IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL
Publicado em 17 de julho de 2024 | Edição nº 1506 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.867
De 16 de julho de 2024
Dispõe sobre a dispensa de servidor público municipal de parte da jornada de trabalho para o acompanhamento de pessoa com deficiência.
Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito do Município de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º - Fica assegurado aos servidores públicos municipais que sejam genitores, curadores ou responsáveis legais, a qualquer título, por pessoa com deficiência, o direito de serem dispensados do cumprimento de parte da respectiva jornada de trabalho, sem prejuízo do seu vencimento e demais vantagens fixas.
§ 1º - A dispensa do servidor ou servidora poderá corresponder até 30% (trinta por cento) de sua carga horária semanal, distribuída durante os dias de seu expediente regular.
§ 2º - Na concessão da dispensa será considerada a possibilidade do servidor ou servidora prestar, de maneira parcial ou integral, o atendimento à pessoa com deficiência em horário diverso daquele seu de trabalho, principalmente para aqueles servidores ou servidoras que tenham jornada de trabalho inferior a 08 (oito) horas diárias.
Art.2º - A dispensa de jornada destina-se a assegurar, à pessoa com deficiência, as condições concretas de frequência aos programas de acompanhamento terapêutico prescritas por seus profissionais assistentes, bem como o seguimento de sua programação terapêutica.
§ 1º - Caberá ao servidor ou servidora solicitar a dispensa mediante a apresentação de requerimento específico, junto à Divisão de Recursos Humanos, juntando toda a documentação necessária à comprovação da responsabilidade legal pela pessoa com deficiência e do respectivo quadro clínico, programação terapêutica e demais prescrições terapêuticas.
§ 2º - A documentação deverá incluir obrigatoriamente as declarações de clínicas, entidades ou profissionais que prestam atendimento à pessoa com deficiência.
§ 3º - A autorização será concedida pela autoridade competente, a partir de parecer prévio do órgão médico pericial do Município, no qual será reconhecida a situação de pessoa com deficiência do dependente legal do servidor ou servidora.
§ 4º - A chefia imediata do servidor ou servidora definirá os dias e horários definidos para dispensa, tendo em vista toda a documentação apresentada e as necessidades do serviço público.
Art.3º - A perda da qualidade de responsável legal pela pessoa com deficiência implica em imediata cessação da dispensa de jornada de trabalho, cabendo ao servidor ou servidora beneficiários, o dever de informar o fato à sua chefia imediata e formalizar junto ao setor competente o requerimento para cessação do benefício.
§ 1º - o descumprimento do dever estabelecido no caput deste artigo, constatado a qualquer tempo pela Administração Municipal, constituirá infração disciplinar, sujeitando o servidor ou servidora responsável às penalidades definidas em Lei.
§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo as situações de morte da pessoa com deficiência assistida ou cessação do tratamento a que estivesse submetida.
Art.4º - Todas as alterações no quadro clínico, programação terapêutica e demais prescrições pertinentes à pessoa com deficiência, mesmo que não impliquem em alterações nos horários e locais de atendimento, deverão ser informadas pelo servidor ou servidora beneficiários da presente Lei, mediante apresentação de requerimento de alteração do benefício concedido, do qual constarão os documentos comprobatórios da alteração.
§ 1º - O servidor ou servidora beneficiários estarão obrigados a formalizar o requerimento no prazo de 05 (cinco) dias uteis, contados da efetivação da alteração, cabendo ao órgão medico pericial do Município opinar pela modificação ou não das condições de dispensa até aquele momento vigente.
§ 2º - O pedido de alteração, acompanhado da manifestação de natureza médico pericial, será encaminhado à autoridade que autorizou inicialmente a dispensa para deliberação.
§ 3º - A negativa de alteração implicará na manutenção das condições anteriores da dispensa, cabendo ao servidor ou servidora interessados a adequação às restrições decorrentes.
§ 4º - A ausência de comunicação no prazo legal implicará, quando posteriormente constatada a alteração, na supressão imediata do benefício, ao menos no que se refira ao item especifico da programação terapêutica ou prescrição sob o qual repousou a omissão.
§ 5º - A supressão parcial ou integral do benefício na circunstancia definida neste artigo, não impede a apuração de responsabilidade disciplinar contra o servidor ou servidora, respeitadas as regras que orientam o processo administrativo disciplinar no âmbito do regime celetista.
§ 6º - Entende-se como alteração, para os fins deste artigo, a supressão ou a inclusão de itens da programação terapêutica ou prescrição relativa à pessoa com deficiência.
Art.5º - Independentemente de qualquer alteração no quadro clínico, programação terapêutica e demais prescrições médicas pertinentes à pessoa com deficiência, o pedido de dispensa deverá ser renovado anualmente, mediante novo requerimento dos interessados que atenderá ao disposto nos artigos anteriores e deverá ser protocolado 60 (sessenta) dias antes da cessação do benefício.
§ 1º - A falta de renovação do pedido de dispensa implicará na cessação automática do benefício, a partir do primeiro dia consecutivo ao cômputo do prazo de 01 (um) ano, contado da concessão anterior.
§ 2º - A partir da cessação do benefício, as ausências ao serviço serão computadas como faltas ou atraso, conforme o caso, implicando na aplicação das demais regras do regime celetista relativas à matéria.
Art.6º - As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores efetivos dos quadros da Administração Direta, das Autarquias e Fundações do Poder Executivo Municipal.
Art.7º - A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto, se necessário.
Art.8º - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Mirassol, 16 de julho de 2024.
Edson Antonio Ermenegildo
Prefeito Municipal
Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,
na data supra.
Márcio Gomes Okuda
Chefe da Divisão de Comunicações Administrativas
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.