IMPRENSA OFICIAL - MARAU
Publicado em 22 de julho de 2024 | Edição nº 1634 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.294, DE 22 DE JULHO DE 2024.
Fixa o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Marau para a legislatura 2025/2028.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Marau, para o quadriênio 2025/2028, será fixado nos termos desta Lei.
Art. 2º Os Vereadores da Câmara Municipal de Marau receberão subsídio mensal no valor de R$5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais).
Art. 3º. O subsídio do Presidente da Câmara Municipal será no valor de R$6.990,00 (seis mil novecentos e noventa reais).
Art. 4º. Os subsídios dos agentes políticos de que trata esta lei, nos termos do art. 39, § 4.º da Constituição Federal, não gozam de adicionais relativos à verba de representação, abonos de férias, ou outras parcelas remuneratórias, excetuando-se a gratificação natalina.
§1º. O substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Presidente previsto neste artigo, proporcionalmente ao período da substituição, por mês ou fração.
§2º. Em caso de substituição, os Vereadores suplentes terão direito ao valor do subsídio mensal proporcional ao número de participação em sessão plenária, ordinária e extraordinária, de 1/30 por dia de substituição.
Art. 5º. O subsídio mensal dos Vereadores será pago durante os recessos parlamentares, independentemente de convocação de sessão legislativa extraordinária.
Parágrafo único. As sessões plenárias extraordinárias, nos termos da Constituição Federal, art. 57, § 7º, não serão indenizadas.
Art. 6º. A ausência de Vereador em sessão ordinária ou extraordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio, proporcional ao número total de sessões ocorridas no mês.
§1º. Considera-se, como justificativa legal, para efeitos deste artigo, a aprovação em Plenário dos motivos apresentados para a ausência, sob a forma de requerimento.
§2º. Excetuam-se dos descontos de que tratam este artigo as ausências relativas às sessões extraordinárias sem que o Vereador tenha tomado ciência da convocação, desde que assim justifique e seja aceito pelo Plenário nos termos deste artigo.
Art. 7º. A ausência não justificada de Vereador nas reuniões das Comissões Temáticas importará em desconto proporcional ao total das reuniões realizadas no mês.
Parágrafo único. Para efeitos de cálculo da proporção de que trata este artigo será considerado 30% [trinta por cento] do subsídio mensal do Vereador.
Art. 8º. A licença do Vereador, por motivo de doença, ou outro benefício previdenciário, desde que comprovada e aprovada, nos termos desta Lei, será integralmente remunerada.
§1º. Estando o Vereador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, a licença-saúde, ou outro benefício previdenciário, será complementada até o valor do subsídio integral.
§2º. Em caso de o Vereador não ter completado o período de carência necessário para a obtenção do benefício previdenciário, o pagamento do subsídio será integral.
Art. 9º. O 13º (décimo terceiro) subsídio, corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal, por mês de efetivo exercício no cargo.
§1º. O 13º (décimo terceiro) subsídio será pago na mesma data em que efetuado o pagamento das parcelas do décimo terceiro aos servidores do Poder Legislativo de Marau/RS.
§2º. Para os efeitos desta Lei a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será tomada como mês integral.
§3º. Nos casos de extinção do mandato ou da vigência da presente Lei não coincidir com o início do exercício, o 13º (décimo terceiro) será pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.
§4º. O agente político que tiver o seu mandato extinto perceberá de imediato o 13º subsídio proporcional aos meses de exercício, calculado sobre o subsídio do mês correspondente.
Art. 10. Os subsídios mensais dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal terão seus valores revisados anualmente, a contar de 2026, sempre no mês de fevereiro, utilizando-se os índices oficiais de medição da inflação registrados do ano anterior à revisão.
Parágrafo único. Exceção será feita no primeiro ano do mandato onde os agentes políticos de que trata esta Lei não farão jus a revisão geral.
Art. 11. É condição de legalidade para o pagamento do subsídio dos Vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 101.
§1º. A ultrapassagem dos limites anuais impedirá o pagamento dos próximos subsídios, ou, ainda, importarão na devolução dos subsídios pagos indevidamente, corrigidos com os mesmos acréscimos a que se refere a cobrança dos tributos municipais em atraso.
§2º. É vedada, em exercícios seguintes, a recuperação de valores não pagos em decorrência dos limites constitucionais e legais.
Art. 12. Os subsídios de que trata esta Lei serão pagos na mesma data dos pagamentos feitos aos demais servidores e agentes políticos.
Parágrafo único. Em caso de o Município adotar regime de adiantamento mensal de vencimentos e salários, o mesmo tratamento poderá ser dispensado aos subsídios dos Vereadores, nas mesmas datas e percentuais adotados para a folha de pagamento dos servidores.
Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na respectiva Lei Orçamentária.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir de 1º de janeiro de 2025.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU,
Aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de 2024.
RUI CARLOS GOUVÊA
Vice Prefeito de Marau em exercício
YASMIN ROCHA DEL VALLE VOLPATO
Secretária Municipal de Administração
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