IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA

Publicado em 18 de julho de 2024 | Edição nº 1836 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.402, DE 16 DE JULHO DE 2024

Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município de Itupeva para o exercício de 2025 e dá outras providências.

ROGÉRIO CAVALIN, Prefeito Municipal de Itupeva, Estado de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal de Itupeva na Sessão Extraordinária realizada no dia 15 de julho de 2024, PROMULGA a presente Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei estabelece, nos termos do artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2025, orienta a elaboração e execução da lei orçamentária anual e dispõe sobre as alterações na legislação tributária.

§ 1º Além das normas a que se refere o caput, esta Lei dispõe sobre a autorização para aumento das despesas com pessoal de que trata o artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, e sobre as exigências contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF).

§ 2º As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da administração direta e indireta do Município.

Art. 2º A elaboração da proposta da Lei Orçamentária Anual abrangerá os Poderes, Legislativo, Executivo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/ 2000, observando-se os seguintes objetivos estratégicos:

I - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;

II - implantar programa de gestão dos recursos da educação garantindo melhoria da qualidade dos serviços da rede municipal de educação básica;

III - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;

IV - garantia de acesso aos serviços de saúde a todo cidadão por meio de um atendimento mais eficiente com respeito e qualidade;

V - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e arrecadação;

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VI - assistência à criança e ao adolescente, ao idoso e a pessoa com deficiência;

VII - melhoria da infraestrutura urbana.

CAPÍTULO II

PRIORIDADES E METAS

Art. 3º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2025, especificadas no Anexo VI A – Demonstrativo de Programas e Ações por Órgão e Unidade - Físico, que integra esta Lei, são compatíveis com os programas constantes do Plano Plurianual relativo ao período 2022/2025 e terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

Parágrafo único. As metas e prioridades considerar-se-ão modificadas e atualizadas por leis posteriores, inclusive a lei orçamentária, e pelos créditos adicionais abertos pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO III

DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS FISCAIS

Art. 4º As metas de resultados fiscais do município para o exercício de 2025 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrados em:

Demonstrativo I – Metas Anuais;

Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;

Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

Demonstrativo VI.1 – Demonstrativo de Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;

Demonstrativo VI.2 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;

Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

§ 1º A lei orçamentária para 2025 poderá conter anexos revisados e atualizados, no todo ou em parte, das tabelas de resultados fiscais de que trata este artigo.

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§ 2º O anexo da Lei Orçamentária Anual de que trata o art. 5º, I, da Lei Complementar Federal nº 101/ 2000, será elaborado contemplando as eventuais alterações previstas no § 1º deste artigo.

Art. 5º Integra esta lei o anexo denominado Demonstrativo de Riscos Fiscais, no qual são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venha a se concretizar.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do Município.

CAPÍTULO IV

DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025

Art. 6º Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2025, a lei orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2022/2025.

Art. 7º Na elaboração da lei orçamentária e em sua execução, a Administração buscará ou preservará o equilíbrio das finanças e contas públicas, por meio da gestão das receitas, das despesas, das dívidas e dos ativos, sem prejuízo do cumprimento das vinculações constitucionais e legais e da necessidade de prestação adequada dos serviços públicos, tudo conforme os objetivos programáticos estabelecidos no Plano Plurianual vigente.

Art. 8º A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

§ 1º A regra constante do caput aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legais e constitucionalmente estabelecidas.

§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os respectivos cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.

Art. 9º Para atender ao disposto no artigo 4º, I, “e”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos respectivos setores de contabilidade e orçamento para, com base nas despesas liquidadas, promover o controle de custos, na forma direta, e a avaliar os resultados das ações e dos programas estabelecidos e financiados com recursos dos orçamentos.

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Parágrafo único. Os custos e resultados apurados serão apresentados em quadros anuais que permanecerão à disposição da sociedade em geral e das instituições encarregadas do controle externo.

Art. 10. Quando da execução de programas de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizadas em lei municipal e sejam termos de parceria nas modalidades fomento ou colaboração, ou ainda convênios, outros ajustes ou congêneres na forma definida pela legislação vigente, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.

Art. 11. As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõem a lei orçamentária ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis específicas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplicando, o disposto no artigo anterior.

Art. 12. Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, incluindo as entidades da Administração Indireta, estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas com a previsão de ingresso das receitas.

Parágrafo único. Integrarão essa programação as transferências financeiras do tesouro municipal para os órgãos da administração indireta e destes para o tesouro municipal.

Art. 13. No prazo previsto no caput do artigo 12, o Poder Executivo, incluindo as entidades da Administração Indireta, estabelecerá as metas bimestrais de arrecadação das receitas estimadas, com a especificação, em separado, quando pertinente, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e dos valores de ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários e não tributários passíveis de cobrança administrativa.

§ 1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capazes de comprometer a obtenção dos resultados fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, a Câmara Municipal, a Prefeitura e as entidades da Administração Indireta, de maneira proporcional à redução verificada e de acordo com a participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias vigentes, determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados fiscais almejados.

§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo.

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§ 3º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social.

§ 4º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida e de precatórios judiciais.

§ 5º Também não serão objeto de limitação e movimentação financeira, desde que a frustração de arrecadação de receitas verificadas não as afete diretamente, as despesas destinadas ao atingimento dos percentuais mínimos de aplicação na saúde e no ensino; as decorrentes de recursos vinculados, quando esses forem, obrigatoriamente, de aplicação anual; e as destinadas e vinculadas a aplicação de recursos oriundos de transferências voluntárias.

§ 6º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o artigo 31 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

§ 7º Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

§ 8º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

Art. 14. As transferências financeiras ao Poder Legislativo serão realizadas até o dia 20 de cada mês, respeitando o limite máximo estabelecido no Art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.

Art. 15. A lei orçamentária conterá reserva de contingência para atender a possíveis passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§ 1º A reserva de contingência será fixada em no máximo 7% (sete por cento) da receita corrente líquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.

§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada, no todo ou em parte, para sua finalidade, o saldo poderá ser destinado à abertura de créditos adicionais para outros fins.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de responsabilidade de outras esferas de Governo, desde que firmados os respectivos convênios, termo de acordo, ajuste ou congênere e hajam recursos orçamentários disponíveis.

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Art. 17. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de forma consolidada, em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, com o art. 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como à Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, portaria interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações posteriores.

§ 1º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal; e

II - o orçamento da seguridade social.

§ 2º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão, no mínimo, a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupos de despesa, e modalidade de aplicação, nos termos da Portaria interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 18. A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2025 e a remeterá ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo.

Parágrafo Único. O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 dias antes do prazo determinado no caput deste artigo, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2025, inclusive da corrente liquida e as respectivas memórias de cálculo, na forma prevista no art. 12, § 3.º da Lei de responsabilidade Fiscal.

Art. 19. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 conterá autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares da despesa inicialmente fixada, nos termos do art. 165, § 8º da Constituição Federal, e do art. 7º, inciso I da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 20. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, autorizado a transpor recursos entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, até o limite de 5% (cinco por cento) da despesa fixada para o exercício.

Art. 21. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transferir ou remanejar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2025, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática.

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Parágrafo único. A transferência ou o remanejamento de dotações orçamentárias, previstos no caput não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na lei orçamentária de 2025, bem como deverá ser mantida a estrutura funcional e programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, os objetivos, os indicadores e as metas, assim como o respectivo detalhamento por grupos de natureza de despesa e por modalidades de aplicação.

Art. 22. As informações gerenciais e as fontes de recursos agregadas nos créditos orçamentários aprovados na lei orçamentária de 2025 serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo, de acordo com a necessidade verificada durante execução orçamentária.

Art. 23. A Lei Orçamentária Anual deverá consignar dotação orçamentária específica para contemplar as atividades voltadas à proteção da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL

Art. 24. Desde que respeitados os limites e as vedações previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:

I - concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras;

II - admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.

§ 1º Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ser feitas se houver:

I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - lei específica para as hipóteses previstas no inciso I, do caput;

III - no caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos artigos. 29 e 29-A da Constituição Federal.

§ 2º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o artigo. 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a contratação de horas extras fica vedada, salvo:

I - no caso do disposto no inciso II do § 6º do artigo 57 da Constituição Federal;

II - nas situações de emergência e de calamidade pública;

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III - para atender às demandas inadiáveis da atenção básica da saúde pública;

IV - para manutenção das atividades mínimas das instituições de ensino;

V - nas demais situações de relevante interesse público, devida e expressamente autorizadas pelo respectivo Chefe do Poder.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 25. Nas receitas previstas na lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, inclusive quando se tratar de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

Art. 26. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I - instituição ou alteração da contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

II - revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;

III - modificação nas legislações do imposto sobre serviços de qualquer natureza, imposto sobre a transmissão intervivos de bens imóveis e de direitos a eles relativos, imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, com o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e justa;

IV - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos municipais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Município e dos contribuintes.

Art. 27. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita só serão promovidas se observadas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e após a juntada, aos respectivos processos, dos documentos ou informações que comprovem o atendimento do disposto no caput do referido dispositivo, bem como do seu inciso I ou II.

CAPÍTULO VII

CRITÉRIO PARA REPASSES AO TERCEIRO SETOR

Art. 28. Os repasses ao Terceiro Setor, sobretudo os regidos pela Lei 13.019 de 2014 deverão objetivar a melhoria da qualidade e eficiência da gestão organizacional e dos programas sociais, assim como incrementar os recursos promovendo a sustentabilidade das entidades e promover o aumento da participação voluntária dos cidadãos.

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Parágrafo único. Somente poderão receber recursos do município as entidades do Terceiro Setor que:

I - comprovarem sua capacidade jurídica e regularidade fiscal;

II - estar em condições satisfatória de funcionamento;

III - ter prestado contas da utilização de recursos recebidos anteriormente, sem vícios insanáveis;

IV - atenderem os demais preceitos legais que regem a matéria.

Art. 29. Para os efeitos desta Lei, entende-se como Terceiro Setor todas as entidades privadas sem fins lucrativos.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 30. Na formalização de pleito junto aos Governos Federal e Estadual para a realização de transferências voluntárias (convênios) a contrapartida com recursos próprios municipais estabelecida deverá ser precedida de levantamento junto à Secretaria Municipal de Fazenda quanto a disponibilidade orçamentária e financeira existente para tanto.

Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a promover o parcelamento de débitos preexistentes junto a instituições não-financeiras, desde que não impliquem elevação do montante da dívida consolidada líquida existente, em conformidade com o disposto no inciso II do § 2º do artigo 3º da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

Art. 32. Para os fins do disposto no artigo 16, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de serviços e com a realização de obras e serviços de engenharia, até os valores de dispensa de licitação estabelecidos, respectivamente, nos incisos I e II do artigo 75, da Lei Federal nº 14.133, de 2021 observadas as atualizações determinadas pelo Governo Federal com base no art. 182 da referida Lei.

Art. 33. As proposições legislativas e as emendas apresentadas ao projeto de lei orçamentária que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município deverão estar acompanhadas de estimativas desses impactos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, conforme dispõe o art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

§ 1º Na hipótese de criação ou ampliação de ações governamentais, as proposições ou emendas deverão demonstrar:

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I - sua compatibilidade com o Plano Plurianual e a respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II – que não serão ultrapassados os limites legais sobre gastos com pessoal.

§ 2º No caso de emendas que importem redução total ou parcial de dotações propostas no projeto de lei orçamentária, a demonstração de que trata o caput também deverá:

I – deixar evidente que normas superiores sobre vinculações de receitas, constitucionais e legais, não deixarão de ser observadas;

II – que a prestação de serviços obrigatórios pelo Município e o pagamento de encargos legais não serão inviabilizados.

Art. 34. Não sendo encaminhado o autógrafo do projeto de lei orçamentária anual até a data de início do exercício de 2025, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua conversão em lei, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês, observado na execução, individualmente, o limite de cada dotação proposta

§ 1º Enquanto perdurar a situação descrita no caput, a parcela de cada duodécimo não utilizada em cada mês será somada ao valor dos duodécimos posteriores.

§ 2º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 3º Na execução das despesas liberadas na forma deste artigo, o ordenador de despesa deverá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

§ 4º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas redutivas ou supressivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária no Poder Legislativo, bem como pela aplicação do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados, excepcionalmente, por créditos adicionais suplementares ou especiais do Poder Executivo, cuja abertura fica, desde já, autorizada logo após a publicação da lei orçamentária.

§ 5º Ocorrendo a hipótese deste artigo, as providências de que tratam os artigos 7º e 8º serão efetivadas até o dia 31 de janeiro de 2025.

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Itupeva, 16 de julho de 2024; 59º da Emancipação Política do Município.

ROGÉRIO CAVALIN

Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Pública e registrado na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários da Prefeitura Municipal de Itupeva, na data supra.

RAFAEL CARBONARI BATISTA

Secretário Municipal de Gestão Pública

CARLA VANESSA MOLINA DA SILVA CALEGARI CARDOSO

Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.