IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 10 de julho de 2024 | Edição nº 1367 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 7.688, DE 10 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre a dispensa eletrônica e sistema de dispensa eletrônica na Administração Pública Municipal.

O Prefeito do Município de São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I

OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Este Decreto Regulamentar dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, no âmbito da Administração Pública do Município de São José do Rio Pardo.

Art. 2º Os órgãos e entidades da administração pública municipal, direta ou indireta, deverão observar as regras e os procedimentos de que dispõe este Decreto Municipal.

Parágrafo único. Quando se tratar da utilização e execução de recursos da União ou do Estado, decorrentes de transferências voluntárias, os órgãos e entidades da administração pública municipal, direta ou indireta, deverão observar as regras e os procedimentos próprios dos Governos Estadual e Federal.

SEÇÃO II

DO USO DO SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA

Art. 3º A Administração Pública fará uso de sistema de dispensa eletrônica auditável público ou privado para realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia.

Parágrafo único. O sistema a ser utilizado para a contratação constará sempre do Aviso de Contratação Direta.

SEÇÃO III

DAS HIPÓTESES DE USO

Art. 4º Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:

I – contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;

II – contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;

III – Contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/ 2021, quando cabível; e

IV – Registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133/2021.

§1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:

I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva Unidade Gestora em consonância com a lei orçamentária;

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

§2º Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento registrada pelo fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), vinculada:

I - à classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de Material do Governo federal; ou

II - à descrição dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo federal.

§3º Os valores referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133 de 2021 serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.

§4º Não se aplica o disposto no §1º deste artigo às contratações de até R$8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, salvo quando houver contrato ou ata de registro de preços vigentes, nos termos do §1º do art. 75 da Lei 14.133/2021.

§5º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940.

Art. 5º Fica vedada a utilização do sistema de dispensa eletrônica nas seguintes hipóteses:

I - Contratações de obras que não se incluam no inciso I do caput deste artigo;

II - Locações imobiliárias e alienações;

III - Bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

SEÇÃO I

DA INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 6º O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

I - Documento de formalização de demanda, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, salvo nas hipóteses de dispensa previstas nos respectivos decretos regulamentares;

II - Justificativas:

a) do cabimento da hipótese legal de inexigibilidade ou de dispensa da licitação;

b) da escolha do contratado, com consulta prévia da relação das empresas suspensas ou impedidas de licitar ou contratar com a Administração Pública;

c) da justificativa do preço.

IV - Estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei 14.133, de 1º de abril 2021 e do Decreto Municipal nº 7.575, de 19 de fevereiro de 2024;

V - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

VII - Autorização da autoridade competente ou ordenador de despesa;

VIII - Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

§ 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 4º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso VI deste artigo, quando da formalização de contrato ou outro instrumento hábil.

§ 2º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.

SEÇÃO II

ÓRGÃO OU ENTIDADE PROMOTOR DO PROCEDIMENTO

Art. 7º O órgão ou entidade deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:

I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;

II - as quantidades e o preço estimado de cada item, elaborada nos termos do inciso IV do art. 6º, observada a respectiva unidade de fornecimento;

III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;

IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123/2006;

VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.

§ 1º Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 4º, o prazo fixado para a abertura do procedimento e envio dos lances, de que trata o Capítulo III, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.

§ 2º Nas hipóteses estabelecidas nos incisos I e II do Art. 4º, fica dispensada a publicação do aviso de contratação direta quando demonstrado o esgotamento das possibilidades de propostas mais vantajosas e quando o valor da contratação não exceder a quantia prevista no art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.

SEÇÃO III

DA DIVULGAÇÃO

Art. 8º O aviso de contratação direta será divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, por meio do sistema a ser utilizado, e disponibilizado em sítio eletrônico oficial órgão ou entidade promotora do procedimento.

SEÇÃO IV

DO FORNECEDOR

Art. 9º O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de dispensa eletrônica, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, encaminhará, exclusivamente por meio do sistema, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:

I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;

II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, quando couber;

III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;

IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;

V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213/1991, se couber; e

VI - o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

Art. 10. Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 9º, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:

I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e

II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.

§1º Se o sistema a ser utilizado permitir, o valor final mínimo de que trata o “caput” poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.

§ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do “caput” possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

Art. 11 Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

CAPÍTULO III

DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES

Art. 12 A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será aberto para envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 06 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.

Art. 13 O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.

§ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.

Art. 14 Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.

Art. 15O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.

CAPÍTULO IV

DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO

Art. 16 Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art. 13, o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.

Art. 17 Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas.

§1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do § 4º do art. 24 do Decreto Municipal nº 7.575 de 19 de fevereiro de 2024, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados, com a observância de no mínimo 03 (três) fornecedores, se possível, e com declaração de compatibilidade dos preços auferidos com os praticados no mercado ou em outras contratações públicas, seguida da identificação e subscrição do servidor responsável.

§ 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

Art. 18 A negociação, exclusivamente por meio do sistema, poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 17.

Art. 19 Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.

Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.

Art. 20 Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021.

§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada no sistema indicado expressamente no aviso de dispensa eletrônica e, se for necessário, no Sicaf ou cadastros semelhantes.

§ 2º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no §1º ou de documentos não constantes do sistema a ser utilizado, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no Aviso de Contratação Direta, o envio desses por meio do sistema.

Art. 21 No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea “c” do inciso IV do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.

Art. 22 Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no artigo anterior o fornecedor será habilitado.

Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO FRACASSADO OU DESERTO

Art. 23 No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:

I - republicar o procedimento;

II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.

CAPÍTULO VI

DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 24 Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO VII

DAS RESPONSABILIDADES E PENALIDADES

Art. 25 O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133/2021 e outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília/DF, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema e na documentação relativa ao procedimento.

Art. 27 Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem o sistema de dispensa eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada a ser utilizada, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.

Art. 28 O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no sistema de dispensa eletrônica, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão ou entidade promotor do procedimento a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.

Art. 29 O Município de São José do Rio Pardo poderá:

I - expedir normas complementares necessárias para a execução deste Decreto; e

II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para fins de operacionalização do sistema de dispensa eletrônica utilizado.

Art. 30 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 31 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 10 de julho de 2024.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito

Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

Paulo Eduardo Gonçalves Boldrin

Secretário Municipal de Gestão Pública


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