TEREZINHA APARECIDA CASTILHO VARONI, Prefeita do Município de Coroados, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que a Lei Orgânica lhe confere, RESOLVE:
Art. 1º. Ao servidor público municipal da Administração Direta, titular de cargo efetivo, candidato a cargo eletivo nas eleições de 6 de outubro de 2024, que vier a se afastar do exercício de seu cargo ou função, fica assegurado, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, o direito à percepção de suas vantagens, seus vencimentos ou salários.
Parágrafo único. O afastamento terá início no dia 6 de julho de 2024.
Art. 2º. A Chefia imediata do servidor deverá tomar conhecimento do afastamento mediante memorando.
Art. 3º. Iniciado o processo com requerimento apresentado pelo servidor, devidamente instruído com certidão de filiação partidária emitida pela Justiça Eleitoral, o Departamento Pessoal da Prefeitura, fará publicar no Diário Oficial da Cidade comunicado onde conste que o servidor permanecerá afastado, para efeito de desincompatibilização, a partir de 6 de julho de 2024, para concorrer ao pleito eleitoral de 6 de outubro de 2024, nos termos desta Portaria.
I - o requerimento deverá ser protocolado, impreterivelmente, até o dia útil anterior ao início do afastamento preconizado no parágrafo único do artigo 1º desta Portaria, no protocolo da Prefeitura, a qual incumbirá encaminhar ao Departamento Pessoal para providencias.
II - A certidão de filiação partidária emitida pela Justiça Eleitoral não poderá ser substituída por outro documento.
III - A não apresentação da certidão de filiação partidária emitida pela Justiça Eleitoral não impedirá o recebimento do comunicado, mas acarretará a suspensão dos vencimentos ou salários até a data da efetiva apresentação.
Art. 4º. O servidor deverá apresentar os seguintes documentos: nos prazos abaixo:
I - cópia da ata da convenção partidária que indicou os candidatos ao pleito, rubricada ou protocolada na Justiça Eleitoral: até o 5º (quinto) dia útil contado a partir da data da escolha dos candidatos;
II - certidão expedida pela Justiça Eleitoral da decisão do pedido de registro de sua candidatura, inclusive se impugnado: até o dia 16 de setembro de 2024.
III - certidão expedida pela Justiça Eleitoral atestando a interposição de recurso, perante o Tribunal Regional Eleitoral, da decisão que indeferiu o registro de sua candidatura: até o 3º (terceiro) dia útil do protocolo do recurso;
§ 1º Caso o nome do servidor não tenha constado da ata da convenção partidária, deverá ser apresentado documento expedido pelo partido, atestando que o mesmo participou da convenção, mas não teve seu nome referendado como candidato.
Art. 5º. O servidor deverá reassumir o exercício do cargo ou função no primeiro dia útil subsequente:
I - ao da realização da Convenção Partidária, caso seu nome não seja referendado como candidato;
II- da não confirmação da indicação do servidor como candidato substituto, no prazo estabelecido no artigo 13 da Lei nº 9.504, 30 de setembro de 1997;
III - ao da decisão que indeferir ou cancelar o registro de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral;
IV – ao da decisão que negar provimento ao recurso interposto contra o indeferimento ou cancelamento de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Superior Eleitoral;
V – ao da decisão que negar provimento ao recurso interposto perante o Tribunal Superior Eleitoral;
VI - ao da data do protocolo do pedido de sua desistência da candidatura;
VII - ao da ocorrência de qualquer outro fato que torne injustificada a continuidade do afastamento.
VIII – ao das eleições.
Parágrafo único. O servidor indicado como candidato substituto, nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.504,de 1997, só poderá, excepcionalmente, permanecer afastado de suas funções até a data das eleições na hipótese do recurso do indeferimento do candidato substituído ou do seu pedido de desistência não serem apreciados pela Justiça Eleitoral nos prazos legais, mediante comprovação da sua condição de substituto e seu enquadramento em uma das hipóteses acima mencionadas.
Art. 6º. Os servidores municipais que efetuaram o protocolo do requerimento de desincompatibilização serão listados no anexo I desta Portaria.
Ar 7º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Coroados/SP, 04 de julho de 2024.
TEREZINHA APARECIDA CASTILHO VARONI
PREFEITA MUNICIPAL
Marcio Fabricio Lorenzetti
Assessor Jurídico de Gabinete
Pulique-se e registre-se como de costume.
ANEXO I
SERVIDORES QUE REQUERERAM A DESINCOMPATIBILIZAÇÃO ATÉ O DIA ÚTIL ANTERIOR AO INÍCIO DO AFASTAMENTO PRECONIZADO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DESTA PORTARIA
| NOME | RG | FUNÇÃO |
| CLELIO ALVES FERREIRA | 27.684.701-5 | Serviços Gerais |
| EDNÉIA PEREIRA RECHE | 29.279.206-2 | Agente Comunitário |
| EDSON LUIZ DE CASTRO MACHADO | 19.181.287 | Serviços Gerais |
| GLESTON SANTANA | 23.715.052 | Serviços Gerais |
| JOÃO BATISTA LARANJO MEIRA | 32.469.849-5 | Motorista |
| JOÃO SERGIO DOS SANTOS | 21.793.194-7 | Motorista |
| JOSÉ ANTONIO PEREIRA | 8.291.405 | Motorista |
| KAIO ROBERTO LOURENÇO BATISTA | 42.635.665-2 | Motorista |
| KELI CRISTINA FERREIRA DA SILVA | 42.635.531-3 | Serviços Gerais |
| LUZINETE APARECIDA CANDIDO | 38.523.679-7 | Monitor de Transporte |
| MARIA DO CARMO DA SILVA ARZANI | 6.100.680-4 | Educador de Creche |
| PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA NEGOCIA | 29.936.658 | Motorista |
| ROBERTO ANTONIO BRUNO FABRIZZI | 9.342.887 | Motorista |
| TANIA CRISTINA SABION MIRANDA | 27.546.363-1 | Agente Comunitário |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.