IMPRENSA OFICIAL - MORUNGABA
Publicado em 19 de julho de 2024 | Edição nº 1502 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 19 DE JULHO DE 2024.
“Autoriza venda de imóveis que especifica, pertencentes ao patrimônio público municipal, revoga o inciso II do Art. 1º da Lei Complementar nº 047 de 15 de junho de 2018 e dá outras providências.”
Eu, Prof. Marco Antonio de Oliveira, Prefeito Municipal da Estância Climática de Morungaba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições a mim conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Climática de Morungaba em sua 1.224ª sessão extraordinária, realizada no dia 18 de julho de 2024, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei Complementar:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a vender os seguintes imóveis pertencentes ao patrimônio público municipal, que passam a pertencer à categoria de bens dominicais do Município:
I – Gleba de terras designada gleba 3-E5, com 1.700,02m², contendo benfeitorias (barracão sem cobertura e instalações/fechamentos incompletos com 700,00m² de área construída estimada), designada área “3-E5” do projeto de desmembramento do imóvel objeto da matrícula nº 50.596 do Registro de Imóveis de Itatiba-SP, com a seguinte descrição:
“Uma gleba de terras, designada Gleba 3-E5, na Rua Pedro Molena, no caminho do Brumado, perímetro urbano do município de Morungaba, desta Comarca de Itatiba – SP, com a seguinte descrição perimétrica: As linhas divisórias do perímetro da Gleba “3-E5” iniciam-se num ponto localizado na lateral da Rua Pedro Molena, junto ao imóvel da Gleba “3-E4”, do desdobro. Deste ponto segue pela lateral da Rua Pedro Molena por uma distância de 26,30m, em reta, até atingir um ponto localizado nas confrontações com a Gleba “3-E3”; daí deflete à direita, deixa a Rua Pedro Molena e segue por uma distância de 25,00m, até atingir um ponto localizado nas confrontações com a Gleba “3-E6” do desdobro, confrontando por esta extensão com a Gleba “3-E3”; daí segue por mais 34,26m, atingindo um ponto localizado na margem esquerda do Ribeirão dos Mansos, confrontando por esta extensão com a Gleba “3-E6” do desdobro, deste ponto deflete à direita e segue pela margem do Ribeirão dos Mansos por uma distância de 27,43m, confrontando por esta extensão com o mencionado Ribeirão; deste ponto deixa o Ribeirão e deflete a direita, seguindo com uma distância de 69,65m, até atingir um ponto localizado na lateral da Rua Pedro Molena, onde iniciou-se esta descrição perimétrica, confrontando por esta extensão com a Gleba “3-E4”, do desdobro; encerrando a área de 1.700,02m².”
II – Gleba de terras, designada 3-E1, contendo benfeitorias (barracão não concluído), com área de terreno de 2.053,51m² e área de construção de 1.220,00m², objeto da matrícula nº 50.593 do Registro de Imóveis de Itatiba-SP, com a seguinte descrição:
“Uma gleba de terras, designada Gleba 3-E1, inicia-se num ponto localizado na lateral da Rua Pedro Molena, junto ao imóvel da Gleba 3-D. Deste ponto segue pela lateral da Rua Pedro Molena por uma distância de 25,00m, em reta, até atingir um ponto localizado nas confrontações com a Gleba 3-E2, daí deflete à direita, deixa a Rua Pedro Molena e segue por uma distância de 82,12m, até atingir o ponto localizado na margem esquerda do Ribeirão dos Mansos, confrontando por esta extensão com a Gleba 3-E2 de propriedade da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Morungaba. Deste ponto deflete à direita e segue pela margem do Ribeirão dos Mansos por uma distância de 25,03m, confrontando por esta extensão com o mencionado Ribeirão, deste ponto deixa o Ribeirão e segue com uma distância de 82,75m, até atingir um ponto localizado na lateral da Rua Pedro Molena, onde iniciou-se esta descrição perimétrica, confrontando por esta extensão com a Gleba 3-D de propriedade da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Morungaba, encerrando a área de 2.053,51m².
III – Gleba de terras, designada 3-E2, sem benfeitorias, com área de terreno de 2.220,40m², objeto da matrícula nº 50.594 do Registro de Imóveis de Itatiba-SP, com a seguinte descrição:
“Uma gleba de terras, designada Gleba 3-E2, na Rua Pedro Molena, destacada da Gleba 3-E, que por sua vez foi destacada da Gleba 03, no caminho do Brumado, perímetro urbano do município de Morungaba, Comarca de Itatiba-SP, com a seguinte descrição perimétrica: as linhas divisórias do perímetro da Gleba 3-E2 iniciam-se num ponto localizado na lateral da Rua Pedro Molena, junto ao imóvel da Gleba 3-E1. Deste ponto segue pela lateral da Rua Pedro Pedro Molena por uma distância de 25,00m, em reta, até atingir um ponto localizado nas confrontações com o Remanescente da Gleba 3-E; daí deflete à direita, deixa a Rua Pedro Molena e segue por uma distância de 80,65m, até atingir um ponto localizado na margem esquerda do Ribeirão dos Mansos, confrontando por esta extensão com o Remanescente da Gleba 3-E de propriedade da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Morungaba, deste ponto deflete à direita e segue pela margem do Ribeirão dos Mansos por uma distância de 29,20m, confrontando por esta extensão com o mencionado Ribeirão, deste ponto deixa o Ribeirão e segue com uma distância de 82,12m, até atingir um ponto localizado na lateral da Rua Pedro Molena onde iniciou-se esta descrição perimétrica, confrontando por esta extensão com a Gleba 3-E1, de propriedade da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Morungaba, encerrando a área de 2.220,40m².
§ 1º - A alienação ocorrerá mediante as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2.021, considerando-se como proposta mínima o valor de mercado para pagamento em cinco (05) parcelas iguais, mensais e consecutivas, e o valor de liquidação imediata para pagamento em parcela única, conforme laudos de avaliação.
§ 2º - Fica o Poder Executivo obrigado a informar o Poder Legislativo, por escrito, no prazo de até 90 (noventa) dias, após a efetiva venda dos imóveis, quais as destinações dadas aos recursos obtidos com as vendas.
Art. 2º - Considerando o mandamento constitucional contido no art. 182, a Municipalidade somente licenciará edificações ou atividades com fins industriais nos imóveis descritos no art. 1º, as quais deverão limitar-se ao fator de poluição estabelecido pela CETESB igual a 3,0 (três), conforme determina o inciso VI do art. 35 do Plano Diretor do Município, facultadas ao adquirente as prescrições contidas nos arts. 53 e 119 do mesmo Plano Diretor.
Parágrafo único – O descumprimento do disposto no “caput” implicará na aplicação das penalidades previstas na legislação municipal tributária, de obras e de posturas.
Art. 3º - Fica revogado o inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 047 de 15 de junho de 2018.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Morungaba, 19 de julho de 2024.
PROF. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicada e afixada pela Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Morungaba, em 19 de julho de 2024.
MARILIA LEITE RODRIGUES FREDERICO
Secretária Chefe
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.