IMPRENSA OFICIAL - PILAR DO SUL

Publicado em 19 de julho de 2024 | Edição nº 473 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Lei nº 3.850/2024

De 17 de julho de 2024.

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE PILAR DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

MARCO AURÉLIO SOARES, Prefeito Municipal de Pilar do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° - O Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M, criado pela lei municipal n° 1.184/94, de 21/02/1994, segundo a obrigatoriedade de prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos e destinados ao consumo, com fundamento no art. 23, inciso II, combinado com o art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, nº 7.889, de 23 de novembro de 1989 e o Decreto Federal n° 9.013 de março de 2017. - É reestabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no município de Pilar do Sul.

Parágrafo único – Os produtos finais a que se refere esta lei, só poderão ser comercializados no território municipal, com exceção dos produtos artesanais regulamentados pelo decreto n° 11.099, de 21 de junho de 2022, e dos produtos certificados pelo Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA) do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), segundo o decreto n° 5.741, de 30 de março de 2006 e a IN n° 17, de 6 de março de 2020.

Art. 2º - São sujeitos à inspeção/reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei:

I. - Os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas;

II. - O pescado e seus derivados;

III. - O leite e seus derivados;

IV. - O ovo e seus derivados;

V. - Os produtos de abelhas e seus respectivos derivados.

Art. 3º - A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:

I. -Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;

II. -Nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos na legislação para abate ou industrialização;

III. -Nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;

IV. -Nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;

V. -Nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

VI. -Nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

VII. -Nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados;

Art.4º - A inspeção sanitária e industrial, conforme Art. 1º desta Lei, será de responsabilidade exclusiva do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M, locado na secretária de desenvolvimento rural e meio ambiente – S.E.D.R.U.M.A.

Parágrafo Único - O médico veterinário oficial responsável, deverá ter equipe de profissionais que lhe auxilie da realização das inspeções.

Art. 5º - Nos estabelecimentos de abate de animais, é obrigatório a inspeção sanitária e industrial, em caráter permanente, a fim de acompanhar a inspeção ante-mortem, pós-mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento especifico e enquanto isso não está estabelecido será utilizada como parâmetro para inspeção /fiscalização a legislação federal especifica e pertinente.

Art. 6º - Nas unidades de industrialização, beneficiamento, manipulação e armazenagem de produtos de origem animal, a inspeção/fiscalização se dará em caráter periódico, devendo, estes atender os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos pela legislação federal até que se discipline o assunto em norma complementar estadual.

Parágrafo único: Tanto as frequências, procedimentos, modelos de relatórios e demais atos regulamentares atinentes à prática da inspeção/fiscalização dos produtos de origem animal nos estabelecimentos citados no caput serão regulamentados em até 180 dias a partir da vigência da presente lei.

Art. 7º - Os estabelecimentos enumerados na forma dos arts. 3º desta lei, devem dispor de programas de autocontrole desenvolvidos, implantados, mantidos, monitorados e verificados por eles mesmos, contendo registros sistematizados e auditáveis que comprovem o atendimento aos requisitos higiênico-sanitários e tecnológicos estabelecidos em decreto que regulamentara a presente Lei e em normas complementares, com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, desde a obtenção e a recepção da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos.

§ 1º Os programas de autocontrole deverão fundamentar-se nas Boas Práticas de fabricação, nas Boas Práticas de higiene e no APPCC, ou outra ferramenta de qualidade equivalente reconhecida, não limitando- se aos elementos de controle aqui resumidos.

§ 2º O Serviço de Inspeção Municipal deve estabelecer em normas específicas, os procedimentos oficiais de verificação dos programas de autocontrole dos processos de produção aplicados pelos estabelecimentos para assegurar a inocuidade e o padrão de qualidade dos produtos.

§ 3º Os programas de autocontrole, seu desenvolvimento e implementação, serão objeto de normas técnicas complementares, segundo o tipo de estabelecimento e o risco estimado.

Art. 8º - Os estabelecimentos enumerados na forma dos arts. 3º desta lei devem também dispor de programa de recolhimento dos produtos por ele elaborados e eventualmente expedidos, quando for constatado desvio no controle de processo ou outra não conformidade que possa incorrer em risco à saúde ou aos interesses do consumidor;

Art. 9° - Os estabelecimentos devem dispor de mecanismos de controle para assegurar a rastreabilidade das matérias-primas e dos produtos, com disponibilidade de informações de toda a cadeia produtiva, em consonância com esta Lei e com as normas específicas.

Art. 10 - Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no Município, sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade, conforme dispõe o artigo 4º. da Lei Nº 7.889 de 23 de novembro de 1989.

Art. 11 - Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal, fazer cumprir esta lei e as normas e regulamentos que vierem a ser baixados, por meios de dispositivos legais que dizem respeito a inspeção sanitária e industrial nos estabelecimentos.

Art.12 - O poder executivo Municipal irá publicar, o regulamento ou regulamentos e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos nessa Lei.

§ 1º A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:

a) a classificação dos estabelecimentos;

b) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade;

c) a higiene dos estabelecimentos;

d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;

e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;

f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;

g) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;

Fica o órgão de inspeção sanitária municipal autorizado a analisar solicitações de produtos ditos não regulamentados, regionais e atendidas as condições estabelecidas no regulamento desta Lei e decreto regulamentador, e demais Leis Federais, estaduais especificas registrar essas fórmulas e permitir sua elaboração;

h) o registro de rótulos e marcas;

i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;

j) as análises de laboratórios;

k) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;

l) quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.

§ 2º - A regulamentação de que trata o presente artigo será submetida à consulta pública pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, podendo, neste período, ser apresentadas sugestões e alterações ao texto proposto.

§ 3º - Enquanto não for baixada a regulamentação estabelecida neste artigo, conforme dispõe o artigo 10º da Lei 1283 de 18 de dezembro de 1950 e Art. 3º do Decreto 9013 de 29 de março de 2017, serão utilizados os parâmetros definidos no Decreto 9013 de 29 de março de 2017 e alterações.

Art. 13 - Os requisitos técnicos relativos à estrutura física, às dependências e aos equipamentos dos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal, exigidos pelo Serviço Municipal de Inspeção são aqueles definidos na “IN Nº.05 de 14 de fevereiro de 2017 MAPA, alterada pela Instrução Normativa nº.9 de 8 de janeiro de 2018.

Art. 14 - Para registro e inspeção sanitária de estabelecimentos alcançados pela Lei nº 13.680, de 2018 por elaborarem “produtos alimentícios produzidos de forma artesanal”, com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, serão consideradas as condições e procedimentos definidos naquele dispositivo legal bem como no decreto ou norma complementar que a regulamente.

Art. 15 - Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:

I - Advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante;

II - Multa, no valor de 1 VRM até 90 VRMs, nos casos de reincidência, ou quando se verificar a ocorrência de circunstância agravante;

III - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições higiênicossanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;

IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;

V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;

VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

§ 1º - O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.

§ 2º - Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância agravante, na forma estabelecida em regulamento.

§ 3º - A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

§ 4º - Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.

§ 5º - Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.

Art. 16 - As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário.

Art 17 - Os produtos apreendidos nos termos do inciso III do caput deste artigo e perdidos em favor da União, que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome. (Incluído pela Lei nº 12.341, de 2010).

Art. 18 - As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento.

Parágrafo único - O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.

Art. 19 - São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal.

§ 1º - O auto de infração conterá os seguintes elementos:

I - o nome e a qualificação do autuado;

II - o local, data e hora da sua lavratura;

III - a descrição do fato;

IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;

V - o prazo de defesa;

VI - a assinatura e identificação do técnico ou agente de inspeção/

fiscalização;

VII - a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, de testemunhas da autuação.

§ 2° - O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade.

Art. 20 - No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.

Art. 21 - As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.

§ 1º - Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações, industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia de que a inocuidade e a qualidade dos produtos de origem animal não sejam comprometidas.

Art. 22 - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 23 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ajustar, anualmente, os valores das multas, previstos no inciso II, do art. 15 desta Lei, até o limite da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 25 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial,

I- Lei n° 1.184/1994

II- Decreto n° 532/1994

III- Decreto n° 664/1995

IV- Lei n° 1.902/2002

V- Decreto n° 1.589/2003

Pilar do Sul,17 de julho de 2024.

MARCO AURÉLIO SOARES

Prefeito Municipal

MILENA GUEDES C. P. DOS SANTOS

Secretária Gestora Jurídica de Controle de Legalidade, Licitações e Tributos

EDSON RIBEIRO DE CARVALHO

Secretário Gestor da Fazenda Municipal

Registrado e publicado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Pilar do Sul, na data supra.


Carolina Jennifer da Silva Murat

Assistente Administrativo I


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.