IMPRENSA OFICIAL - TACIBA
Publicado em 18 de julho de 2024 | Edição nº 1017 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 234/2024, de 17 de julho de 2024.
“Dispõe sobre nomeação do presidente e Membros para comporem o Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social – FHI do Município de Taciba”.
ALAIR ANTONIO BATISTA, Prefeito do município de Taciba, usando das atribuições legais que lhe são conferidas por lei e,
Considerando a Lei Municipal nº 547 de 30/06/2010, que criou o Fundo municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS e instituiu o Conselho-Gestor; e
Considerando a necessidade de nomear e dar posse ao Presidente e os membros do Conselho Gestor, para fins de administração dos recursos do FHIS e para realização dos serviços burocráticos, conforme consta das determinações da Lei nº 547/2010,
DECRETA:
Art. 1o. Ficam nomeados o presidente e os seguintes membros, para comporem o Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, do município de Taciba, os seguintes membros:
I – PRESIDENTE:
SANDOVAL ALVES DE LIMA – Matrícula 5274, CPF nº ***644248**;
CHEFE DE SETOR TRIBUTACAO E RENDAS
II – MEMBROS
ANTONIA DE FATIMA DA SILVA – Matrícula 103004, CPF nº ***875838**;
ASSISTENTE SOCIAL;
NARRIA NAIN CALIXTO DE OLIVEIRA – Matrícula 102210, CPF nº ***999248**
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
DOUGLAS DE FARIA CORREA – Matrícula 6980, CPF nº ***573028** ENCARREGADO DE EMPENHOS;
MARCIO ZORZETI SMERDELL, CPF nº ***230028**, representante de bairro.
ULISSES LINO DE SOUZA FILHO, Matrícula 102415, CPF nº ***451538**,
TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO,
José Aparecido de Lima , CPF ***231568**, Representante de bairro.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 02 (dois) anos, renovável a convite, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos.
Art. 2º. Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I-estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta lei, a politica e o plano municipal de habitação;
II-aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
III-fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV-deliberar sobre as contas do FHIS;
V-dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
VI-aprovar seu regimento interno.
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124 d 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos seguimentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
Art. 3º. Caberá ao presidente do Conselho Gestor entre outras responsabilidades tomar todas as medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para a gestão do FHIS, além da prestação de contas dos convênios firmados, nos termos da Lei Municipal nº 547/2010.
§ 1º O presidente do Conselho Gestor do FHIS exercerá o voto d qualidade.
§ 2º Os casos omissos serão resolvidos soberanamente pelo presidente.
Art. 4º. Os membros do conselho Gestor reunir-se-ão pelo menos uma vez a cada semestre por convocação do Presidente.
Art. 5º. Se convocados os membros e não comparecerem 50% (cinquenta por cento) do quadro, será convocada em seguida nova reunião, com espaço de 24 (vinte e quatro) horas, cujas deliberações serão tomadas com qualquer número de membros presentes.
Art. 6º. Os serviços prestados pelos membros do Conselho Gestor do FHIS, serão sem ônus para os cofres públicos, sendo considerados de interesses relevantes.
Art. 7º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Taciba, 17 de julho de 2024.
ALAIR ANTONIO BATISTA
Prefeito Municipal
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