IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL
Publicado em 17 de julho de 2024 | Edição nº 1506 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.869
De 16 de julho de 2024
Institui o Junho Branco, mês dedicado a Prevenção, Conscientização e enfretamento ao Uso de Drogas no Município de Mirassol.
Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito do Município de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.1º - Fica por esta Lei instituído no Município de Mirassol, o Mês do Junho Branco, dedicado a Prevenção, Conscientização e Combate ao Uso de Drogas, a ser realizado anualmente no mês de Junho, um vez que no dia 26/06 comemora-se o Dia Internacional de Combate às Drogas, instituído pela Organização das Nações Unidas em 1987, assim como em referência a Lei Federal nº 13.840/2019, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas.
Art.2º - São objetivos do Mês Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate ao Uso de Drogas:
I. a difusão de informações sobre os problemas decorrentes do uso de drogas;
II. a promoção de eventos para o debate público sobre as políticas sobre drogas;
III. a difusão de boas práticas de prevenção, tratamento, acolhimento e reinserção social e econômica de usuários de drogas;
IV. a divulgação de iniciativas, ações e campanhas de prevenção do uso indevido de drogas;
V. a mobilização da comunidade para a participação nas ações de prevenção e enfrentamento às drogas.
Art.3º - Para a consecução dos objetivos previstos no artigo antecedente, fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias, convênios, termos de colaboração, cooperação, fomento e congêneres com as Polícias Federal, Civil e Militar, Secretarias e Departamentos Municipais, Programa Educacional de Resistência às Drogas - PROERD, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, COMAD – Conselho Municipal Antidrogas, universidades, sindicatos, associações, entidades governamentais e não governamentais ligadas ao tema.
Art.4º - A campanha em questão será realizada através de eventos, ações e interações com a comunidade e da divulgação de material publicitário sobre o tema, podendo estes serem impressos, bem como em mídias digitais.
§ 1º - O Poder Público Municipal, através de suas assessorias, secretarias e departamentos, diretamente ou com a participação de entidades públicas e privadas, adotará formas para a promoção e divulgação da campanha supracitada, tendo também a participação de servidores municipais capacitados e da comunidade em geral, a fim de viabilizar a implantação desta Lei, regulamentando-a no que couber.
§ 2º - Fica instituído no município de Mirassol a obrigatoriedade de desenvolvimento de políticas públicas e essas políticas serão intensificadas no período do “junho branco”, ou seja, mês em que proclama-se Junho Branco – Mês de Prevenção, Conscientização e Combate ao Uso de Drogas.
Art.5º - Em alusão à Semana Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate ao Uso de Drogas, poderão ser realizadas diferentes atividades e eventos, tais como:
I. palestras, campanhas, seminários, debates, reuniões, workshops, conferências e outras interações envolvendo profissionais de saúde, segurança pública, familiares, adictos e outros membros da comunidade;
II. rodas de conversa e diálogo;
III. apresentações teatrais, artísticas, audiovisuais e culturais;
IV. atividades esportivas;
V. outras atividades que valorizem os objetivos desta Lei.
Art.6º - O Poder Legislativo poderá providenciar, durante a Sessão Ordinária na semana que compreende o dia 26 de junho, a realização de um momento especial com o objetivo de divulgar e fortalecer as ações alusivas do que trata a presente Lei.
TÍTULO II
DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.7º - Nos crimes praticados contra a criança e ao adolescente, por ação ou omissão, aplica-se este Lei, sem prejuízo do disposto no ECA e na legislação penal.
Art.8º - Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.
Parágrafo Único - Aos crimes cometidos contra a criança e ao adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art.9º - Os crimes definidos nesta Lei, quando atingir criança e adolescentes são de ação pública incondicionada.
DOS CRIMES EM ESPÉCIE
Art.10 - Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Pena - detenção de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art.11 - O estabelecimento em que for flagrado ou que durante a investigação ficar comprovando que vendeu, serviu ou acolheu em seu interior ou em suas dependências qualquer tipo de drogas “bebidas alcoólicas, cigarros e/ou congêneres para crianças ou adolescentes) ou ainda, que for encontrado (apreendido) drogas ilícitas em suas dependências, a autoridade municipal poderá determinar a suspensão do alvará e fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único - Se comprovada a reincidência em período inferior a 180 (cento e oitenta dias) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.12 - Os investimentos necessários à implementação das ações decorrentes desta Lei devem correr à conta de dotações orçamentárias municipal.
Art.13 - Esta Lei será regulamentada por Decreto, se necessário.
Art.14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Mirassol, 16 de julho de 2024.
Edson Antonio Ermenegildo
Prefeito Municipal
Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,
na data supra.
Márcio Gomes Okuda
Chefe da Divisão de Comunicações Administrativas
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