IMPRENSA OFICIAL - RIO BRILHANTE
Publicado em 18 de julho de 2024 | Edição nº 118 | Ano I
Entidade: Instituto de Previdência Social dos Funcionários Municipais | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias
PORTARIA-BENEFÍCIO Nº 034/2024 - PREVBRILHANTE
CONCEDE PENSÃO POR MORTE pela regra do art. 40 § 7º, I, da Constituição Federal e art. 54, I, da Lei Municipal nº 1.167/2000 alterações a RITA ARÉVALO PAES SILVEIRA e dá outras providências, considerando o Parecer Jurídico exarado pela ACONPREV Consultoria Administrativa e Previdenciária Ltda – ME e o parecer favorável exarado pelo Diretor Secretário e de Benefícios do PrevBrilhante e demais documentos.
Considerando que o Município de Rio Brilhante/MS não realizou as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 na legislação de previdência de seus servidores, aplica-se as normas constitucionais anteriores a sua vigência, conforme prevê o disposto no art. 23 § 8º, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
A DIRETORA PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE RIO BRILHANTE - PREVBRILHANTE, no uso de suas atribuições legais conferida pela Lei Municipal nº 1.167/2000 e alterações e Decreto nº 7.296/2001.
RESOLVE
Art. 1º Conceder pensão por morte em favor de RITA ARÉVALO PAES SILVEIRA (cônjuge) em razão do falecimento do servidor aposentado do PrevBrilhante, pertencente ao Grupo PrevBrilhante Antônio Oliveira Chaves da Silveira (in memoriam), ocorrido em 20/05/2024, conforme prova a Certidão de Óbito - Matrícula: 062885 01 55 2024 4 00019 090 0005069 26, emitida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, da Comarca e Município de Rio Brilhante/MS, em conformidade com o art. 40 § 7º, I, da Constituição Federal e art. 54, I da Lei Municipal nº 1.167/2000 e alterações.
§1º Os proventos deste benefício consistirá na totalidade dos proventos do servidor falecido na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, constante da Apostila de Proventos, matrícula 1862, composto da seguinte forma: Horas Aposentado; 50% (cinquenta por cento) de Adicional por Tempo de Serviço e 50% (cinquenta por cento) de Incorporação Diretor Financeiro, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
§ 2º Tendo em vista que o valor dos proventos de pensão por morte excedeu o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social- RGPS, incidirá contribuição previdenciária de 14% (quatorze por cento) sobre a parcela do benefício que supere o teto de contribuição para o RGPS, conforme art. 40, § 18 da CF.
§ 3º O valor dos proventos integrais da aposentadoria será revisto na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também incluídos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, em conformidade com o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, por força do art. 3º, parágrafo único da E.C. nº 47/2005; inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria e será vitalício em relação a cônjuge salvo se a beneficiária incorrer em algumas das causas de no art.8º, II e V, “a” da Lei Municipal nº 1.167/2000 e alterações.
§ 4º O benefício será devido a partir da data do óbito do segurado, conforme art. 54, § 2º, I, da Lei nº. 1.167/2000 e alterações, sendo a data do óbito dia 20.05.2024.
Art. 2º Esta Portaria entra vigor retroativamente a 01 de julho de 2024 revogadas as disposições em contrário.
Rio Brilhante – MS, 16 de julho de 2024.
EVONE BEZERRA ALVES
Diretora Presidente
Decreto nº 30.063 de 15/09/2021
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.