IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS
Publicado em 19 de julho de 2024 | Edição nº 1577 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
Decreto nº 5.508, de 19 de JULHO de 2024.
(Regulamenta os procedimentos para realização de contratações diretas fundamentadas nos artigos 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Município de Pederneiras.)
Ivana Maria Bertolini Camarinha, Prefeita Municipal de Pederneiras, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais que lhe são conferidas, e
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal nº 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que trouxe novos parâmetros para as contratações públicas, em especial, àquelas a serem realizadas de forma direta, por dispensa ou inexigibilidade
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o processo e o procedimento de contratações diretas, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, no âmbito do Município de Pederneiras.
Art. 2º O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidades e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I. documento de formalização de demanda e, se for o caso, Estudo Técnico Preliminar (ETP), análise de riscos, termos de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II. estimativa de despesa, a ser realizada na forma prevista no Decreto Municipal nº 5.507, de 19 de julho de 2024;
III. parecer jurídico e, quando necessários, pareceres técnicos, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV. demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com compromisso a ser assumido;
V. comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI. justificativa da escolha do contratado, com a indicação da viabilidade de preço; e
VII. autorização da autoridade competente.
§ 1º A utilização de documento de formalização de demanda e a dispensa de produção de Estudo Técnico Preliminar (ETP) estritamente em razão de se tratar de contratação direta dependerá da existência do plano de contratações anual previsto no art. 12, VII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º Nos casos de contratação direta por dispensa de licitação com fundamento no artigo 75, III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou quando, por qualquer razão, a contratação direta suceder processo licitatório válido e regular, poderá ser dispensada nova elaboração dos documentos que instruíram o respectivo processo licitatório.
§ 3º Poderá ser dispensado o Estudo Técnico Preliminar nos casos de dispensa de formalização de processo administrativo.
§ 4º O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica às dispensas de licitação cujos fundamentos sejam diversos daqueles previstos nos incisos I, II e III do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do artigo 75, da Lei nº 14.133/21, serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso no sítio eletrônico oficial da Administração, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
Art. 4º Os requisitos de habilitação e de qualificação do contratado limitar-se-ão à jurídica, técnica, fiscal, social e trabalhista, e econômico-financeira, nos termos dos artigos 63 a 69, da Lei nº 14.133/21.
§ 1º A documentação relativa aos requisitos de habilitação ou de qualificação poderá ser:
I. apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração;
II. substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública nos casos previstos em portaria expedida pela a Secretaria Municipal de Compras e Licitações;
III. dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
§ 2º As empresas estrangeiras que não funcionem no País deverão apresentar documentos equivalentes, e essa condição deverá ser demonstrada através de certidão, declaração ou outro documento oficial da autoridade estrangeira competente que ateste a identidade das informações contidas nos documentos nacionais e estrangeiros.
§ 3º A certidão, declaração ou outro documento oficial da autoridade estrangeira deverá ser redigida em língua portuguesa ou estar acompanhada de tradução para o português
Art. 5º As contratações diretas serão autorizadas por despacho da Prefeita Municipal, que deverá ser divulgado e mantido no sítio eletrônico oficial do órgão.
Art. 6º A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua assinatura, em relação às contratações diretas
§ 1º Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de nulidade.
§ 2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.
§ 3º No caso de obras, a Administração divulgará em sítio eletrônico oficial, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados.
Art. 7º O instrumento de contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço nas seguintes hipóteses:
I. dispensa de licitação em razão de valor;
II. compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
Art. 8º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:
I. o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II. o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 1º Para fins do que dispõem os incisos I e II do caput, na ocorrência de compras e contratações com base nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, o valor com as despesas já realizadas deverá ser levado em consideração para fins de utilização dos novos limites estabelecidos no inciso I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, até o valor previsto no artigo 75, § 7º, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 9º A contratação direta com fundamento em inexigibilidade de licitação, nos termos do artigo 74 da Lei n.º 14.133/2021, deverá observar o seguinte:
I. a inviabilidade de competição deverá ser comprovada mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.
II. considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.
III. considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
IV. É vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade no caso de contratação direta por inexigibilidade de licitação com fundamento em notória especialização.
V. a inexigibilidade para aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha pressupõe:
a) avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
b) certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
c) justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.
Art. 10 No caso de contratações diretas que envolvam recursos da União, deverá ser observada a Instrução Normativa SEGES nº 67, de 8 de julho de 2021, ou outra que vier a sucedê-la, no que se refere ao Sistema de Dispensa Eletrônica.
Art. 11 Estarão dispensadas de formalização de processo administrativo as contratações diretas fundamentadas no artigo 75, I, II e III da Lei nº 14.133/2021 de valor não superior ao valor estabelecido no artigo 95, §2º da Lei Federal nº 14.133/2021, devidamente atualizado.
Art. 12 Revogam-se o Decreto Municipal nº 5.408, de 15 de janeiro de 2024, e quaisquer disposições em contrário.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pederneiras, 19 de julho de 2024.
Ivana Maria Bertolini Camarinha
Prefeita Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.