IMPRENSA OFICIAL - MARAU

Publicado em 24 de julho de 2024 | Edição nº 1636 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.296, DE 24 DE JULHO DE 2024.

Fixa o subsídio dos Secretários Municipais do Município de Marau para a legislatura 2025/2028.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O subsídio mensal dos Secretários Municipais de Marau, para o quadriênio 2025/2028, será estabelecido nos termos desta Lei.

Art. 2º. Os Secretários Municipais receberão um subsídio mensal no valor de R$8.950,00 (oito mil novecentos e cinquenta reais).

Art. 3º. Os Secretários Municipais ficam, como regra geral, vinculados ao regime de trabalho dos demais ocupantes de cargos em comissão.

§1º. Os subsídios dos Secretários, nos termos do art. 39, §4º da Constituição Federal, não gozam de adicionais tais como verba de representação, abonos de férias, ou outras parcelas remuneratórias, excetuando-se a gratificação natalina.

§2º O disposto neste artigo não inviabiliza o pagamento de férias gozadas ou indenizadas e proporcionais.

Art. 4º. Os subsídios mensais dos Secretários Municipais terão seus valores revisados anualmente, a contar de 2026, sempre no mês de fevereiro, utilizando-se os índices oficiais de medição da inflação registrados do ano anterior à revisão.

Parágrafo único. Exceção será feita no primeiro ano do mandato onde os agentes políticos de que trata esta Lei não farão jus à revisão geral.

Art. 5º. Os subsídios de que trata esta lei serão pagos na mesma data dos feitos aos demais servidores e agentes políticos.

Parágrafo único. Em caso de o Município adotar regime de adiantamento mensal de vencimentos e salários, o mesmo tratamento poderá ser dispensado aos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, nas mesmas datas e percentuais adotados para a folha de pagamento dos servidores.

Art. 6º. Em licença por motivo de saúde, ou outro benefício previdenciário, o Secretário receberá integralmente o seu subsídio.

§1º. Estando o Secretário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, a licença-saúde, ou outro benefício previdenciário, será complementada até o valor do subsídio integral.

§2º. Em caso de o Secretário não ter completado o período de carência necessário para a obtenção do benefício previdenciário, o pagamento do subsídio será integral.

Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por créditos orçamentários e respectivas dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir de 1º de janeiro de 2025.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU,

Aos vinte e quatro dias do mês de julho do ano de 2024.

RUI CARLOS GOUVÊA

Vice Prefeito de Marau em Exercício

YASMIN ROCHA DEL VALLE VOLPATO

Secretária Municipal de Administração


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