IMPRENSA OFICIAL - COROADOS

Publicado em 11 de julho de 2024 | Edição nº 1139 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Lei Complementar nº 298 DE 11 DE JULHO DE 2024.

“Dispõe sobre a alteração do artigo 8º, 15 e 21 da Lei Complementar nº 112, de 04 de agosto de 2009 , nos moldes que especifica.

TEREZINHA APARECIDA CASTILHO VARONI, Prefeita do município de Coroados/SP, usando das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e assim sanciona e promulga a presente Lei:

Art. 1°- Fica acrescido na redação do artigo 8º da Lei Complementar nº 112, de 04 de agosto de 2009, a seguinte redação:

Art. 8º. Da área total, objeto do plano de arruamento e loteamento, serão destinados, no mínimo:

I - ................... (...)

II - .................. (...)

III- .................. (...)

IV – Para loteamentos, conjuntos habitacionais denominados de interesse social, da área total, objeto do plano de arruamento serão destinados no mínimo:

a) 15% (quinze por cento) para vias de circulação;

b) 10% (dez por cento) para espaços livres de uso público;

c) 5% (cinco por cento) para áreas institucionais.

Parágrafo único. ........................... (...)

Art. 2°- Fica acrescido na redação do artigo 15 da Lei Complementar nº 112, de 04 de agosto de 2009, a seguinte redação:

Art. 15. As ruas não poderão ter largura inferior a 14m (quatorze) metros, nem leito carroçável inferior a 10m (dez metros).

§1º. Para loteamentos, conjuntos habitacionais denominados de interesse social, as ruas poderão ter largura total de no mínimo 10m (dez metros), sendo 06m (seis metros) para o leito carroçável e 04m (quatro metros) para passeio público.

Art. 3°- Fica acrescido na redação do artigo 21 da Lei Complementar nº 112, de 04 de agosto de 2009, a seguinte redação:

Art. 21. A área mínima de um lote será de 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), com testada no mínimo de 10m (dez metros).

§1º. Para loteamentos, conjuntos habitacionais denominados de interesse social, a área mínima de um lote será de 150,00m2 (cento e cinquenta metros quadrados), com testada mínima de 7,50m2 (sete metros e cinquenta centímetros quadrados).

Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, modificando no que couber a Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO e o Plano Plurianual – PPA.

Art. 5° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Coroados/SP, 11 de Julho de 2024.

Terezinha Aparecida Castilho Varoni

Prefeita Municipal

Marcio Fabricio Lorenzetti

Assessor Jurídico de Gabinete

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