IMPRENSA OFICIAL - PROMISSÃO
Publicado em 19 de julho de 2024 | Edição nº 1592A | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.274 DE 18 DE JULHO DE 2024.
“Dispõe sobre a Campanha de Combate aos Golpes Financeiros praticados contra pessoa Idosa e dá outras providências.”
(Autoria: Isabel Cristina Roz de Carvalho Santaella e Elias Rodrigues Pereira de Melo)
ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída no Município de Promissão a Campanha de Combate aos Golpes Financeiros praticados contra pessoa Idosa.
Art. 2º A Campanha de Combate aos Golpes Financeiros praticados contra idosos consiste em um conjunto de ações informativas, preventivas e repressivas acerca dos golpes, devendo o Município priorizar ações com os seguintes temas:
I- Prevenção e repressão aos crimes de estelionato contra pessoa idosa;
II- Proteção e auxílio as vítimas de golpes financeiros;
III- Divulgação massiva dos golpes mais praticados e meios para evita-los;
IV- Orientação das condutas a serem tomadas após a constatação de que foi vítima de um golpe.
Art. 3º A Campanha tem o intuito de combater também:
I- A violência financeira institucional, entendida como contratação de empréstimos oferecidos por agentes financeiros sem consentimento ou sem pleno conhecimento dos idosos quanto às regras e consequências dos contratos.
II- A violência financeira ou patrimonial no âmbito familiar ou comunitário, que se verifica por meio de exploração ilegal de recursos dos idosos, perpetrada por familiares ou pessoas da comunidade, tais como:
a) Apropriação indébita de recursos financeiros ou bens;
b) Administração fraudulenta de cartão de benefícios previdenciários.
Art. 4º A Sociedade Civil organizada poderá promover campanhas, debates, palestras, entre outras atividades, para conscientizar a população.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias de forma não onerosa com órgãos públicos, universidades, escolas, entidades de classe, Poder Judiciário, Ministério Público, Organizações Não Governamentais, entidades de interesse público, entre outras instituições públicas ou privadas, visando a disseminação da Campanha de Combate aos Golpes Financeiros praticados contra os idosos, bem como sua promoção anual.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 90 dias a contar após sua aprovação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 18 de julho de 2024.
ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria da Administração na data supra.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.