IMPRENSA OFICIAL - SALTO DE PIRAPORA
Publicado em 10 de julho de 2024 | Edição nº 675 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 7190/2024.
De 21 de junho de 2024.
“APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE SALTO DE PIRAPORA – COMTUR, REESTRUTURADO PELA LEI 1.798/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
MATHEUS MARUM DE CAMPOS, Prefeito Municipal, no exercício de competência definida pelo artigo 83, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Salto de Pirapora,
CONSIDERANDO que para seu funcionamento o Conselho Municipal de Turismo necessita de seu competente regimento interno;
DECRETA:
Artigo 1° - Fica instituído o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo de Salto de Pirapora, com redação constante no Anexo I, que passa a integrar o presente Decreto.
Artigo 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS MARUM DE CAMPOS
Prefeito Municipal
Publicada em lugar de costume na mesma data.
ANA PAULA DE ALMEIDA DELLICOLLI
Secretária Geral de Gabinete - Substituta
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURSIMO DE SALTO DE PIRAPORA
Seção I
Da Finalidade e da Competência
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo, nos termos Lei nº 1.798/2021.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR reunir-se-á em Sessão Ordinária mensal, com calendário anual previamente definido por seu colegiado, presente a maioria de seus membros, ou a qualquer tempo em Sessão Extraordinária, sempre que convocado por seu Presidente ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros, com antecedência de 7 (sete) dias, a contar data do protocolo do recebimento na Secretaria Executiva.
§1º Se não houver quórum mínimo de metade mais um dos conselheiros para o início dos trabalhos, a Sessão será iniciada (trinta) minutos após o horário marcado, com qualquer número de membros e seguirá a programação de acordo com a pauta.
§2º A pauta das Sessões Ordinárias deverá ser encaminhada pela Secretaria Executiva, aos membros, no prazo mínimo de até 5 (cinco) dias de antecedência, sob pena de não apreciação dos itens propostos.
§3º A pauta das Sessões Extraordinárias deverá ser encaminhada pela Secretaria Executiva aos membros, no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, sob pena de não apreciação dos itens propostos.
§4º Nenhuma sugestão encaminhada ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR deixará de ser pautada por mais de 02 (duas) reuniões ordinárias.
Art. 3º As reuniões do Conselho terão a seguinte ordem de trabalho:
I - Na hora aprazada e no local agendado, o Presidente ou o seu representante fará a abertura da reunião e dará início a trabalhos;
II - Leitura da Ordem do Dia, constando de discussão e votação de matéria em pauta e a aprovação de ata da reunião anterior;
III - Assuntos de Ordem Geral.
§1º Os pedidos de urgência deverão ser apresentados ao Secretário Executivo antes da abertura da Sessão.
§2º Os assuntos oriundos do Gabinete do Prefeito, Secretarias do Governo Municipal ou qualquer outro órgão público, que requeiram o estudo do Conselho serão tratados com prioridade.
§3º As reuniões do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR serão públicas e o público terá direito a voz desde que Presidência entenda pertinente a intervenção, respeitando-se a autoridade, sem prejuízo para o andamento dos trabalhos.
Seção III
Da Inclusão/exclusão de Conselheiro
Art. 4º Será excluído do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, o (a) representante da entidade que não comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) reuniões alternadas, durante um ano, onde, para haver a exclusão, entidade deverá ser previamente notificada a tempo de apresentar sua justificativa por escrito e protocolada junto a Secretaria Executiva, e, em caso de órgão público participante, a referida regra de ausência ocasionará a solicitação para a substituição do membro.
§1º Caso a entidade ou órgão apresente justificativa por escrito em até 30 (trinta) dias a contar da ausência, a mesma deve ser submetida ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR para sua aferição e julgamento.
§2º Novos assentos poderão ser criados no Conselho, desde que a proposta seja aprovada em dois turnos em assembleias distintas, com maioria de 2/3 (dois terços) dos presentes.
§3º Após aprovada a criação dos assentos, quando os indicados forem de empresas privadas, instituições de ensinos, organizações, entidades e afins, os mesmos deverão apresentar os seguintes documentos:
I - Identificação da razão social e do nome fantasia da pessoa jurídica;
II - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ);
III - Estatuto ou Contrato Social atualizado;
IV - Indicação do representante titular e do suplente;
V - Endereços eletrônicos;
VI - Contatos telefônicos.
§4º Quando os indicados forem de órgãos públicos, deverá ser solicitado ofício assinado pelo responsável pela pasta.
§5º Cumpridas as formalidades regimentais para a criação de novos assuntos, o Presidente do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR deverá oficiar ao Chefe do Executivo para que se apresente emenda à Lei de Criação do Conselho a ser apreciada e votada pela Câmara Municipal.
§6º As cadeiras dos conselheiros pertencem às entidades, ficando as instituições por eles representadas facultadas promover alterações durante o exercício do mandato de suas funções
Seção IV
Dos Grupos de Trabalho
Art. 5º O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR poderá criar Grupos de Trabalho destinados a elaborar estudos, proposta análises setoriais, que possam subsidiar o Conselho em suas Sessões Ordinárias.
§1º Cada Grupo de Trabalho terá no mínimo 3 (três) e no máximo 7 (sete) Conselheiros, eleitos pela maioria simples dos presentes à reunião em que for deliberada a sua constituição, onde, os membros deverão indicar um representante responsável por organizar a pauta dos trabalhos e representá-lo perante o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
§ 2º O mandato do Conselheiro é de 1 (um) ano no Grupo de trabalho ou compatível com o seu mandato no Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, o que ocorrer primeiro, sendo facultada a reeleição.
§3º Os Grupos de Trabalho se reunirão de acordo com o calendário e formato definidos pelos seus membros.
Art. 6º Compete a cada Grupo, conforme seu tema:
I- apreciar e emitir parecer nas matérias que foram submetidas ao seu exame pelo Conselho;
II- responder as consultas encaminhadas pelo Presidente;
III- promover a instrução de processos e fazer cumprir as diligências determinadas pelo Conselho;
IV- promover estudos, trabalhos, pesquisas e levantamentos a serem utilizados nos trabalhos ordinários do Conselho.
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 7º As convocações, cópias de atas e informações deverão ser encaminhadas por correio eletrônico, para todos os titulares e suplentes em arquivo com formato PDF ou outro similar.
Art. 8º Todas as ações e deliberações do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR deverão ser amplamente divulgadas para todos os seus membros titulares e suplentes, bem como levadas ao conhecimento público de um modo geral, através do Diário Oficial e canais oficiais do município (site oficial da Prefeitura de Salto de Pirapora).
Art. 9º Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos mediante deliberação do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR em sessão pública.
Art. 10 Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pela Plenária do Conselho, com posterior publicação no diário oficial.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.