IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS

Publicado em 19 de julho de 2024 | Edição nº 1423 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


L E I

Nº 2.273, DE 18 DE OUTUBRO DE 2001.

“Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Martinópolis e dá outras providências”.

ANTONIO LEAL CORDEIRO, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, FAZ SABER, que a Câmara aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte L E I :

TÍTULO I

“DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO”

Artigo 1º - Esta lei dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Martinópolis, de conformidade com a Lei nº 9.394/96 e outras legislações do Sistema de Ensino do Estado e da União.

Artigo 2º - O Sistema Municipal de Ensino compreende:

I - as instituições de ensino infantil e do ensino fundamental mantidas pelo Poder Público Municipal;

II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;

III - os órgãos municipais de Educação:

a) Departamento Municipal de Educação ;

b) Conselho Municipal de Educação (COMED);

c) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

Artigo 3º - As instituições de ensino classificam-se nas seguintes categorias administrativas:

I - públicas, assim entendidas as criadas e incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;

II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nas seguintes categorias:

a - particulares no sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo;

b - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;

c - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendam a orientação confessional e ideológica específicas e ao disposto no inciso anterior;

d - filantrópicas, na forma da lei.

TÍTULO II

“DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO”

Artigo 4º - A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Artigo 5º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;

IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VII - valorização do profissional da educação;

VIII - gestão democrática do ensino público na forma da legislação do Sistema de Ensino e desta lei;

IX - garantia do padrão de qualidade;

X - valorização da experiência extra-escolar;

XI - vinculação entre educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

TÍTULO III

“DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO”

Seção I

Da Educação Infantil

Artigo 6º - A educação infantil será oferecida em:

I - creches ou entidades equivalentes;

II - pré-escolas.

Artigo 7º - O atendimento em Creches e Pré-escolas públicas será gratuito.

Artigo 8º - É dever do Poder Público, garantir atendimento as carências do educando infantil, por meio de programas suplementares, com atendimento de material escolar, alimentação e assistência à saúde e outros, assim que comprovada a necessidade.

Seção II

Do Ensino Fundamental

Artigo 9º - O Ensino Fundamental será oferecido com prioridade sobre quaisquer outros níveis de ensino.

Parágrafo Único - O Município poderá optar por integrar o Sistema Estadual de Ensino, ou compor com a Secretaria Estadual da Educação programa de parceria para atendimento ao Ensino Fundamental.

Artigo 10 – A rede física será organizada pelo Departamento Municipal de Educação que poderá estabelecer convênios com a Secretaria Estadual de Educação.

Seção III

Da Educação de Jovens e Adultos

Artigo 11 – É obrigação do município propiciar gratuitamente aos jovens e adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, no ensino fundamental e médio, cursos e exames supletivos, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo Único – Para cumprimento do presente artigo, o Município poderá manter parcerias com o Sistema Estadual de Ensino e outras instituições que atuem na área.

Seção IV

Do Departamento Municipal de Educação, Instituições Oficiais e Órgãos Auxiliares

Artigo 12 - O Departamento Municipal de Educação é o Órgão Executivo responsável pela política de educação no Município, desenvolvendo funções destinadas a administração do sistema e a supervisão das escolas, exercendo função técnica e cooperativa e prestando assistência supletiva nas instituições oficiais.

Parágrafo Único – No desempenho de suas funções o Departamento Municipal de Educação deverá articular-se com os demais níveis e sistemas de ensino.

Artigo 13 - O Departamento Municipal de Educação tem a incumbência de:

I - garantir o ensino fundamental obrigatório e gratuito à todas as crianças do Município e àqueles que não tiveram acesso na idade própria;

II - atender gratuitamente em creches e pré-escolas as crianças de zero a seis anos de idade;

III - atender o educando, do ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

IV - garantir padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínima, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem;

V - garantir acesso e permanência do aluno no ensino fundamental, criando formas alternativas para se atingir este fim;

VI - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais, do Sistema Municipal de ensino, integrando-as às políticas e planos educacionais da União e do Estado;

VII - exercer ação distributiva em relação às escolas do Sistema Municipal;

VIII - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino.

Artigo 14 - O Departamento Municipal de Educação terá a seguinte composição, hierarquicamente disposta:

I - Diretor do Departamento Municipal de Educação;

II – Assessorias Técnicas;

III – Servidores.

Artigo 15 - O Diretor do Departamento Municipal de Educação representa o Poder Público no que diz respeito a assuntos de educação, é o dirigente e articulador do Sistema de Ensino Municipal e responsável direto pelo cumprimento das leis da educação e normas gerais do Ensino.

Artigo 16 - São considerados órgãos colegiados: o Conselho Municipal de Educação (COMED) e o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

Parágrafo Único - Os conselhos reger-se-ão conforme regulamento próprio.

Artigo 17 - O Conselho Municipal de Educação (COMED) é o órgão normativo, consultivo e deliberativo do Sistema Municipal de Ensino e terá, além das atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação (CEE), as seguintes:

I – fixar diretrizes para a organização do sistema municipal de ensino ou para o conjunto das escolas municipais;

II – colaborar com o Poder Público Municipal na formulação da políticas e Plano Municipal de Educação;

III – apreciar planos e projetos educacionais dos estabelecimentos vinculados ao Sistema Municipal de Ensino;

IV – zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;

V – exercer atribuições próprias do poder público local, conferidas em lei, em matéria educacional;

VI – autorizar o funcionamento de estabelecimentos municipais e particulares de educação infantil;

VII – assistir e orientar os poderes públicos na condução dos assuntos educacionais do Município;

VIII – aprovar convênios de ação interadministrativa que envolvam o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou do setor privado;

IX – propor normas para a aplicação de recursos públicos, em educação, no Município;

X – propor medidas ao Poder Público Municipal no que tange à efetiva assunção de suas responsabilidades em relação à educação infantil e ao ensino fundamental;

XI – propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando (merenda escolar, transporte escolar e outros);

XII – pronunciar-se no tocante à instalação e funcionamento dos estabelecimentos de ensino de todos os níveis situados no Município;

XIII – emitir pareceres sobre questões de natureza educacional no âmbito da rede municipal e para as demais redes, com base nas competências que lhe forem delegadas pelo C.E.E.

XIV – opinar sobre assuntos educacionais, quando solicitado pelo Poder Público;

XV – elaborar e alterar o seu regimento;

Artigo 18 - Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério:

I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

II - examinar os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

III - elaborar e alterar o seu Regimento Interno.

Artigo 19 - São instituições oficiais do Sistema de Ensino Municipal:

I - Escolas Municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental;

II - Creches ou entidades equivalentes.

Artigo 20 - As instituições oficiais de Ensino e os órgãos colegiados auxiliares do Sistema de Ensino, terão suas incumbências e operacionalização de ações dispostos em seus planos de trabalho.

Artigo 21 - A gestão democrática no ensino público será garantida mediante autonomia pedagógica proporcionada as unidades escolares de educação básica, desde que atendido o disposto na legislação pertinente e as seguintes normas:

I - criação de Conselhos escolares com a participação das comunidades escolar e local.

II - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico.

TÍTULO IV

“DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO”

CAPÍTULO I

“COMPOSIÇÃO”

Artigo 22 - A educação escolar de obrigação do município compõe-se pela Educação Básica:

I - Educação básica inicial - formada pela Educação Infantil.

II - Educação básica do ensino fundamental – formada pelas séries iniciais, (1ª. a 4ª. Série);

CAPÍTULO II

“DA EDUCAÇÃO BÁSICA”

Seção I

Educação Infantil

Artigo 23 - A Educação Infantil, a primeira etapa da Educação Básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Artigo 24 - A Educação Infantil Pública será oferecida em:

I - creches ou entidade equivalente.

II - pré-escolas, para crianças de quatro a seis anos de idade.

Parágrafo Único - A forma de atendimento nas creches e pré-escolas serão estabelecidas em regulamento.

Artigo 25 - Na Educação Infantil, a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.

Seção II

Da Educação Básica Do Ensino Fundamental

Artigo 26 - A educação básica, tem por finalidade desenvolver a criança nas diferentes fases, através de estímulos e processos formativos que lhe assegure desenvolvimento integral e harmonioso, preparando-a para o exercício da cidadania e fornecendo embasamento intelectual e cultural para continuidade em estudos posteriores.

Artigo 27 - O Ensino Fundamental adotará o regime de progressão continuada, com duração de 8 (oito) anos.

§ 1º - O regime de que trata este artigo será organizado em ciclos, sendo que cada ciclo englobará 2 (duas) séries.

I – Ciclo I: 1ª e 2ª séries;

II – Ciclo II: 3ª e 4ª séries;

III – (suprimido);

IV – (suprimido).

§ 2º - O processo de avaliação para transição será feita no final de cada um dos ciclos, sem prejuízo de avaliação continuada do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas comuns e do respectivo Sistema de Ensino.

§ 3º - Na avaliação continuada do processo de ensino-aprendizagem dos alunos, será adotada a recuperação contínua e paralela, a partir de resultados periódicos parciais e, se necessário, no final de cada série, bem como atividades de reforço, de meios alternativos de adaptação, reclassificação, avanço, reconhecimento, aproveitamento e aceleração de estudos.

Artigo 28 - O Ensino Fundamental terá por objetivo a formação básica do cidadão mediante:

I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimento e habilidades e a formação de atitudes e valores;

IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

Artigo 29 - O Ensino Fundamental (1ª e 4ª série), será organizado de acordo com as seguintes regras:

I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias letivos de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

II - a classificação em qualquer etapa, exceto à primeira do ensino fundamental, será feita:

a - por promoção, para alunos que cursaram com aproveitamento a fase anterior na própria escola.

b - por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas.

c - independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada.

III - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:

a - avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais.

b - possibilidade de aceleração de estudo para alunos com atraso escolar.

c - possibilidade de avanço nas séries mediante verificação do aprendizado.

e - obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos.

IV - o controle da freqüência ficará a cargo da escola, conforme dispuser seu regimento, exigida a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação.

V - cabe às instituições de ensino expedir históricos escolares, declaração de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.

Artigo 30 - A jornada escolar no ensino fundamental será de pelo menos 05 (cinco) horas diárias de trabalho efetivo em sala de aula, com possibilidade futura de ampliação do período de permanência do aluno na escola, conforme critérios a serem estabelecidos.

Artigo 31 - Os currículos do ensino fundamental devem atender ao disposto nos artigos 26 e 27 da Lei Federal nº.9.394 de 20.12.96.

Parágrafo Único – Compete privativamente ao Conselho Municipal de Educação (COMED) deliberar sobre a parte diversificada do currículo

Artigo 32 - O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas, do ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou seus responsáveis em caráter:

I - confessional, de acordo com opção religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado por professores preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou

II - interconfessional, ministrado pelo próprio professor da classe, com programa aprovado pelas diversas entidades religiosas.

Seção III

Da Educação de Jovens e Adultos

Artigo 33 - A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.

§ 1º - O Poder Público Municipal assegurará gratuitamente aos jovens e adultos, que não puderem efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do aluno, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.

§ 2º - O Poder Público poderá firmar parcerias com Clubes de Serviços, Instituições Sociais, Indústria e Comércio para atendimento à Educação de Jovens e Adultos.

Artigo 34 - O Sistema Municipal de Ensino, utilizando-se de recursos de parcerias manterá cursos e exames supletivos, em suas escolas, de acordo com a demanda, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

Artigo 35 - O Sistema Municipal de Ensino estimulará escolas particulares a manterem cursos e exames supletivos, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

Seção IV

Da Educação Especial

Artigo 36 - Entende-se por Educação Especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.

§ 1º - Haverá, quando necessário e possível, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.

§ 2º - O atendimento educacional será feito em classes apropriadas, conforme as condições específicas do aluno e sempre que não for possível a sua integração nas classes comuns do ensino regular.

§ 3º - Quando da não possibilidade de atendimento pelo Município, por falta de pessoal habilitado ou de aparelhos específicos, o aluno será encaminhado a instituições que proporcionem atendimento adequado à sua condição.

Artigo 37 - O Sistema de Ensino assegurará aos educandos portadores de necessidades especiais:

I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender sua necessidade.

II - professores especializados em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses alunos nas classes comuns.

III - o atendimento por profissional especializado para acompanhar o desenvolvimento do discente.

Artigo 38 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a apoiar técnica e financeiramente as instituições privadas especializadas e com atuação em educação especial que:

a - ofereçam atendimento gratuito;

b - atuem sem fins lucrativos;

c - possuam em seus quadros professores e outros profissionais com especialização adequada para atuarem na educação especial;

d - garantam a participação da comunidade em seus conselhos ou órgãos equivalentes;

e - prestem contas à população e ao Poder Público Municipal.

TÍTULO V

“DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO”

Artigo 39 - A formação exigida dos docentes que atuem na Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental será a oferecida em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, consoante determina o art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Parágrafo único – Excepcionalmente, até o fim da Década da educação, será admitida a formação mínima, oferecida em nível médio, na modalidade Nornal

Artigo 40 - Para os profissionais que atuarem na administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será exigida graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação.

Artigo 41 - O Município manterá Programa Permanente de Atualização e Aperfeiçoamento para os profissionais que atuarem na educação infantil e no ensino Fundamental.

Artigo 42 - Os profissionais da educação terão a valorização da carreira assegurada em legislação própria, que deverá prever:

I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas ou provas e títulos.

II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para este fim.

III - piso salarial profissional.

IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho.

V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluídos na carga de trabalho.

VI - condições adequadas de trabalho.

Parágrafo Único - A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos a ser regulamentado.

TÍTULO VI

“DOS RECURSOS FINANCEIROS”

Artigo 43- Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:

I - receitas de impostos próprios do Município.

II - receitas de transferências constitucionais e outras.

III - receitas do Fundef.

IV - outros recursos previstos em lei.

Artigo 44 - O Município aplicará nunca menos que 25% da receita resultante dos impostos referidos em lei, na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal, conforme determina a Constituição Federal.

§ 1º - Dos 25% (vinte e cinco por cento) de que trata no “caput”, 15% (quinze por cento) integram os recursos do fundo destinado à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização do seu magistério.

§ 2º - Os 10% (dez por cento) restantes dos 25% (vinte e cinco por cento), de que trata o “caput” deste artigo, serão destinados à manutenção e desenvolvimento da educação infantil, valorização do seu magistério e outros gastos na educação.

§ 3º - O Município criará mecanismos, através da existência de conselhos, para acompanhamento, controle social e fiscalização do cumprimento pleno do disposto no art. 212 da Constituição Federal e desta Lei.

§ 4º - Os critérios da distribuição eqüitativa dos 25% (vinte e cinco por cento) de que trata o “caput”, assim como os prazos de repasse, estão previstos na Lei 9424/96, Emenda Constitucional nº.14/96 e Lei nº.9.394/96 e daquela forma serão cumpridos.

Artigo 45 - Considerar-se-ão como manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetos básicos das instituições educacionais do município, compreendendo todas aquelas elencadas no artigo 70 da Lei Federal nº.9.394/96.

Artigo 46 - As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público Municipal, assim como nos relatórios a que se refere o parágrafo 3º do artigo 165, da Constituição Federal.

Artigo 47 - Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e legislação concernente.

Artigo 48 - Os recursos públicos só poderão ser dirigidos à escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:

I - comprovem finalidade não lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;

II - apliquem seus excedentes financeiros em educação;

III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;

IV - prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.

Parágrafo Único - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudos para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vaga e cursos regulares da rede pública no Município, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede local.

TÍTULO VII

“DAS DISPOSIÇÕES GERAIS”

Artigo 49 - O Departamento Municipal de Educação estabelecerá plano municipal de educação, de duração plurianual, visando a articulação e o desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam a:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - constante aperfeiçoamento e atualização dos profissionais da educação;

IV - integração de todos os estabelecimentos do ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.

Artigo 50 – Cabe ao Conselho Municipal de Educação (COMED), à vista das condições disponíveis, deliberar sobre a relação adequada entre o número de alunos em cada sala de aula e o professor.

Artigo 51 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 52 - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Martinópolis, 18 de outubro de 2001.

ANTONIO LEAL CORDEIRO

Prefeito

Registrada nesta Secretaria no livro competente, publicada por Edital no lugar público de costume, na data supra.

MARGARETE TOMAZINI TEIXEIRA

Secretária


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.