IMPRENSA OFICIAL - RIO BRILHANTE
Publicado em 17 de julho de 2024 | Edição nº 117 | Ano I
Entidade: Instituto de Previdência Social dos Funcionários Municipais | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias
PORTARIA-BENEFÍCIO Nº 033/2024 - PREVBRILHANTE
CONCEDE PENSÃO POR MORTE em razão do falecimento do servidor Alex Rodrigues dos Santos (in memoriam) a sua companheira IVANILDA MENDONÇA VILHALVA e sua filha menor LUARA MENDONÇA DOS SANTOS e dá outras providências. Considerando o Parecer Jurídico exarado pela ACONPREV Consultoria Administrativa e Previdenciária Ltda – ME e o parecer favorável exarado pelo Diretor Secretário e de Benefícios do PrevBrilhante e demais documentos.
Considerando que o Município de Rio Brilhante/MS não realizou as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 na legislação de previdência de seus servidores, aplica-se as normas constitucionais anteriores a sua vigência, conforme prevê o disposto no art. 23 § 8º, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
A DIRETORA PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE RIO BRILHANTE - PREVBRILHANTE, no uso de suas atribuições legais conferida pela Lei Municipal nº 1.167/2000 e alterações e Decreto nº 7.296/2001.
RESOLVE
Art. 1º Conceder pensão por morte em favor de IVANILDA MENDONÇA VILHALVA (companheira) e LUARA MENDONÇA DOS SANTOS (filha menor) em razão do falecimento do servidor Alex Rodrigues dos Santos (in memoriam), Motorista, pertencente ao Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Rio Brilhante, ocorrido em 24.05.2024, conforme Certidão de Óbito - Matrícula: 062885 01 55 2024 4 00019 092 0005071 85, emitida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, da Comarca e Município de Rio Brilhante – MS, em conformidade com o art. 40 § 7º, II, da Constituição Federal e art. 54, II da Lei Municipal nº 1.167/2000 e alterações.
§1º O valor dos proventos deste benefício é a totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, constante da Apostila de Proventos, matrícula nº 2.532, composto da seguinte forma: Horas normais (Classe 2ª, Letra D, Nº 04); 10% (dez por cento) de Adicional por Tempo de Serviço e 25% (vinte e cinco por cento) de Adicional por Serviço Operacional.
§2º O valor do benefício será reajustado anualmente na mesma data do RGPS, na forma do art. 40 § 8º da Constituição Federal, não podendo ser inferior ao salário mínimo e será vitalício em relação a companheira Ivanilda Mendonça Vilhalva salvo se a beneficiária incorrer em algumas das causas de no art.8º, II e V, “a” da Lei Municipal nº 1.167/2000 e alterações, e temporário em relação a filha menor Luara Mendonça Dos Santos, extinguindo de acordo com o art. 8º, III da Lei Municipal nº 1.167/2000 e alterações.
§ 3º O benefício será devido a partir da data óbito do segurado e será rateada entre todas as dependentes em partes iguais, conforme art. 54, § 2º, I, da Lei nº 1.167/2000 e alterações, sendo a data do óbito dia 24.05.2024.
Art. 2º Esta Portaria entra vigor retroativamente a 01 de julho de 2024, revogadas as disposições em contrário.
Rio Brilhante – MS, 16 de julho de 2024.
EVONE BEZERRA ALVES
Diretora Presidente
Decreto nº 30.063 de 15/09/2021
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.