IMPRENSA OFICIAL - RIFAINA
Publicado em 11 de julho de 2024 | Edição nº 60 | Ano I
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº 2.127/2024, DE 10 DE JULHO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DA POLÍTICA CULTURAL, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA NO MUNICIPIO DE RIFAINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HUGO CESAR LOURENÇO, PREFEITO MUNICIPAL DE RIFAINA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA E PROMULGA a presente lei:
CAPITULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º É instituído o Sistema Municipal de Cultura – SMC, que integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC, como principal articulador das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil, com a finalidade de promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais.
Art. 2º O Sistema Municipal de Cultura – SMC – rege-se pelos seguintes princípios:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre entes federados, agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura;
XIII - reconhecimento e valorização da diversidade cultural do Município;
Art. 3º São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, regiões e bairros do município;
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.
Seção II
Da Estrutura
Art.4º O Sistema Municipal de Cultura – SMC – é integrado pelas seguintes instâncias e instrumentos:
I – Instância de coordenação, exercida pela Secretaria Municipal de Cultura.
II - Conselho Municipal de Política Cultural;
III - Plano Municipal de Cultura;
IV - Fundo Municipal de Cultura
V - Sistema de Informações e Indicadores Cultural;
VI - Programas de Capacitação e Formação na área cultural.
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Cultura deve estar articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos, e da segurança.
Subseção I
Da Coordenação
Art. 5º A Coordenação e gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC compete à Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 6º À Secretaria Municipal de Cultura, como coordenadora do Sistema Municipal de Cultura, compete:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
II – promover a integração do Município aos Sistemas Nacional e Estadual de cultura, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão;
III - implementar as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas nas instâncias de articulação, pactuação e deliberação;
IV – implementar as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite –CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural – CNPC;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural;
VI – colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura e do Sistema Estadual de Cultura, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VII – colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicas do Governo Municipal;
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X – colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município;
XI – organizar as atividades do calendário cultural da cidade, realização ou apoio a eventos e projetos culturais, desenvolvimento de ações culturais em conjunto com outras políticas públicas e prestação de serviços culturais permanentes, assim especificados:
a) criação e manutenção de espaços culturais;
b) registro, proteção e promoção da memória e do patrimônio cultural;
c) apoio à produção, distribuição e consumo de bens culturais;
d) incentivo ao livro e à leitura;
e) intercâmbio cultural;
f) realização de programas socioculturais voltados para públicos específicos: crianças, adolescentes, jovens e idosos, pessoas com deficiência, populações prisionais, asilares e hospitalizadas, populações em situação de rua e sem terra, populações indígenas e afro-brasileiras, entre outros;
Subseção II
Do Conselho Municipal de Política Cultural
Art. 7º É criado o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão colegiado consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal da Cultura, que se constitui em instância de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal da Cultura.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Política Cultural tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura consolidadas no Plano Municipal de Cultura.
Art. 8º O CMPC será composto por membros titulares e igual número de suplentes, sendo:
Parágrafo Único – Os membros integrantes e respectivos suplentes do Conselho Municipal de Cultura serão indicados pelo chefe do Poder Executivo, sendo composto preferencialmente pelos seguintes membros de órgãos e entidades:
I – um representante da Secretaria Municipal de Cultura.
II – um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
III – um representante da Secretaria Municipal de Governo;
IV – um representante da Secretaria Municipal de Obras e Engenharia;
V – um representante da Associação Comercial e Industrial de Rifaina;
VI – um representante da Escola Estadual Henriqueta Rivera Miranda;
VII – um representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
VIII – quatro membros da sociedade civil
Art. 6º - O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Cultura, terá duração de dois (2) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.
§ 1º - Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Política Cultural – será empossado o respectivo suplente, que completará o mandato.
§ 2º - Necessitando um conselheiro se afastar por prazo superior a três (3) meses, na falta do suplente respectivo, será solicitado ao segmento representado um substituto, enquanto durar o respectivo impedimento.
§ 1º Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural de Rifaina, que representam a sociedade civil, são eleitos democraticamente pelos respectivos segmentos;
§ 2º O CMPC elegerá, entre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral, com os respectivos suplentes;
§ 3º O desempenho da função de membro do CMPC será gratuito e considerado de relevância para o Município.
Art. 9º São atribuições do CMPC:
I – aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura;
II – aprovar as normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura;
III - colaborar na implementação das ações acordadas nas instâncias de pactuação e de articulação, tanto estaduais quando nacionais;
IV – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos, bem como aprovar a prestação de contas do Fundo Municipal de Cultura;
VI – deliberar sobre a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
VII - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
VIII – opinar sobre o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, quando implementado;
IX – acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC;
X - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XI - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;
XII - aprovar os projetos culturais apresentados pela Secretaria Municipal de Cultura;
XIII - apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito à produção, ao acesso aos bens culturais e à difusão das manifestações culturais do Município;
XIV – incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;
XV - responder as consultas sobre proposições relacionadas às políticas públicas de cultura no Município, dentro de sua esfera de competência;
XVI - debater as propostas de reformulação dos marcos legais da gestão cultural, para submeter posteriormente aos órgãos competentes;
XVII - incentivar, apoiar e acompanhar a criação e o funcionamento de espaços culturais, de iniciativa de associações de moradores ou de outros grupos organizados, estimulando a busca de parcerias com o poder público e a iniciativa privada;
Art. 10. Os membros do CMPC reunir-se-ão, no mínimo, a cada três meses, e, extraordinariamente, quando necessário, em sessões abertas ao público.
Art. 11. Compete ao Presidente do CMPC:
I – coordenar os trabalhos e representar o colegiado;
II – convocar e presidir reuniões e aprovar as respectivas pautas;
III – dirigir e orientar as discussões, concedendo a palavra aos conselheiros, coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos;
IV – resolver as questões de ordem;
V – promover o regular funcionamento do Conselho, solicitando às autoridades competentes as providências e recursos para atender às necessidades dos serviços;
VI – exercer o direito de voto de qualidade, no caso de empate nas votações;
VIII – solicitar ao Secretário Municipal de Cultura a prestação de contas relativa a aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Cultura.;
IX – resolver os casos omissos de natureza administrativa.
Art. 12. Compete ao Vice-Presidente do CMPC substituir o Presidente nos casos de impedimento.
Parágrafo único. No caso de vacância da Presidência do CMPC, será realizada nova eleição para finalizar o mandato.
CAPITULO II
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 13. Constituem instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I – Plano Municipal de Cultura – PMC e Planos Setoriais;
II – Sistema Municipal de Informações Culturais - SMIC;
III – Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC;
IV – Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC.
Parágrafo Único. Os instrumentos de gestão do SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento e de qualificação dos recursos humanos.
Seção II
Plano Municipal da Cultura
Art. 14. O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Art. 15. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será instituído através de lei, cujo projeto deverá ser aprovado previamente pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
Art. 16. O Plano Municipal de Cultura conterá:
I – diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II – diretrizes e prioridades;
III – objetivos gerais e específicos;
IV – estratégias, metas e ações;
V – prazos de execução;
VI – resultados e impactos esperados;
VII – recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII – mecanismos e fontes de financiamento;
IX – indicadores de monitoramento e avaliação.
Seção III
Sistema Municipal de Informações Culturais
Art. 17. O Sistema Municipal de Informações Culturais – SMIC será instituído pela Secretaria Municipal da Cultura, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados em âmbito municipal.
§ 1º O SMIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
§ 2º O processo de estruturação do SMIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC.
Art. 18. O SMIC tem como objetivos:
I – coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura e sua revisão nos prazos previstos;
II – disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
III – exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura.
Art. 19. Ao Sistema Municipal de Informações Culturais compete:
I - Fazer levantamentos para a realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
II - Desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam para a gestão das políticas públicas e para fomentar estudos e pesquisas na área.
Parágrafo único. Os dados do SMIC poderão ser disponibilizados em formato impresso ou digital.
Art. 20. O SMIC poderá ser organizado de acordo com as seguintes áreas temáticas:
I – Arte/Cultura:
a) Artes visuais;
b) música;
c) artesanato e artes aplicadas;
d) artes cênicas;
e) literatura;
f) audiovisual;
g) culturas populares;
h) carnaval;
i) capoeira;
j) artes gráficas;
k) agente cultural;
l) produtor cultural.
II – Patrimônio Cultural:
a) tradições populares;
b) arquivos, museus, salas de memória, centros culturais e coleções particulares;
c) historiografia, incluindo produções de antropologia, geografia, sociologia, entre outros;
d) patrimônio material;
e) patrimônio imaterial;
f) movimentos sociais;
g) cidadãos.
Art. 21. Podem se cadastrar no SMIC:
I – pessoas físicas, residentes no Município de Rifaina, com comprovada atuação na área cultural;
II – agentes culturais comprovadamente atuantes no Município, residentes em outras cidades, estados e países que desenvolvam projetos culturais em prol do Município de Rifaina;
III – pessoas jurídicas legalmente registradas, localizadas e atuantes na área cultural em Rifaina há, no mínimo, 1 (um) ano;
IV – teatros, salas de cinema, centros culturais, museus, casas de memória, academias ligadas à área de cultura, espaços que comprovem atuação cultural, bens tombados, casas de leitura e escrita, bibliotecas, “sebos”, acervos, escolas de arte, locais de interesse turístico, galerias de arte, pontos de exposição e comercialização de artesanato, praças e outros que identifiquem afinidade com a cultura, como bandas e músicos locais.
Parágrafo Único. Pessoas físicas ou jurídicas poderão se cadastrar em mais de uma área ou segmento.
Art. 22. Qualquer cidadão poderá apresentar junto à Secretaria Municipal da Cultura[1] impugnação fundamentada sobre pessoa física ou jurídica cadastrada no SMIC, que deverá ser analisada e submetida ao Conselho Municipal de Políticas Culturais, decidindo-se sobre a manutenção ou exclusão do cadastrado.
Seção IV
Programa Municipal de Formação na Área da Cultura
Art. 23. Compete à Secretaria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos, do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 24. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura tem como objetivos:
I – a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
II – a formação nas áreas técnicas e artísticas.
Seção V
Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC
Art. 25. O Sistema Municipal da Cultura será financiado através dos seguintes mecanismos:
I – Fundo Municipal de Cultura;
II – Incentivo Fiscal, conforme lei específica;
IV – outros que venham a ser criados.
§1º Os programas, as ações, os projetos e as atividades da área da cultura constarão nas leis orçamentárias.
§2º O Poder Executivo preverá dotação orçamentária específica para o custeio das despesas de manutenção da Secretaria Municipal da Cultura e do Conselho Municipal de Cultura, bem como para a implantação dos instrumentos de gestão da Política Municipal de Cultura, previstos no art. 20 desta Lei.
§3º Os recursos alocados no orçamento do Órgão Gestor da Cultura serão aplicados prioritariamente no pagamento de pessoal, material permanente e de consumo, na realização das atividades do calendário cultural do Município e na criação e manutenção da infraestrutura de teatros, museus, bibliotecas, arquivo, centros culturais e outros.
Subseção I
Do Fundo Municipal de Cultura – FMC
Art. 26. É criado o Fundo Municipal de Cultura – FMC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, como principal mecanismo de financiamento do Sistema Municipal da Cultura e das políticas públicas de cultura, que conterá recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e o Estado.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Cultura administrará o FMC e fornecerá todos os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do Fundo.
Art. 27. São recursos do Fundo Municipal da Cultura:
I – os constantes na Lei Orçamentária Anual e créditos adicionais;
II – os provenientes de doações, contribuições ou legados recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
III – os provenientes de operações de crédito interno e externo firmados pelo Município e destinados ao Fundo;
IV – subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
V – os provenientes de transferências federais e/ou estaduais;
VI – os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades;
VII – retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do fundo;
VIII – receitas oriundas de multas ou de preços públicos destinadas ao fundo;
IX – valores relativos à cessão de direitos autorais e à venda de livros ou outros produtos patrocinados, editados ou coeditados pela Secretaria Municipal da Cultura;
X – resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
XI – saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos oriundos de transferências voluntárias ou legais, quando autorizados nos respectivos instrumentos;
XII – outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 28. Os recursos do FMC serão aplicados para:
I – dar apoio financeiro a ações e projetos que visem à criação, à produção, à preservação e à divulgação de bens e manifestações culturais no Município;
II – estimular o desenvolvimento cultural do Município;
III – apoiar as ações de manutenção, conservação, recuperação e difusão do patrimônio cultural, material e imaterial, do Município;
IV – incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento sobre a cultura e as linguagens artísticas, preferencialmente conectadas à produção artística;
V – incentivar o aperfeiçoamento de artistas, técnicos e gestores das diversas áreas de expressão da cultura;
VI – promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros Municípios, Estados e países, difundindo a cultura local.
Art. 29. A Secretaria Municipal de Planejamento manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do Fundo, observado o previsto na Lei Federal nº 4.320/64, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos aplicados.
§ 1º A Contadoria Municipal apresentará, semestralmente, ao Conselho Municipal de Política Cultural, os balancetes que demonstrem o movimento do Fundo, bem como prestará esclarecimentos sempre que solicitados.
§ 2º Ao final do exercício, a Secretaria Municipal de Cultura prestará contas da aplicação dos recursos do Fundo ao Conselho Municipal da Cultura, o qual emitirá o seu parecer, encaminhando-o ao Secretário Municipal de Cultura para os devidos fins.
Art. 30. Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito, no Município.
Parágrafo Único. Obedecida a programação financeira, previamente aprovada, o excesso de caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através de banco oficial de crédito.
Art. 31. Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição.
Parágrafo único. O serviço de patrimônio municipal apresentará, sempre que solicitado e, obrigatoriamente, ao final de cada exercício, a relação dos bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo ou que lhe tenham sidos doados.
Art. 32. Os recursos do Fundo não poderão ser utilizados para despesas de sua manutenção administrativa, da Secretaria Municipal de Cultura e do Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 33. O FMC apoiará projetos culturais por meio de incentivos não reembolsáveis, na forma do regulamento, que poderão ter como beneficiários pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, assim como grupos ou coletivos sem constituição jurídica, de natureza ou finalidade cultural, que desenvolvam e articulem atividades culturais em suas comunidades, reconhecidos como pontos de cultura, a serem selecionados na forma da legislação aplicável.
§ 1º Poderá ser dispensada a contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deverá comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
§ 3º A transferência financeira dá-se mediante depósito em conta corrente vinculada ao projeto.
Art. 34. Nos projetos apoiados pelo FMC constará expressamente o apoio institucional do Município de Rifaina
Art. 35. Os projetos concorrentes ao financiamento pelo FMIC devem ter como seu local de produção, promoção e execução o Município de Rifaina.
Art. 36. As pessoas físicas, jurídicas ou pontos de cultura recebedores de recursos do Fundo prestarão contas dos valores recebidos no prazo e forma estabelecidos na legislação pertinente, sob nada de aplicação das sanções correspondentes.
Art. 37. Em caso de impedimento do proponente, durante a execução do projeto, a Secretaria Municipal de Cultura pode assumir ou indicar outro executor, para garantir a viabilidade do projeto, salvaguardadas as questões de direitos autorais.
Art. 38. Na quitação da pendência, o proponente poderá, à critério da Secretaria Municipal de Cultura, ser reabilitado e, se houver reincidência da inadimplência no período de 2 anos, será excluído, pelo prazo de 1 ano, como proponente beneficiário do Fundo, bem como de outros mecanismos municipais de financiamento à cultura.
Art. 39. Fica autorizada a composição financeira de recursos do FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos, para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
Art. 40. A execução orçamentária dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura será submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 41. O Município tornará públicos os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 43. O Município de Rifaina integrará ao Sistema Nacional de Cultura – SNC por meio da assinatura do Termo de Adesão, conforme previsto na Lei Federal nº 12343/2010.
Art. 44. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rifaina 10 de julho de 2024.
HUGO CESAR LOURENÇO
Prefeito Municipal
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