IMPRENSA OFICIAL - COROADOS
Publicado em 11 de julho de 2024 | Edição nº 1139 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Lei Complementar nº 298 DE 11 DE JULHO DE 2024.
“Dispõe sobre a alteração do artigo 8º, 15 e 21 da Lei Complementar nº 112, de 04 de agosto de 2009 , nos moldes que especifica.
TEREZINHA APARECIDA CASTILHO VARONI, Prefeita do município de Coroados/SP, usando das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e assim sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1°- Fica acrescido na redação do artigo 8º da Lei Complementar nº 112, de 04 de agosto de 2009, a seguinte redação:
Art. 8º. Da área total, objeto do plano de arruamento e loteamento, serão destinados, no mínimo:
I - ................... (...)
II - .................. (...)
III- .................. (...)
IV – Para loteamentos, conjuntos habitacionais denominados de interesse social, da área total, objeto do plano de arruamento serão destinados no mínimo:
a) 15% (quinze por cento) para vias de circulação;
b) 10% (dez por cento) para espaços livres de uso público;
c) 5% (cinco por cento) para áreas institucionais.
Parágrafo único. ........................... (...)
Art. 2°- Fica acrescido na redação do artigo 15 da Lei Complementar nº 112, de 04 de agosto de 2009, a seguinte redação:
Art. 15. As ruas não poderão ter largura inferior a 14m (quatorze) metros, nem leito carroçável inferior a 10m (dez metros).
§1º. Para loteamentos, conjuntos habitacionais denominados de interesse social, as ruas poderão ter largura total de no mínimo 10m (dez metros), sendo 06m (seis metros) para o leito carroçável e 04m (quatro metros) para passeio público.
Art. 3°- Fica acrescido na redação do artigo 21 da Lei Complementar nº 112, de 04 de agosto de 2009, a seguinte redação:
Art. 21. A área mínima de um lote será de 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), com testada no mínimo de 10m (dez metros).
§1º. Para loteamentos, conjuntos habitacionais denominados de interesse social, a área mínima de um lote será de 150,00m2 (cento e cinquenta metros quadrados), com testada mínima de 7,50m2 (sete metros e cinquenta centímetros quadrados).
Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, modificando no que couber a Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO e o Plano Plurianual – PPA.
Art. 5° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Coroados/SP, 11 de Julho de 2024.
Terezinha Aparecida Castilho Varoni
Prefeita Municipal
Marcio Fabricio Lorenzetti
Assessor Jurídico de Gabinete
Publique-se e registre-se conforme de costume
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.