IMPRENSA OFICIAL - COLÔMBIA

Publicado em 22 de julho de 2024 | Edição nº 919 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


Decreto Municipal Nº 2261

22 de julho de 2024

Dispõe sobre procedimento excepcional de reconhecimento de dívida no âmbito da Administração Direta do Município de Colômbia.

JULIO CESAR DOS SANTOS, Prefeito do Município de Colômbia, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Dispõe sobre procedimento excepcional de reconhecimento de dívida no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Colômbia.

CONSIDERANDO o disposto no art. 167, inciso II da Constituição Federal, no art. 37 e no art. 59 da Lei Federal nº 4.320/64, e art.148, §1º da Lei Federal nº.14133/2021;

CONSIDERANDO que o reconhecimento de dívida constitui medida excepcional, em que a Administração Pública ressarce pessoas físicas ou jurídicas pela aquisição de bens ou prestação de serviço, em caso de a dívida ter ocorrido sem o rito processual ordinário;

CONSIDERANDO que a assunção de obrigação sem cobertura contratual é prática vedada expressamente pela legislação;

CONSIDERANDO que havia previsão no parágrafo único do art. 59 da revogada Lei 8.666, de 1993, ao fornecer o regramento aplicável aos efeitos decorrentes dos contratos administrativos nulos, estabelece que a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa;

CONSIDERANDO que a Nova Lei de Licitações trouxe previsão no §1º do art.148 de que a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis;

CONSIDERANDO a previsão no art. 37 da Lei Federal nº 4.320/64 que considera a possibilidade de que a administração pública, ao identificar a ocorrência de situações que evidenciam a inobservância do regular processo de execução da despesa pública, possa dispor de um mecanismo de proteção ao direito do credor e não incorra no enriquecimento sem causa,

DECRETA:

Art. 1º Estabelecer, de acordo com o disposto neste Decreto, procedimento para o processo administrativo excepcional de reconhecimento de dívida contraída pela Administração Municipal, sem prévia contratualização e execução orçamentária.

Art. 2º O procedimento estabelecido neste Decreto abrange os compromissos referentes:

I – a exercício anterior: caracterizado pela obrigação de pagamento criada em virtude de lei, cujo fato gerador ocorreu sem contratualização e/ou observância do procedimento da execução orçamentária no(s) exercício(s) anterior(es) ao(s) do reconhecimento;

II – ao exercício corrente que constitui despesa ressalvada: caracterizado pela obrigação de pagamento criada em virtude de lei, cujo fato gerador ocorreu sem contratualização e/ou observância do procedimento da execução orçamentária no próprio exercício do reconhecimento.

Art. 3º O processo administrativo de reconhecimento de dívida se iniciará em decorrência de pedido do interessado ou instaurado de ofício pela Administração, quando esta tiver ciência da existência de débito gerado por serviço prestado ou bem fornecido, sem a observância da correspondente contratualização e/ou execução orçamentária.

Art. 4º É de responsabilidade exclusiva do titular do órgão ou secretaria da Administração Municipal, a demonstração da veracidade dos atos e fatos ensejadores do processo administrativo, a moralidade dos procedimentos que lhe deram origem, bem como a exatidão e a identificação dos credores.

Art. 5º É causa prejudicial ao pedido de reconhecimento de dívida a propositura de ação judicial pelo requerente, cujo objeto refira-se no todo ou em parte ao crédito discutido administrativamente.

Art. 6º O pedido de reconhecimento de dívida apresentado pelo requerente, devidamente qualificado, deverá conter os seguintes elementos:

I - requerimento endereçado ao titular do órgão ou secretaria a que se dirige;

II - identificação do credor;

III - número do contrato/processo a que se refere a dívida, se houver;

IV – descrição do objeto;

V - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações, bem como e-mail e número de telefone;

VI - formulação do pedido, mediante apresentação de documento fiscal da prestação de serviço ou do fornecimento do material, contendo a descrição do objeto;

VII - todos os documentos comprobatórios da prestação do serviço ou da entrega do bem que subsidie a alegação da dívida;

VIII – declaração de que o crédito objeto do requerimento não se encontra judicializado;

IX – documentos relativos à regularidade fiscal e trabalhista, previstos na legislação;

X - data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.

§ 1º Nos casos excepcionais onde não houver contrato formalizado entre o requerente do reconhecimento de dívida e o órgão ou entidade, o pedido deverá conter, no que couber, os dados especificados nos incisos anteriores.

§ 2º Caso haja ou sobrevenha ação judicial com o mesmo objeto do processo de reconhecimento de dívida instaurado pelo órgão ou secretaria, a Administração deverá notificar o requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento, se manifeste quanto ao interesse em desistir da ação judicial.

§ 3º Não havendo a desistência da ação judicial, o processo administrativo de reconhecimento de dívida deverá ser sobrestado, e as discussões devem ser transpostas ao processo judicial, sem qualquer impeditivo de que a Administração reconheça o débito, desde que o faça no âmbito judicial.

Art. 7º Instaurado o processo, o órgão ou secretaria deverá fazer juntada dos documentos enumerados abaixo, realizar a conferência e o ateste sobre os serviços ou bem fornecido, principalmente quanto aos valores requeridos à época de sua prestação ou de aquisição:

I - relatório circunstanciado de motivação do reconhecimento da dívida, com completa e detalhada justificativa para a despesa não ter sido paga em época própria e de forma regular;

II - todos os documentos comprobatórios da prestação do serviço ou da entrega do bem, que subsidie a alegação da dívida;

III - declaração de boa e regular execução dos serviços ou da condição do bem;

IV - cálculo demonstrativo dos valores devidos, caso necessário;

V - nota fiscal ou outro documento correlato devidamente atestado pelo fiscal do contrato;

VI – pesquisa de preços elaborada de acordo com a Decreto Municipal nº.2236/2024, atestada por servidor do órgão ou entidade, demonstrando que o valor do objeto do pedido de reconhecimento de dívida é justo e encontra-se compatível com o preço de mercado;

VII – declaração do titular do órgão ou secretaria de não ter havido pagamento do objeto que constitui o reconhecimento de dívida;

VIII – parecer da Procuradoria-Geral do Município ou Assessoria Jurídica, acerca do reconhecimento da dívida da despesa de exercícios anteriores ou despesa ressalvada do exercício corrente;

IX – Termo de Reconhecimento de Dívida, conforme anexo único, contendo, no mínimo:

a) número do processo administrativo;

b) a origem e o objeto do que se deve pagar;

c) dados do credor (nome, CPF ou CNPJ e endereço);

d) a importância exata a pagar, em valor numérico e por extenso;

e) indicação dos nomes e dos números dos documentos que comprovam a prestação do serviço ou entrega do bem e a indicação das folhas do processo administrativo onde estão juntados;

f) causa da inobservância da execução orçamentária à época própria;

g) que se deve pagar a importância para extinguir a obrigação.

Art. 8º No caso de não acolhimento do pedido de reconhecimento de dívida, o requerente será informado para ciência e apresentação de defesa administrativa, para que, caso queira, saneie os vícios elencados na decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§1º Caso o interessado apresente defesa, esta deverá ser dirigida à autoridade que decidiu pelo não acolhimento do pedido, a qual deverá exercer o juízo de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§2º A ciência será encaminhada ao requerente do pedido via e-mail ou telefone enviado para comunicação.

Art. 9º O titular do órgão ou secretaria, ciente da existência de débito gerado por serviço prestado ou bem fornecido à Administração, sem a observância dos procedimentos de contratualização e/ou execução orçamentária e financeira, poderá instaurar processo a fim de regularizar a situação quanto ao valor devido, observados os procedimentos estabelecidos neste Decreto.

Art. 10. O processo de reconhecimento de dívida deverá ser submetido à respectiva Unidade de Controle Interno, para análise e emissão de manifestação quanto a regularidade de instrução.

Art. 11. A regularidade do procedimento administrativo de reconhecimento de dívida dependerá das seguintes providências, pelo titular do órgão ou entidade:

I – publicação do Termo de Reconhecimento de Dívida no Diário Oficial do Município;

II - instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade pela realização da despesa com infração à norma legal.

Art. 12. O pagamento da dívida será embasado no Termo de Reconhecimento de Dívida (anexo único), que constituirá a declaração exarada pelo titular do órgão ou secretaria reconhecendo o crédito devido ao fornecedor ou prestador de serviço, e por meio do qual este dará a quitação.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Dado e passado nesta cidade de Colômbia/SP, aos 22 de julho de 2024.

JULIO CESAR DOS SANTOS

Prefeito do Município

Publicado no Diário Oficial do Município em 22/07/2024.

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração, em 22/07/2024.

Anexo único

(Modelo)

TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA

CLÁUSULA PRIMEIRA - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES

DEVEDOR: O Município de Colômbia por intermédio da (órgão/entidade), CNPJ nº______, com endereço _____________________, CEP _____________, Colômbia(SP), neste ato representado pelo(a) seu (sua) _____________(titular do órgão/entidade), _______________________;

CREDOR(A): A empresa (ou pessoa física) ____________________, CNPJ/CPF _________________, com endereço ___________________, ________(Cidade/UF), CEP _________, telefone. () _________, neste ato representada por _______________, portador do RG n° __________ SSP/, CPF n° __________.

As partes acima identificadas, têm, entre si, justo e acertado o presente Termo de Reconhecimento de Dívida, que se regerá pelas Cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO

O(A) ____________ (órgão/secretaria) reconhece o dever de indenizar a CREDORA no montante de R$ (__), decorrente da nota fiscal nº____, apresentada e listada à fl. _________ do Processo nº _____________.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O crédito que se confere à CREDORA, decorre do reconhecimento de dívida pelo(a) DEVEDOR, em virtude da prestação de serviços (fornecimento de bens) _____________________(especificar), após o término da vigência do Contrato nº ___________(se for o caso, ou detalhar o motivo) resultando no valor total de R$ _________ (adequar conforme o caso).

PARÁGRAFO SEGUNDO - Os serviços (ou bens) em questão foram prestados (ou fornecidos) pela CREDORA no período de //__ a //_, em caráter excepcional, pelos motivos elencados no relatório circunstanciado à fI. 1, do processo nº_____.

PARÁGRAFO TERCEIRO - O reconhecimento de dívida constante deste instrumento é definitivo e irretratável, não implicando, de modo algum, novação ou transação e vigorará imediatamente.

CLÁUSULA TERCEIRA - RECURSOS FINANCEIROS

As despesas decorrentes deste ajuste correrão à conta de dotação orçamentária própria do __________ (órgão/secretaria), tendo sido empenhada mediante a Nota de Empenho nº ________, datada de __//.

CLÁUSULA QUARTA - DA QUITAÇÃO DA NOTA FISCAL

Fica estabelecido que, o pagamento da nota fiscal nº______ (ou documento equivalente), apresentada à fl. ____ do Processo nº________, objeto do presente reconhecimento de dívida, conforme estabelecido na CLÁUSULA SEGUNDA implicará a plena e total quitação ao ___________(órgão/secretaria) do débito reconhecido neste termo, para nada mais ter a reclamar a CREDORA quanto à referida nota fiscal.

CLÁUSULA QUINTA - DO FORO

Para dirimir quaisquer controvérsias resultantes deste Termo de Reconhecimento de Dívida, as partes elegem o Foro da Comarca de Barretos/SP.

Por estarem, assim justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor.

Colômbia(SP), ____ de __________ de 202_.

Órgão/Secretaria

Credor(a)

Testemunhas


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