IMPRENSA OFICIAL - SALTO DE PIRAPORA
Publicado em 19 de julho de 2024 | Edição nº 682 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 7199/2024.
De 15 de julho de 2024.
“ALTERA O DECRETO Nº 7.124, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 QUE REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORA OS DISPOSITIVOS DA LEI 14.133 DE 1º DE ABRIL DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
MATHEUS MARUM DE CAMPOS, Prefeito do Município de Salto de Pirapora, no uso das suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º. O Decreto nº 7.124, de 29 de dezembro de 2023 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 29 A. A contratação mais vantajosa para a Administração e, especificamente nas licitações menor preço, maior desconto e técnica e preço, sempre que possível, deverá se dar pelo menor dispêndio, considerando o ciclo de vida do objeto a partir de fatores economicamente relevantes, podendo ser considerados, dentre outros, os custos relativos a:
I – manutenção, incluindo as programadas;
II – utilização, incluindo custos com insumos;
III - reposição;
IV - depreciação;
V – seguro;
VI - impacto ambiental;
VII - descarte ou logística reversa.
§ 1º. Poderão ser utilizados no levantamento dos custos relacionados ao ciclo de vida do objeto, dentre outros:
I - histórico de contratos anteriores;
II - séries estatísticas disponibilizadas por instituição pública ou privada, com competência técnica compatível;
III - publicações especializadas; e
IV - trabalhos técnicos e acadêmicos.
§2º. O menor dispêndio deverá ser considerando quando a elaboração do Estudo Técnico Preliminar e deverá estar mencionado no edital a fim de justificar o valor estimado da contratação e escolha da proposta mais vantajosa.”
“Art. 32. ...............
I - ............
a) nas contratações diretas de valores que não ultrapassem o limite no inciso I do art. 75 e nos casos de dispensa de licitação fundamentadas nos incisos I, II e VIII do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 e” (NR)
“Art. 42. ........................................................................................
§ 5º. O valor estimado da contratação deverá ser estabelecido com base na média apurada de no mínimo 3 (três) fontes de preços, exceto no caso de utilização de tabelas de referência que poderá ser utilizada como fonte única para definição do valor estimado da contratação. Em casos excepcionais, poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, tais como a mediana e o valor mínimo, desde que devidamente justificados nos autos.” (NR)
“Art. 49. O critério de julgamento maior lance será utilizado na hipótese de alienação de bem móvel ou imóvel cuja licitação seja na modalidade leilão e, também, no caso de concessão e permissão de uso de bens públicos, ocasião em que a modalidade licitatória será a concorrência.” (NR)
“Art. 50. O leilão será conduzido por leiloeiro oficial devidamente matriculado na Junta Comercial, contratado ou selecionado mediante credenciamento ou por agente público designado.” (NR)
“Art. 83. É facultativo aos órgãos da Administração Direta e Indireta aderir a ata de registro de preços gerenciada por órgãos ou entidades de outros municípios, inclusive de consórcios públicos em que o município de Salto de Pirapora seja ou não ente consorciado”. (NR)
“Art. 87. O edital de chamamento deverá ser publicado nos meios indicados no art. 54 deste decreto e ficará disponível no sítio eletrônico oficial, de modo a permitir o cadastramento de novos interessados pelo prazo de vigência do edital. (NR)
§ 1º. O edital de credenciamento observará as regras gerais da Lei nº 14.133/2021 e conterá:
I - descrição do objeto;
II - quantitativo estimado;
III - requisitos de habilitação e qualificação técnica;
IV - prazo para análise da documentação para habilitação;
V - critério para distribuição da demanda, quando for o caso;
VI - critério para ordem de contratação dos credenciados, quando for o caso;
VII - forma e prazos de interposição dos recursos, impugnação e pedidos de esclarecimentos;
VIII - prazo para assinatura do instrumento contratual, se for o caso;
IX - condições para alteração ou atualização de preços;
X - hipóteses de descredenciamento;
XI – prazo de vigência do edital de chamamento;
XII - minuta de termo de credenciamento, de contrato ou de instrumento equivalente; e
XIII - sanções aplicáveis.
§ 2º. O prazo de vigência do edital de chamamento poderá ser de até 5 (cinco) anos. (NR)
...........”
Art. 2º. Este decreto em vigor na data de sua publicação revogando as disposições contrárias.
MATHEUS MARUM DE CAMPOS
Prefeito Municipal
Publicada em lugar de costume na mesma data.
ANA PAULA DE ALMEIDA DELLICOLLI
Secretária Geral de Gabinete - Substituta
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.