IMPRENSA OFICIAL - TANABI
Publicado em 10 de julho de 2024 | Edição nº 1066 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº. 3.517/2024.
“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano 2025, e dá outras providências”.
ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI, Prefeito do Município de Tanabi, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Tanabi aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2025, compreendendo:
I - as orientações gerais de elaboração e execução;
II - as prioridades e metas operacionais;
III – As metas do resultado fiscal, em consonância com uma trajetória sustentável para a dívida municipal;
IV - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - Outras determinações de gestão financeira.
Parágrafo único. Os Anexos de Metas e Riscos Fiscais e Providências, bem como o de prioridades operacionais, além de outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro, deverão ser apresentados juntamente com os anexos da LOA (Lei Orçamentária Anual).
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 2º. A proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta, observando-se os seguintes objetivos principais:
I - combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social e digital, mediante projetos e atividades que venham reduzir a desigualdade entre indivíduos e regiões da cidade;
II – Buscar maior eficiência de arrecadação;
III– Promover o desenvolvimento e universalização da educação infantil e fundamental;
IV - dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio, superior e profissionalizante;
V - promover o desenvolvimento econômico do Município;
VI – reestruturar os serviços administrativos;
VII – prestar assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e a família;
VIII – melhoria da infraestrutura e do desenvolvimento urbano.
IX – oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população economicamente vulnerável;
IX – promoção dos direitos humanos, ampliando em especial os espaços e ações de combate à violência contra mulheres.
Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, e as cabíveis normas da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da LC-101 - Lei de Responsabilidade Fiscal e das demais normas complementares em vigor.
§1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal;
II - o orçamento da seguridade social.
§2º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a receita de acordo com a classificação constante do Anexo I - Natureza da Receita - da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, com suas posteriores alterações.
§3º. O orçamento fiscal e da seguridade social serão desdobrados até o elemento de despesa, de acordo com o que dispõe o artigo 15 da Lei Federal nº 4.320/64.
§4º. Caso o projeto de lei do orçamento seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo, quando solicitado, disponibilizar acesso aos vereadores e técnicos do Poder Legislativo para as pertinentes funções legislativas.
Seção II
Das Diretrizes Específicas
Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2025, obedecerá às seguintes disposições:
I - Cada programa detalhará as necessárias ações operacionais, identificadas, com valores e metas físicas, sob a forma de Atividade, Projeto ou Operação Especial;
II - As ações de governo desde que tenham o mesmo objetivo operacional e com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem:
III - A alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos resultados programáticos;
IV - Na estimativa da receita considerar-se-á a arrecadação dos três últimos exercícios, as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do Produto Interno Bruto e da taxa inflacionária para o biênio 2024/2025;
V - As receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2024;
VI - Novos projetos serão dotados se orçamentariamente supridos os que estão em andamento no exercício de 2024 e desde que atendidos os gastos de conservação do patrimônio público;
VII - Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.
Art. 5º. Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades orçamentárias do Poder Executivo, encaminharão ao Setor de Contabilidade e Finanças da Prefeitura Municipal suas propostas parciais até o dia 30 de junho de 2024
Art. 6º. A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura sua proposta orçamentária até 30 de junho de 2024.
Art. 7º. Para atender a legislação vigente, serão destinados recursos para as despesas alusivas à proteção da criança, do adolescente e do idoso.
Art. 8º. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 9º. Além da reserva de contingência de que trata o artigo 8º, o projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), sob o limite constitucional da Receita Corrente Líquida arrecada no exercício de 2023, conterá ainda reserva de contingência destinada a eventuais emendas impositivas apresentadas pelos vereadores de conformidade com o § 9º, do artigo 166, da Constituição.
Art. 10. A Lei Orçamentária Anual (LOA), para o exercício de 2.025 poderá alterar, incluir e excluir programas e ações constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2.025, assim como do Plano Plurianual para o período, com ajustes de metas financeiras e de outras informações pertinentes.
Art. 11. Até o limite de 10% (dez por cento) da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação.
Parágrafo único. Para os fins do artigo 167, VI, da Constituição, categoria e programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial e, no âmbito da classificação econômica da despesa, os grupos correntes e de capital.
Art. 12. Nos moldes do artigo 165, § 8º da Constituição e do artigo 7º, Inciso I, da Lei 4.320/64, a lei orçamentária poderá conceder, até 15% para abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 13. Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e suas alterações posteriores e da Lei Federal nº 4.320/64, devendo ainda as entidades pretendentes submeter-se ao que segue:
I – Atendimento direto e gratuito ao público;
II – Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;
III – Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total;
IV – Compromisso de franquear, na internet, demonstrativo mensal de uso do recurso municipal nos moldes da Lei Federal 12.527, de 2011.
V – Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno e externo:
Parágrafo único. O repasse às entidades do terceiro setor será precedido pela lei específica de que trata o artigo 26, da Lei Complementar nº 101, de 2.000 e por expressa manifestação do Controle Interno da Prefeitura, após visita ao local de atendimento.
Art. 14. O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência estaduais e federais, somente poderão ser realizados:
I - caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;
II - se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
III - sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.
Art. 15. As despesas de publicidade e propaganda estarão destacadas em específica categoria programática que permita sua identificação.
Art. 16. Após o envio à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em sua página eletrônica, o projeto de lei orçamentária, resumido em Órgão, Função de Governo e Natureza da despesa.
Art. 17. No sitio eletrônico da Prefeitura Municipal, poderão ser apresentados os projetos de interesse geral do Município, os quais subsidiarão as audiências públicas de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal, no artigo 48, parágrafo primeiro, I.
Art. 18. Ficam proibidas as seguintes despesas:
I – Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;
II – Novas obras, se não atendidas as que estão em andamento;
III – Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenha em seu quadro societário agente político ou servidor municipal em atividade;
IV – Ajuda financeira a clubes e associações de servidores;
V – Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio do Prefeito;
VI – Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;
VII – Pagamento de sessões extraordinárias aos vereadores;
VIII – Pagamento de verbas de gabinete aos vereadores;
IX – Distribuição de agendas, buquês de flores, cartões e cestas natal e outros brindes;
X – Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais (CRC, OAB, CREA e outros;
XI – Custeio de pesquisas de opinião pública.
Seção III
Da Execução do Orçamento
Art. 19. Até trinta dias após a aprovação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
§1º. As receitas, conforme as previsões respectivas, serão programadas em metas bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais.
§2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo compreendem o Poder Legislativo e o Poder Executivo e poderão ser modificados no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, segundo o comportamento da execução orçamentária conforme os resultados apurados em função de sua execução.
Art. 20. Caso ocorra frustração da receita prevista e, comprometimento dos resultados fiscais esperados, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.
§1º. A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais.
§2º. Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que constituem obrigação constitucionais e legais do Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios com o Estado e a União.
§3º. As emendas individuais impositivas sofrerão corte em proporção não maior que o incidente sobre os demais gastos orçamentários , nisso considerado o parágrafo 18, do art. 166, da Constituição.
§4º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da mesa e por decreto.
Art. 21. Desde que, num período de 12 (doze) meses, a despesa corrente ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) da receita corrente, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo poderão proibir:
I – Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou adequação remuneratória, exceto os derivados de sentença judicial ou de lei municipal anterior;
II – Criação de cargo, emprego ou função que implique em aumento de despesas;
III – Alteração de estrutura de carreira que implique em aumento de despesa;
IV – Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
Reposição de cargos de chefia e direção que não acarretem aumento de despesas;
A reposição das vacâncias de cargos efetivos;
As contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da constituição.
V – Realização de concurso público, exceto para vacâncias previstas no inciso IV, deste artigo.
VI – Criação de despesa de caráter continuado;
VII – Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)
VIII – Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
Art. 22. Para isenção dos procedimentos requeridos no artigo 16, da Lei Complementar nº 101, de 2000, considera-se irrelevante a despesa inferior a R$ 8.860,00 (oito mil, oitocentos e sessenta reais)
Art. 23. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança, bem como eventuais descontos para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano, desde que os valores respectivos tenham sido considerados na estimativa da receita.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS
Art. 24. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2025 são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integram esta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 25. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
II - revogações das isenções tributárias que não mais atendam o interesse público e a justiça fiscal;
III – Cobrança da taxa ou tarifa do serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, nos termos do art. 35, do Novo Marco Legal do Saneamento Básico;
IV- revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços por ela custeados;
V - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a a realidade do mercado imobiliário;
VI - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.
VII – Municipalização da cobrança do Imposto Territorial Rural.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DESPESA DE PESSOAL E ENCARGOS
Art. 26. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor público, o que alcança:
I – Revisão ou aumento da remuneração, bem como a concessão de adicionais e gratificações;
II - Criação e a extinção de cargos;
III - Revisão do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria do serviço público.
Art. 27. Na hipótese de superação do limite prudencial de que trata o artigo 22 da Lei Federal nº 101, de 2000, a convocação para horas extras ocorrerá somente em casos de calamidade pública, após a edição do respectivo decreto municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo serão realizados de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 15 desta Lei, respeitado o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal.
§1º. Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a promover o corte do excesso, não sem antes haver a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto às despesas que serão excluídas para o ajuste ao limite.
§2º. Na hipótese da ocorrência do previsto no § 1º, deverá o Poder Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo, no prazo de até noventa dias após o início da execução orçamentária respectiva.
§3º. No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão de um doze avos por mês, aplicados sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite máximo previsto na Constituição Federal.
Art. 29. A final de cada mês, a Câmara Municipal recolherá, na Tesouraria da Prefeitura, a parcela não utilizada do duodécimo anterior, bem como as retenções do Imposto de Renda e do Imposto sobre Serviços, entre outros não utilizados.
Art. 30. Na aprovação das emendas individuais impositivas ao orçamento, a Câmara de Vereadores atenderá ao que segue:
I – Compatibilidade com os planos municipais, bem como os projetos enunciados no anexo desta lei;
II – o total não ultrapassará o percentual previsto em lei do limite da receita corrente líquida arrecadada no exercício de 2023;
III – Ao menos meta das emendas estará vinculada ao financiamento das ações e serviços de saúde;
IV – As emendas impositivas indicadas ao terceiro setor deverão atender os requisitos da Lei 13.019, de 2014;
V – No autógrafo de lei orçamentária, a Câmara Municipal demonstrará as emendas individuais impositivas e as respectivas fonte de custeio;
VI – A Prefeitura, em hipótese alguma, cancelará Restos a Pagar alusivos às emendas individuais impositivas.
Art. 31. Até o último dia do mês de abril de 2025, o Executivo apresentará, de forma motivada, as emendas impositivas sem viabilidade técnica, devendo a Mesa da Câmara, até o último dia útil do mês de junho de 2025, substituí-las por outras de valor igual ou inferior àquelas tidas inviáveis.
Parágrafo único. Considera-se inviável a emenda com os seguintes desacertos:
I – Afronta à legislação constitucional e legal;
II – Afronta aos princípios que regem a Administração Pública (CF. art. 37)
III – Valor superior ao custo efetivo da realização;
IV – Falta de compatibilidade com as metas e prioridades desta lei;
V – Dissonância frente aos planos municipais de governo (Saúde, Educação, Saneamento etc.).
VI – Impedimentos decretados pelos tribunais de contas no caso de repasses a entidades do terceiro setor;
VII – Caso a emenda impositiva seja destinada a despesas de obras e materiais permanentes, deverá vir acompanhada da respectiva planilha com quantificação e valores.
Art. 32. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados sob o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais ou suplementares do Poder Legislativo, serão encaminhados, à Câmara Municipal no prazo de trinta dias, a contar da data do pedido feito à Prefeitura e obedecido o artigo 124, Parágrafo Segundo da Lei Orgânica do Município.
Art. 33. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Tanabi
Em 10 de julho de 2024.
ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI
Prefeito do Município
Registrado e publicado na
Secretaria, data supra.
Daniele de Castro Figueiredo Martins
Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos.
Thales Facipieri Castro
Secretário Municipal da Administração.
Autógrafo nº. 51/2024
Projeto de Lei nº. 42/2024.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.