IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS
Publicado em 19 de julho de 2024 | Edição nº 1577 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
Decreto nº 5.507, de 19 de JULHO de 2024.
(Institui normas para o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito do Município de Pederneiras)
Ivana Maria Bertolini Camarinha, Prefeita Municipal de Pederneiras, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais que lhe são conferidas, e
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal nº 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que trouxe novos parâmetros para as contratações públicas
Decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento para realização de estimativa de preços em processos licitatórios e em quaisquer outras contratações, inclusive diretas, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, no âmbito do Município de Pederneiras.
§ 1º Os órgãos e entidades da administração municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar os procedimentos de que trata a Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021 ou normas que lhe sucederem, e o mesmo se aplica com relação às transferências voluntárias do Estado de São Paulo ou outro Órgão, se assim exigir sua regulamentação ou o instrumento de repasse/transferência.
§ 2º Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto neste regulamento.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I. preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e
II. sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE PESQUISA DE PREÇOS
Art. 3º A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:
I. descrição do objeto a ser contratado;
II. identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento com data;
III. caracterização das fontes consultadas;
IV. série de preços coletados;
V. método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
VI. justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VII. memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte, quando necessário; e
VIII. justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta com fornecedores.
Art. 4º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado.
Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I. composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II. contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente, e aspectos de localidade;
III. dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal ou estadual ou aprovada pelo Município nas peças de planejamento do certame;
IV. dados de sítios eletrônicos especializados ou abertos de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso, observada a atualização monetária até a data da pesquisa de preços.
V. pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou
VI. pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital assim que regulamentada.
VII. pesquisa nas bases de dados e informações disponíveis da administração;
VIII. simples cálculo aritmético quando o valor da contratação for fixado pela Administração Pública federal, estadual ou municipal direta no exercício das atribuições e competências próprias do Ente Político, mediante comprovação dos preços através de documentos públicos oficiais que os tenham definido.
IX. simples cálculo aritmético quando o valor da contratação for fixado por órgão da administração pública indireta federal, estadual ou municipal que atua em regime de monopólio, desde que comprovada essa circunstância.
§ 1º Excepcionalmente, mediante ampla e suficiente fundamentação, será admitido o preço estimado com base em:
I. orçamento fora do prazo estipulado, desde que observado o índice de atualização de preços correspondente.
II. menos de três preços, desde que aprovado pela autoridade competente
III. mais de um método dos parâmetros de pesquisa de preço previstos no caput, ainda que não atendidas as exigências de quantidade mínima de fornecedores consultados, se os dados aferidos através de cada parâmetro se complementarem e, por isso, suprirem o respectivo vício.
§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada de forma direta com fornecedores, deverá ser observado:
I. prazo de resposta dado ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II. obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
data de emissão; e
d) nome completo e identificação do responsável.
III. informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
IV. registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação em pesquisa direta, de que trata o inciso VII do caput.
§ 3º Considera-se solicitação formal de cotação aquelas realizadas mediante ofício, e-mail, aplicativo de mensagem direta ou contato telefônico registrado através de relatório formalizado em papel e assinado por servidor público municipal.
§ 4º Quando não for possível estimar o valor da contratação, em razão da peculiaridade do objeto da contratação direta por dispensa ou por inexigibilidade de licitação, deverá ser exigida do contratado a comprovação de que seus preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza por meio de apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados, com essa constatação nos autos.
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente, a depender do objeto e das peculiaridades do mercado no caso.
§ 2º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 3º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados, de modo que, inclusive, a descrição do objeto seja analisada.
§ 4º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 5º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
Art. 7º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I. composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (SICRO) para serviços e obras de infraestrutura de transportes; e do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (SINAPI) para as demais obras e serviços de engenharia;
II. utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal ou estadual ou aprovada pelo Município nas peças de planejamento do certame;
dados de sítios eletrônicos especializados ou abertos de domínio amplo desde que contenham a data e hora de acesso, observada a atualização monetária até a data da pesquisa de preços;
III. contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV. pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, quando regulamentada ou em outras bases, inclusive próprias do Município ou outros Órgãos/Entes, desde que justificada a pertinência.
§ 1º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo unitário, definido no inciso I deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, não atingindo a atividade dos órgãos de controle externo e interno e salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.
Art. 9º Revogam-se o Decreto Municipal nº 5.409, de 15 de janeiro de 2024, e quaisquer disposições em contrário.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pederneiras, 19 de julho de 2024.
Ivana Maria Bertolini Camarinha
Prefeita Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.