IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA
Publicado em 22 de julho de 2024 | Edição nº 1838 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N° 3.800, DE 16 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a proibição do comércio de mudas de qualquer tipo de plantas, inclusive de plantas de citros, por ambulantes, e dá outras providências.
ROGÉRIO CAVALIN, Prefeito Municipal de Itupeva, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 68, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Itupeva;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria CDA – 14, de 13/03/2023, que estabelece, no Estado de São Paulo, normas para o cadastramento de viveiros para a produção de mudas de citros e de Engenheiro Agrônomo – Responsável Técnico, e institui normas técnicas de Defesa Sanitária Vegetal para produção, comércio, transporte e utilização de mudas de citros;
CONSIDERANDO o expresso na Portaria n° 317, de 21 de maio de 2021, que institui o Programa Nacional de Prevenção e Controle da praga Huanglongbing (HLB) – também conhecida como “Greening”, causada pela bactéria Candidatus Liberibacter spp.;
CONSIDERANDO que a venda ambulante de mudas de plantas de citros é proibida em todo o território do Estado de São Paulo, de acordo com a Resolução SAA n° 21, de 04/04/2018, que institui o Programa Nacional de Prevenção e Controle à doença denominada Huanglongbing (HLB) – PNCHLB;
CONSIDERANDO que o comércio ambulante de plantas contribui para a dispersão de pragas e doenças de várias outras culturas, além dos citros, devido à movimentação intensa pelo território de mudas de plantas sem qualquer rastreabilidade das condições de produção, da comercialização em local aberto e sem qualquer barreira física ou de controle químico ou biológico;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica proibido o comércio ambulante de mudas de plantas, inclusive de plantas de citros, no território do Município de Itupeva.
Art. 2º O Departamento de Fiscalização de Comércio e Tributos, da Secretaria Municipal de Fazenda, será responsável pela fiscalização.
Art. 3º São aplicáveis às infrações previstas neste Decreto as seguintes penalidades, mediante notificação:
I – advertência;
II – multa de 300 UFRM.
Decreto n° 3.800/2024 02
Art. 4º Em caso de reincidência, a penalidade de multa será aplicada em dobro e, havendo nova reincidência, a multa será aplicada em triplo do valor inicial.
Parágrafo Único. Considera-se reincidência a prática da mesma infração cometida pelo período de 01 (um) ano.
Art. 5º Fica vedada a concessão de alvará de funcionamento para vendedores ambulantes que pretendam comercializar qualquer tipo de mudas de plantas, inclusive plantas de citros.
Parágrafo Único. A vedação tem por finalidade evitar a disseminação do HLB (greening), especialmente em áreas sem a presença ou com baixa prevalência da bactéria, além de outras pragas pelo território do Município de Itupeva.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Itupeva, 16 de julho de 2024; 59º da Emancipação Política do Município.
ROGÉRIO CAVALIN
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Pública e registrado na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários da Prefeitura Municipal de Itupeva, na data supra.
RAFAEL CARBONARI BATISTA
Secretário Municipal de Gestão Pública
CARLA VANESSA MOLINA DA SILVA CALEGARI CARDOSO
Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.