IMPRENSA OFICIAL - MARAU
Publicado em 19 de julho de 2024 | Edição nº 1633 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.293, DE 19 DE JULHO DE 2024.
Autoriza o Poder Executivo firmar parceria e repassar recursos à Faculdade da Associação Brasiliense de Educação – FABE.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parceria e repassar recursos financeiros no valor de R$ 22.483,68 (vinte e dois mil e quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos) à Associação Brasiliense de Educação, tendo por objeto a cooperação entre o Município de Marau e Faculdade da Associação Brasiliense de Educação - FABE MARAU visando a formalização de parceria através de termos de fomento para a implantação do Observatório Municipal do Trabalho e Qualificação Profissional da Cidade de Marau.
Art. 2º. O repasse será realizado em 12 (doze) parcelas, após a assinatura do termo de parceria, conforme estabelecido no cronograma de execução, cronograma de desembolso e plano de aplicação do Plano de Trabalho, além da necessidade de atender os requisitos da Lei Federal nº. 13.019/2014.
Art. 3º. A FABE MARAU obriga-se como contrapartida execução das atividades operacionais Observatório Municipal do Trabalho e Qualificação Profissional através da coordenação de uma equipe formada por professores com experiência e titulação específicas na área de Estatística e Análise de Dados e um estagiário cedido pela Prefeitura, devendo manter as metas previstas nos termos do Plano de Trabalho apresentado.
Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta das seguintes dotações consignadas na Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social – 08.244.0005.0018 – Apoio a entidades socioassistenciais – 3.3.50.43 – Subvenções sociais. Fonte de Recurso: 0662 – Transferências de Recursos dos Fundos Municipais de Assistência Social.
Art. 5º. A entidade beneficiada com o repasse constante desta Lei, deverá prestar contas ao Poder Executivo da aplicação dos recursos, no prazo de até 90 (noventa) dias após o término da parceria.
Parágrafo único. Após a aprovação do relatório de prestação de contas no âmbito do Poder Executivo, será dado ciência ao Poder Legislativo.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU,
Aos dezenove dias do mês de julho do ano de 2024.
IURA KURTZ
Prefeito Municipal
YASMIN ROCHA DEL VALLE VOLPATO
Secretária Municipal de Administração
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