IMPRENSA OFICIAL - MARAU

Publicado em 22 de julho de 2024 | Edição nº 1634 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.295, DE 22 DE JULHO DE 2024.

Fixa o subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal de Marau para a legislatura 2025/2028.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Marau, para o quadriênio 2025/2028, fica estabelecido nos termos desta Lei.

Art. 2º O Prefeito Municipal receberá um subsídio mensal no valor de R$22.880,00 (vinte e dois mil e oitocentos e oitenta reais).

Art. 3º. O Vice-Prefeito receberá um subsídio mensal no valor de R$11.440,00 (onze mil e quatrocentos e quarenta reais).

Art. 4º. Os subsídios dos agentes políticos de que trata esta lei, nos termos do art. 39, §4.º da Constituição Federal, não gozam de adicionais relativos à verba de representação, abonos de férias, ou outras parcelas remuneratórias, excetuando-se a gratificação natalina.

§1º. O disposto neste artigo não inviabiliza o pagamento do subsídio relativo ao gozo de férias que o Prefeito e o Vice-Prefeito tenham direito em decorrência de previsão na Lei Orgânica Municipal.

§2º. Fica vedado o pagamento de indenização relativa a férias não gozadas.

Art. 5º. O substituto legal que, na forma da Lei, assumir a chefia do Poder Executivo, durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Prefeito previsto no artigo 2º desta Lei, proporcionalmente ao período da substituição por mês ou fração.

Art. 6º. Os subsídios mensais do Prefeito e do Vice-Prefeito terão seus valores revisados anualmente, a contar de 2026, sempre no mês de fevereiro, utilizando-se os índices oficiais de medição da inflação registrados do ano anterior à revisão.

Parágrafo único. Exceção será feita no primeiro ano do mandato onde os agentes políticos de que trata esta Lei não farão jus a revisão geral.

Art. 7º. Em licença por motivo de saúde, ou outro benefício previdenciário, o Prefeito e o Vice-Prefeito receberão integralmente o seu subsídio.

§ 1º Estando o Prefeito ou Vice-Prefeito vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, a licença-saúde, ou outro benefício previdenciário, será complementada até o valor do subsídio integral.

§ 2º Em caso de o Prefeito ou Vice-Prefeito não ter completado o período de carência necessário para a obtenção do benefício previdenciário, o pagamento do subsídio será integral.

Art. 8º. Os subsídios de que trata esta Lei serão pagos na mesma data dos pagamentos feitos aos demais servidores.

Parágrafo único. Em caso de o Município adotar regime de adiantamento mensal de vencimentos e salários, o mesmo tratamento poderá ser dispensado aos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, nas mesmas datas e percentuais adotados para a folha de pagamento dos servidores.

Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir de 1º de janeiro de 2025.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU,

Aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de 2024.

RUI CARLOS GOUVÊA

Vice Prefeito de Marau em exercício

YASMIN ROCHA DEL VALLE VOLPATO

Secretária Municipal de Administração


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