IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 25 de julho de 2024 | Edição nº 1126 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 276, DE 24 DE JULHO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BANCO DE HORAS NA CÂMARA MUNICIPAL DE CARDOSO E ESTABELECE AS REGRAS DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU JAIR CÉSAR NATTES, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Artigo 1º - Fica instituído o Banco de Horas na Câmara Municipal de Cardoso, destinado a regular a compensação das horas excedentes trabalhadas pelos servidores em razão das peculiaridades inerentes ao serviço legislativo.

Artigo 2º - O Banco de Horas será gerido pelo setor de Recursos Humanos, que será responsável pelo controle, registro e acompanhamento das horas trabalhadas e das horas a serem compensadas pelos servidores.

Artigo 3º - A carga horária dos cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal de Cardoso de Contador, Assistente Legislativo, Escriturário Legislativo e Oficial de Serviços e Almoxarife é de 40 horas semanais, bem como o Procurador Jurídico, com carga horária de 20h semanais, podendo até cinquenta por cento dessa carga horária ser cumprida em home office, mediante autorização do Diretor Administrativo, dada a informatização dos sistemas e a implementação do sistema de deliberação remota, dispensado o registro de ponto eletrônico na sede da entidade, podendo o controle ser realizado pelo Diretor Administrativo de forma remota.

Artigo 4º - O servidor poderá utilizar as horas acumuladas no Banco de Horas para:

I - Redução da jornada de trabalho em dias úteis, em regra;

II - Folgas ou abonos;

III - Compensação de atrasos ou saídas antecipadas, desde que previamente acordado com a chefia imediata; I

V - Utilização como crédito em casos de emergências e imprevistos, desde que comunicado à chefia imediata.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, havendo somente um servidor para o cargo em questão e havendo a necessidade permanente dos serviços, como nos casos de assessoria, limpeza e apoio, o que impediria a compensação de horas, as horas extras poderão ser indenizadas, nos termos da Lei Orgânica, de modo a garantir a continuidade da prestação do serviço público.

Artigo 5º - A compensação das horas acumuladas no Banco de Horas será realizada mediante acordo prévio entre o servidor e a chefia imediata, observando-se as necessidades da Câmara Municipal, na forma disposta por Ato do Presidente.

Artigo 6º - A compensação das horas acumuladas deverá ocorrer no prazo máximo de 180 dias, contados a partir da data do registro no Banco de Horas.

Parágrafo único. Excedido o prazo de 180 dias, as horas excedentes serão indenizadas ao servidor.

Artigo 7º - Em caso de rescisão do contrato de trabalho ou exoneração, as horas acumuladas no Banco de Horas serão pagas ao servidor, de acordo com o valor da hora trabalhada, não sendo permitida a compensação após o desligamento.

Artigo 8º - Fica autorizada a cumulação de funções gratificadas de confiança quando necessário, tendo em vista o número reduzido de servidores bem como a exigência do desempenho de funções pelos órgãos de controle, sendo que, em todos os casos, a carga horária da função de confiança seguirá o horário do cargo efetivo do servidor, bem como as disposições acerca de home office.

Artigo 9º - Em situações excepcionais, o servidor poderá fazer uso de até 50% (cinquenta por cento) do saldo total de horas acumuladas, mediante autorização expressa da Presidência.

Artigo 10 - A compensação das horas extras acumuladas no Banco de Horas, conforme estabelecido no presente Ato, observará as seguintes regras:

I - O valor das horas extras a serem compensadas será calculado em conformidade com o disposto no artigo 7º da Constituição Federal, inciso XVI, devendo corresponder, no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal de trabalho, totalizando 150% da hora normal.

II - Quando o serviço extraordinário for considerado noturno, compreendido entre 22h00 e 05h00, o valor da hora extra a ser compensada será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), totalizando 175% da hora normal.

Artigo 11 - Ficam convalidadas todas as funções de confiança criadas por força da Lei Complementar nº 215/2020 em seu artigo 4º e 5º.

Artigo 12 - Dá nova redação ao artigo 4º da Lei Complementar nº 182/2019 quanto ao Adicional de Qualificação, destinando-o aos servidores da Câmara Municipal de Cardoso, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, não promovendo o aumento de despesa.

§ 1º - O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito ou estiver no mesmo nível de escolaridade para ingresso no cargo efetivo ou em comissão.

§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação.

§ 3º - Serão admitidos cursos de pós-graduação “lato sensu” somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

§ 4º - Sobre o adicional de que trata este artigo não incidirá vantagem de qualquer natureza.

§ 5º - O adicional contemplará os aposentados somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação.

§ 6º - O Adicional de Qualificação (AQ) incidirá sobre os vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária do cargo em que o servidor estiver investido, conforme segue:

I - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), em se tratando de título de Doutor;

II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;

III - 5% (cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização.

§ 7º - O Adicional de Qualificação será devido a partir do protocolo do requerimento junto com o certificado no setor de protocolo geral da Câmara quando relacionado com as áreas de administração, contabilidade e direito.

§ 8º - Quando relacionado com as demais áreas de conhecimento, o Adicional de Qualificação será devido a partir do deferimento do requerimento pelo Presidente da Câmara, que analisará a pertinência temática do curso de especialização às atividades desempenhadas na Câmara Municipal.

§ 9º - Sobre o Adicional ora criado deverão incidir o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte.

Artigo 13 - Extingue-se o cargo vago de Assistente Técnico Legislativo.

Artigo 14 - Os casos omissos nesta Lei Complementar serão resolvidos pela Presidência da Câmara Municipal de Cardoso.

Artigo 15 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cardoso/SP, 24 de julho de 2024.

Jair César Nattes

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Administração e Finanças desta Prefeitura, na data supra.

Caio Ribeiro de Mendonça Martins

Secretário de Administração e Finanças


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