IMPRENSA OFICIAL - SERTÃOZINHO
Publicado em 19 de julho de 2024 | Edição nº 1117 | Ano VI
Entidade: Secretaria de Casa Civil | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 8.313, DE 18 DE JULHO DE 2024
(HOMOLOGA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS, REVOGA O DECRETO MUNICIPAL Nº 5.218 DE 12 DE JULHO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO, Prefeito Municipal de Sertãozinho, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais;
DECRETA:
Art. 1º - Fica homologado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Sertãozinho, na forma apresentada no Memorando 1Doc nº 7.954/2024, desta Municipalidade.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 5.218, de 12 de julho de 2010.
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÃOZINHO, aos 18 de julho de 2024, 127 anos de Emancipação Político-Administrativa.
O Prefeito Municipal
DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO
- Publicado pelo “Diário Oficial Eletrônico do Município”.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS
CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º - O Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC, instituído pela Lei Municipal nº 6311, de 25 de outubro de 2017 e alterada pela Lei Municipal nº 6511, de 27 de dezembro de 2018, é órgão que, no âmbito da Secretaria de Cultura e Turismo, institucionaliza a relação entre Administração Pública e os setores da Sociedade Civil, ligados à Cultura, participando da elaboração e da fiscalização da política pública cultural da Cidade de Sertãozinho, com base nos artigos 235, 236, 237, 238, 239 e 240, da Lei Orgânica do Município, é órgão consultivo e deliberativo da Secretaria de Cultura e Turismo, regendo-se por este Regimento Interno e suas demais atribuições legais.
Parágrafo Um - Ao CMPC compete propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar ações de políticas públicas para o desenvolvimento da Cultura a partir de iniciativas governamentais e não governamentais ou em parceria com agentes públicos e privados, sempre na preservação do interesse público; incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisa na área da cultura; definir diretrizes para a política cultural a ser implementada pela administração pública municipal; propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural; colaborar na articulação das ações entre organismos público e privado da área da Cultura; emitir e analisar pareceres sobre questões culturais; estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento das atividades e investimentos realizados pela Secretaria de Cultura e Turismo, no que se refere à Cultura; incentivar a permanente atualização do cadastro das entidades culturais do município; buscar articulação com outros Conselhos e entidades afins, objetivando intercâmbios, acúmulo de experiências e ações conjuntas quando possível; definir critérios para o estabelecimento de convênios entre a Administração Pública Municipal e Organizações Públicas ou Privadas a serem firmados pela Secretaria de Cultura e Turismo, no âmbito da implementação de políticas culturais; fomentar o funcionamento das comissões do CMPC.
Parágrafo Dois – A Prefeitura Municipal de Sertãozinho, por meio da Secretaria de Cultura e Turismo, se compromete a disponibilizar local para a realização das reuniões e divulgação das reuniões e ações deste Conselho.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 2º - O CMPC funcionará por meio de reuniões ordinárias mensais e extraordinárias, mediante convocação de seu presidente ou de um terço de seus membros titulares, sendo dado previamente, conhecimento da pauta da reunião.
§ 1º - As reuniões ordinárias e extraordinárias iniciar-se-ão com a presença da metade e mais um de seus membros titulares, e suas decisões serão tomadas por maioria simples.
§ 2º - As reuniões serão coordenadas pelo Presidente, na sua ausência pelo Vice-Presidente, na ausência de ambos, pelo Secretário e na ausência deste pela indicação da maioria presente.
§ 3º - Serão tratadas nas reuniões ordinárias e extraordinárias exclusivamente assuntos previamente pautados, sendo expressamente vedada qualquer discussão ou resolução referente a assuntos não constantes na pauta, salvo deliberação em contrário do CMPC.
§ 4º - Perderão os mandatos as representações titulares que não comparecerem a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, no ano, sem comunicação prévia, por escrito, à presidência do Conselho, o suplente completará o tempo de mandato do titular, na forma do Regimento Interno. Na falta do titular e suplente, o setor responsável pela representação será oficiado para indicar novos representantes.
§ 5º - A Secretaria Executiva do CMPC, oficiará o Conselheiro Titular, quando da sua 2ª (segunda) falta consecutiva ou 4ª (quarta) intercalada.
§ 6º - A justificativa deverá ser enviada à Secretaria do CMPC, por escrito, até a data da próxima reunião, cabendo ao Presidente ou vice-presidente a sua apreciação, podendo esta recorrer à plenária do CMPC se assim julgar necessário.
§ 7º - Nas reuniões ordinárias ou extraordinárias, constatadas vagas decorrentes do não comparecimento de membros titulares, os membros suplentes presentes serão automaticamente chamados a ocupar estas vagas, incorporando-se ao quorum de presença e adquirindo direito a voto no decurso das reuniões, obedecendo aos seguintes requisitos:
a) O suplente ocupará a vaga de titular dentro do mesmo setor de representação;
b) Não havendo comparecimento do suplente, a vaga será ocupada dentro do mesmo setor de representação, obedecendo à ordem de votação;
c) No caso de votação idêntica das representações no processo eleitoral, prevalecerá o representante com maior idade.
§ 8º - O requerimento de convocação de reunião firmado por um terço dos membros titulares constante no "caput", do art. 2º deverá ser protocolado na Secretaria do CMPC com 10 (dez) dias úteis de antecedência da data proposta. Deverá conter a pauta e a fundamentação detalhada da solicitação.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Políticas Culturais é composto de membros e seus respectivos suplentes, dentre nomes apresentados em lista única ao Prefeito Municipal, sendo:
I - representantes do Poder Público (01 membro titular e 01 suplente da cada setor), indicados através de documentos:
a) Secretaria de Cultura e Turismo
b) Secretaria de Educação
c) Secretaria de Esportes e Lazer
d) Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação
e) Secretaria de Assistência Social e Segurança Alimentar
f) Secretaria da Casa Civil
g) Câmara Municipal
II - representantes da Sociedade Civil (01 membro titular e 01 suplente de cada setor, indicados através de documentos:
a) Câmara Setorial da Academia Sertanezina de Letras e Literatura
b) Câmara Setorial de Artes Plásticas e Audiovisual
c) Câmara Setorial de Artes Cênicas e Culturas Populares
d) Câmara Setorial de Música e Dança
e) Câmara Setorial de Fundações e Associações Culturais
f) Câmara Setorial LGBTQIA+
g) Câmara Setorial da Juventude
CAPÍTULO IV
DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE E SECRETÁRIO
Art. 4º - Compete ao Presidente do CMPC:
I - Convocar os conselheiros para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - Presidir as reuniões do Conselho e coordenar os debates;
III - Representar o Conselho em suas relações externas, em juízo ou fora dele;
IV - Assinar documentos, resoluções e dar-lhes publicidade;
V - Promover a negociação política e administração operativa, visando à execução das decisões do Conselho;
VI - Encaminhar ao Prefeito Municipal tanto a nomeação como a substituição dos Conselheiros indicados pelo Poder Público e Sociedade Civil.
VII - Delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Conselho;
VIII - Desempenhar outras atribuições pertinentes, para o bom funcionamento do Conselho;
IX - Colocar em pauta para apreciação e deliberação do Conselho no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de recebimento, as propostas apresentadas.
Art. 5º - Compete ao Vice-Presidente do CMPC:
I - Auxiliar o Presidente em suas atribuições e substituí-lo em seus impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância, praticando todas as atribuições que lhe são pertinentes.
II - Dar publicidade aos atos e expedientes do CMPC.
Art. 6º - Compete ao Secretário:
I - secretariar as reuniões ordinárias e extraordinárias, redigir as atas e proceder sua leitura, responsabilizar- se pelo expediente e substituir o Presidente e Vice Presidente em suas faltas ou impedimentos.
II - Elaborar com o apoio dos Conselheiros relatório semestral e anual das atividades do CMPC;
CAPÍTULO V
DOS CONSELHEIROS E SEUS SUPLENTES
Art. 7º - Aos Conselheiros cabem as seguintes atribuições:
I - Comparecer às reuniões para as quais tenha sido convocado;
II - Aprovar o calendário de reuniões ordinárias para o período de mandato dos Conselheiros;
III - Aprovar e assinar as atas das reuniões propondo os ajustes necessários;
IV - Requerer a convocação de reuniões plenárias extraordinárias, justificando a sua necessidade;
V - Apreciar todos os assuntos propostos e matérias de competência do Conselho, inscritos na Lei.
VI - Requerer justificadamente dentro de 03 (três) dias úteis anteriores à data da reunião, que constem na pauta, assuntos de discussão do Conselho bem como preferência para matérias urgentes;
VII - Propor alterações deste Regimento Interno, Decreto e Lei;
VIII - Buscar a constante compatibilização das proposições de sua comunidade com a estratégia global de desenvolvimento cultural do Município;
IX - Cumprir e promover a execução das normas estabelecidas neste Regimento Interno e em atos complementares emitidos pelo Conselho.
CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES
Art. 8º - O Conselho Municipal de Políticas Culturais poderá constituir comissões de trabalhos e estudos específicos.
§ 1º - A Comissão será constituída a pedido devidamente justificado e fundamentado:
a) do Presidente
b) de três Conselheiros
CAPÍTULO VII
DA ELEIÇÃO
Art. 9º – A convocação da eleição deverá ser feita com antecedência mínima de 15 (quinze dias), em assembleia geral extraordinária, convocada para este fim específico, com publicação no Jornal Oficial do Município ou, na falta deste, em jornal de grande circulação.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - Os membros do CMPC não receberão nenhuma remuneração, considerando-se suas funções como de prestação de serviços relevantes ao município de Sertãozinho, na forma da Lei.
Art. 11 - As decisões do Conselho terão caráter público.
Art. 12 - O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Sertãozinho decidirá sobre os casos omissos neste regimento, dentro de sua competência legal, sendo suas decisões registradas em atas, passando a constituir precedentes que deverão ser observados.
Art. 13 - Qualquer alteração deste Regimento somente poderá ser efetivada mediante proposta e aprovação de 2/3 (dois terços) do total de representantes no efetivo exercício de suas funções no CMPC.
Art. 14 - Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.