IMPRENSA OFICIAL - RIO BRILHANTE

Publicado em 23 de julho de 2024 | Edição nº 121 | Ano I

Entidade: Instituto de Previdência Social dos Funcionários Municipais | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias


PORTARIA-BENEFÍCIO Nº 036/2024-PREVBRILHANTE

CONCEDE APOSENTADORIA VOLUNTARIA POR IDADE PELA REGRA DO ART. 40, §1º, III, “b”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A SRA. MARIA PEREIRA LEITE e dá outras providências. Considerando o Parecer Jurídico da ACONPREV Consultoria Administrativa e Previdenciária Ltda-ME, e o parecer favorável exarado pelo Diretor Secretário e de Benefícios do PrevBrilhante e demais documentos.

Considerando que o Município de Rio Brilhante/MS não realizou as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 na legislação de previdência de seus servidores, aplica-se as normas constitucionais anteriores a sua vigência, conforme prevê o disposto no art. 4º. § 9º da Emenda Constitucional nº 103/2019.

A DIRETORA PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE RIO BRILHANTE – PREVBRILHANTE, no uso de suas atribuições legais conferida pela Lei Municipal nº 1.167/2000 e alterações e Decreto nº. 7.296/2001.

RESOLVE

Art. 1º Conceder aposentadoria voluntária por idade pela regra do art. 40 §1º, III, “b”, da constituição federal, a Sra. MARIA PEREIRA LEITE, Merendeira, Classe 1ª, Letra G, Nº 07, da Prefeitura Municipal de Rio Brilhante, em cumprimento da legislação que disciplina a matéria: art. 40, § 1º, III, “b”, da Constituição Federal, com redação conferida pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 e, art. 49 da Lei Municipal nº 1.167/2000 e alterações posteriores.

§ 1º O valor dos proventos deste benefício são proporcionais ao tempo de contribuição, conforme metodologia de cálculo disposta no § 3º do art. 40 da Constituição Federal o qual foi regulamentado pela Lei nº 10.887, de 18.06.2004 em seu art. 1º e seguintes, constantes da média das remunerações e da apostila de Proventos (matrícula nº 2.027).

§ 2º Tendo em vista que o valor do presente beneficio é inferior ao atual salário mínimo nacional, concede-se a complementação em conformidade com o art. 201 § 2º da Constituição Federal e art.1º § 5º Lei nº 10.887/2004.

§ 3º O valor dos proventos da aposentadoria deverá ser reajustado anualmente na mesma data do RGPS conforme estabelece o art. 40, § 8º da Constituição Federal com redação da Emenda Constitucional 41/2003, não podendo ser o benefício inferior ao salário mínimo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 01 de agosto de 2024, revogadas as disposições em contrário.

Rio Brilhante – MS, 22 de julho de 2024.

EVONE BEZERRA ALVES

Diretora Presidente

Decreto nº 30.063/2021


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