IMPRENSA OFICIAL - SALES

Publicado em 10 de julho de 2024 | Edição nº 1456 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº. 2.816, DE 03 DE JULHO DE 2024.

Aprova o parcelamento de solo urbano (loteamento) denominado “Campregher” e dá outras providências.

JOSEMAR FRANCISCO DE ABREU, prefeito do Município de Sales, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, nos termos do art. 70, inc. III, VIII, XXI e seguintes da Lei Orgânica do Município, e:

CONSIDERANDO os ditames da Lei federal n. 6766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano;

CONSIDERANDO os princípios e normativos da lei federal n. 10.257/01, denominada Estatuto das Cidades e que estabelece diretrizes gerais da política urbana;

CONSIDERANDO os ditames da lei federal n. 11.977/09, que além de criar o programa “Minha Casa, Minha vida”, estatuiu normas de regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas;

CONSIDERANDO a Lei municipal n. 1.251/01, que criou regras de parcelamento, uso e ocupação de solo no Município de Sales;

CONSIDERANDO o disposto na Lei municipal n. 1.251/01 e 1.261/01, que enquadra em Zona Urbana ou Zona de Expansão Urbana a gleba respectiva;

CONSIDERANDO o certificado de aprovação do projeto habitacional no âmbito do GRAPROHAB nº 137/2024 de 30 de abril de 2024;

CONSIDERANDO o termo de compromisso de recuperação ambiental n. 413431/2024, expedida pela CETESB no processo administrativo n. 1400457/2023;

CONSIDERANDO o despacho do superintendente do DAEE de 24 de junho de 2026, concedendo a outorga de execução de poço tubular e autorizando a implantação do empreendimento;

D E C R E T A

Art. 1° - Fica aprovado o projeto de implantação de loteamento urbano no Município de Sales, denominado Loteamento “Campregher”, localizado na Avenida da Saudade (Lado Esquerdo) – Centro – Sales/SP.

Parágrafo Único: A gleba, registrada na matrícula n. 24.976 (antiga matrícula 4.498 encerrada na AV. 10/4.498 de 19 de junho de 2024) todos do CRI de Urupês/SP, tem a seguinte descrição:

“Terreno urbano, com a área superficial de 11.936,00m² (onze mil e novecentos e trinta e seis metros quadrados) de terras, com a denominação especial de Chácara Boa Sorte, situado na cidade de Sales, desta comarca de Urupês (SP), com frente para Avenida da Saudade, lado ímpar, distante 247,70 metros do alinhamento de prédios da Rua Francisco Marcio Borges de Carvalho, lado par , dentro das seguintes metragens e confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto P.1, situado na divisa com o imóvel denominado chácara São Benedito (matrícula nº.5.489) e a Avenida da Saudade; deste, segue confrontando com o referido imóvel denominado Chácara São Benedito (matrícula nº.5.489), com os seguintes azimutes e distâncias: 92°10’01” e 88,65 metros até o ponto P.2, 83°46’02” e 3,90 metros até o ponto P.3, 95°03’13” e 11,64 metros até o ponto P.4, 165°37’57” e 100,28 metros até o P.5; deste, segue confrontando com o imóvel denominado Sítio Cosme e Damião (matrícula nº.18.119), no azimute 266°45’45” e 25,03 metros até o ponto P.6; deste, segue confrontando com o imóvel denominado Sítio Sorriso (matrícula nº.18.117), no azimute 267°20’08” e 53,37 metros até o ponto P.7; deste, segue confrontando com o imóvel denominado Sítio Cosme e Damião (matrícula nº.18.118), no azimute 267°41’49” e 55,92 metros até o ponto P.8; deste, segue confrontando com a referida Avenida da Saudade, com os seguintes azimutes e distâncias: 12°29’54” e 31,06 metros até o ponto P.9, 358°54’04” e 76,93 metros até o ponto P.1, ponto inicial da descrição deste perímetro, contendo duas casas de tijolos e telhas, um terreiro ladrilhado, uma tulha de tijolos e telhas, uma pocilga, energia elétrica, 1.300 cafeeiros e cerca de arame.”

Art. 2° - Fica o proprietário ou responsável a executar, às suas expensas e no prazo máximo de 02 (dois anos), a contar da data da assinatura do termo a que alude o §2° deste artigo, as seguintes obras de infraestruturas:

I – Numeração e demarcação dos lotes e quadras com o marco de concreto:

II – Execução das vias de circulação com pavimentação asfáltica e obras de acessibilidade:

III – Execução de guias e sarjetas;

IV – Implantação da rede energia elétrica e iluminação pública;

V – Execução da rede de abastecimento de água potável e esgotamento e tratamento sanitário;

VI – Execução de vegetação, reflorestamento, arborização, compensação ou recuperação ambiental, nos termos do TCRA respectivo;

VII – Execução de sinalização viária horizontal e vertical e nomenclatura oficial dos logradouros;

§ 1° - O proprietário ou responsável deverá executar todas as obras de infraestrutura respeitando as normas e diretrizes de engenharia do Município, bem como de acordo com a boa técnica e através de métodos padronizados pela ABNT ou pelas concessionárias de Serviços Públicos, e, ainda, segundo estritamente o projeto aprovado pelo Departamento de Obras e Serviços Públicos, pelo GRAPROHAB, pela CETESB, Pelo DAEE e demais órgãos públicos.

§ 2° - A presente aprovação fica condicionada ao cumprimento, pelo proprietário ou responsável, do disposto no art. 16 da lei municipal n. 1.251/01.

§ 3° - Caberá ao setor de Engenharia o devido acompanhamento da execução das obras de infraestrutura e dos cálculos, opções técnicas e aceites de contrapartidas ou recebimentos de obras, cabendo à procuradoria do município opinar em todas as situações.

Art. 3° - O loteamento é aprovado com as seguintes características, ficando, desde já, oficializadas as vias e logradouros públicos do loteamento, os quais passam a integrar o domínio públicos do Município:

Especificações

Áreas (m²)

Porcentagem

1. Área de Lotes (n. lotes – 39)

6.540,54

54,80%

2. Áreas Públicas

a. Sistema Viário

2.998,14

25,12%

b. Área Institucionais (*)

0,00

0,00

c. Espaços Livres de Uso Público

i. Área Verdes/APP

1.200,00

10,05%

ii. Sistema de Lazer

1.197,32

10,03%

3. Outros (especificar)

4. Área Loteada

11.936,00

100,00%

5. Área remanescente

6. Total da Gleba

11.936,00

100,00%

Art. 4°. A Municipalidade aceita a oferta do loteador relativa a garantia das obras de infraestrutura, comprometendo-se a apresentar no prazo máximo de 30 (trinta) dias, os documentos comprobatórios do caucionamento ou garantia hipotecárias no montante das obras de infraestruturas, equivalente ao valor atualizado de R$ 630.361,77 (seiscentos e trinta mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e sete centavos) às obras exigidas, sob pena de caducidade, composta dos seguintes imóveis:

a) Um terreno urbano, sem benfeitorias, localizado no município de SALES, desta comarca de Urupês, no local denominado “JARDIM PLANALTO”, denominado lotes 02 e 03, da quadra nº. 31, com frente para à Rua Carlos Campos, com a área superficial de 537,50 metros quadrados, dentro dos seguintes limite e confrontações: vinte um metros e cinquenta centímetros(21,50) de frente para a mencionada via pública; igual metragem na linha dos fundos, confrontando com os lotes nºs.14 e 15; por vinte e cinco (25,00) metros de cada lado e da frente aos fundos, confrontando do lado direito com o lote n°.4; e, do lado esquerdo com o lote nº.1, situado do lado ímpar e a uma distância de 10,50 metros da esquina da Av. Joaquim Sampaio. Contribuintes e proprietários Rubens Campregher e Maria da Conceição de Figueiredo Campregher conforme R.1/2.278 da matrícula 2.278 do CRI de Urupês, livre e desembaraçado conforme certidão de matrícula emitida em 03 de julho de 2024; imóvel avaliado em R$ 343.675,35 (trezentos e quarenta e três mil, seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos).

b) Um lote de terreno, sem benfeitorias, sob o nº.04, da quadra nº.31, à rua Carlos Campos, no JARDIM PLANALTO, na cidade de Sales, desta comarca de Urupês, com área superficial de 275,00 metros quadrados, medindo 11,00 ms. (onze metros) de frente para a rua Carlos Campos; 25,00 ms. (vinte e cinco metros) do lado direito confrontando com o lote 5; 25,00 ms. (vinte e cinco metros) do lado esquerdo confrontando com o lote 3 e, 11 ms. (onze metros) confrontando com o lote 13. Contribuintes e proprietários Rubens Campregher e Maria da Conceição de Figueiredo Campregher conforme R.2 da matrícula 6.372 do CRI de Urupês, livre e desembaraçado conforme certidão de matrícula emitida em 03 de julho de 2024; imóvel avaliado em R$ 117.222,60 (cento e dezessete mil, duzentos e vinte e dois reais e sessenta centavos).

c) Um lote de terreno urbano, sem benfeitorias, sob nº.12, da quadra nº.31, situado à rua Jardim Planalto, lado par, na cidade de SALES, desta comarca, no local denominado “JARDIM PLANALTO”, com a área superficial de 275,00 metros quadrados, medindo 11,00 metros de frente para a referida via pública; igual metragem na linha dos fundos, onde divisa com o lote 5; 25,00 metros de cada lado e da frente aos fundos, confrontando do lado direito com o lote 13 e do lado esquerdo com o lote 11. Contribuintes e proprietários Rubens Campregher e Maria da Conceição de Figueiredo Campregher conforme R.6/5.026 da matrícula 5.026 do CRI de Urupês, livre e desembaraçado conforme certidão de matrícula emitida em 03 de julho de 2024; imóvel avaliado em R$ 117.222,60 (cento e dezessete mil, duzentos e vinte e dois reais e sessenta centavos).

d) Um lote de terreno, sem benfeitorias, sob nº.13, da quadra 31, à rua Jardim Planalto, localizado no JARDIM PLANALTO, na cidade de SALES, desta comarca de Urupês, com a área superficial de 275,00 metros quadrados, medindo 11,00 ms. (onze metros) de frente para a rua Jardim Planalto; 25,00 ms. (vinte e cinco metros) do lado direito confrontando com o lote nº.14; 25,00 ms. (vinte e cinco metros) do lado esquerdo confrontando com o lote nº.12 e, 11,00 ms. (onze metros) nos fundos confrontando com o lote nº.4. Contribuintes e proprietários Rubens Campregher e Maria da Conceição de Figueiredo Campregher conforme R.2 da matrícula 6.371 do CRI de Urupês, livre e desembaraçado conforme certidão de matrícula emitida em 03 de julho de 2024; imóvel avaliado em R$ 117.222,60 (cento e dezessete mil, duzentos e vinte e dois reais e sessenta centavos).

§ 1º - A garantia, totalizando R$ 695.343,15 (seiscentos e noventa e cinco mil, trezentos e quarenta e três reais e quinze centavos) deverá ser prestada por instrumento público e ao loteador incumbe todas as despesas respectivas, inclusive seu registro junto ao cartório competente, para conhecimento de terceiros e também todas as despesas que porventura incidirem por ocasião do levantamento.

§2º - A garantia prestada pelo loteador poderá ser liberada total ou parcialmente, mediante constatação da execução das obras de infraestruturas pelo setor competente.

Art. 5° - O proprietário ou responsável pelo loteamento deverá comunicar os respectivos Departamento de Engenharia e Tributação do Município, para fins de cadastrar os lotes comercializados durante o mês anterior, com as respectivas identificações de lote, quadra, rua, nome e endereço do comprador, até o último dia útil do mês subsequente.

Parágrafo Único - A venda e ocupação dos lotes fica condicionada ao cumprimento de todas as obrigações previstas no Certificado GRAPROHAB nº 137/2024, podendo a Municipalidade emitir liberações parciais de venda e ocupação na medida em que cumpridas as obrigações.

Art. 6° Para obtenção do Termo de Verificação de Obra (T.V.O.), o proprietário ou responsável deverá apresentar:

I – O contrato padrão registrado pelo Cartório de registro de Imóveis;

II – Projeto “as built” de rede de distribuição de água e esgoto, bem como o atestado de vistoria comprovando as plenas condições de operacionalização do sistema;

III - Projeto “as built” da rede de energia elétrica aprovada pela concessionaria competente, bem como o atestado de vistoria comprovando que o sistema está em condições de ser operacionalizado;

IV – A conclusão de todos os itens mencionados no art. 2° deste decreto;

V – Termo de aceite expedido pelo Departamento de Obras e Serviços Públicos, referente à arborização.

VI – Comprovação de atendimento a todos os condicionantes da municipalidade e dos demais Órgãos Públicos, em especial, TAC (termo de ajustamento de conduta), GRAPROHAB, CETESB, DAEE, Concessionários de Serviços Públicos, etc.

Art. 7° - As edificações no referido loteamento só serão autorizadas após a execução, interligação e operação da rede de água e da rede coletora de esgotos à rede pública.

Art. 8° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSEMAR FRANCISCO DE ABREU

Prefeito Municipal de Sales


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