
IMPRENSA OFICIAL - REGENTE FEIJÓ
Publicado em 25 de julho de 2024 | Edição nº 1104A | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3.506/2024
Coloca à disposição da Justiça Eleitoral servidores e dependências dos estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino, com vistas ao pleito de 6 de outubro de 2024, e dá outras providências.
ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Regente Feijó, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no Código Eleitoral - Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965,
DECRETA:
Art. 1º As dependências dos prédios dos estabelecimentos de ensino requisitados pelos Juízes Eleitorais, nos termos do § 2º do art. 135 do Código Eleitoral, Lei Federal nº 4.737, de 1965, para a instalação de Mesas Receptoras de Votos e Mesas Receptoras de Justificativas, no pleito de 6 de outubro de 2024, deverão estar à disposição das autoridades requisitantes a partir das 8 (oito) horas do dia 4 de outubro, com observância do seguinte cronograma:
I - dia 4 de outubro, sexta-feira, para montagem das seções, colocação de sinalização referente à indicação das seções e acessos em todo o prédio, afixação de cartazes, listas de cabinas, orientação e treinamento do pessoal das escolas para o dia do pleito;
II - dia 5 de outubro, sábado, para recepção das urnas, vistoria dos prédios e eventuais ajustes conforme solicitação e orientação da Justiça Eleitoral;
III - dia 6 de outubro, domingo, para providenciar a abertura da escola para a Justiça Eleitoral às 5:30 horas e disponibilizar pessoal para a tarefa de orientação e fluxo dos eleitores no interior do prédio, a partir das 7 (sete) horas, a fim de que a prestação de orientação ao público não sofra interrupções, assegurando o dever de votar na respectiva seção.
Art. 2º Os servidores administrativos, docentes e diretores de escolas dos estabelecimentos de ensino requisitados ficam obrigados a comparecer ao serviço nos dias 4, 5 e 6 de outubro, para executar as atribuições de acordo com a orientação recebida pela Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. Os servidores e os diretores deverão aguardar, no dia 5 de outubro (sábado), a vistoria a ser feita no prédio por funcionários designados pelo Juiz Eleitoral.
Art. 3º Cabe ao Diretor do estabelecimento de ensino requisitado:
I - responsabilizar-se pessoalmente pelo recebimento do material entregue pela Justiça Eleitoral para a montagem das seções e preparação do prédio (cartazes diversos, setas indicativas, listas de candidatos, fitas adesivas, etc.);
II - responsabilizar-se pessoalmente pelo recebimento das urnas e demais materiais de eleição que lhe serão entregues, mediante recibo, bem como pela respectiva guarda, a partir das 8 (oito) horas do sábado, dia 5 de outubro, ou quando lhe for designado em momento oportuno diverso;
III - providenciar para que o prédio esteja aberto e em pleno funcionamento para os servidores da Justiça Eleitoral às 5:30 horas do domingo, dia 6 de outubro;
IV - designar pessoa apta a prestar auxílio à Justiça Eleitoral, a partir do horário referido no inciso III deste artigo;
V - providenciar a entrega, aos colaboradores nomeados pela Justiça Eleitoral ou aos membros das Mesas Receptoras de Votos e das Mesas Receptoras de Justificativas, do material e respectiva urna a eles destinados;
VI - providenciar o fechamento do prédio, após o encerramento dos trabalhos, recolhimento do material e liberação pela Justiça Eleitoral;
VII - dar ciência dos termos deste decreto a cada servidor convocado.
Art. 4º Aos servidores que, nos termos deste decreto, prestarem serviços à Justiça Eleitoral nos dias 4, 5 e 6 de outubro, fica assegurado um dia correspondente de dispensa de ponto a cada 7 (sete) horas trabalhadas, a ser usufruído mediante autorização prévia do seu superior imediato e atendida a conveniência do serviço.
Parágrafo único. Aos servidores nomeados pela Justiça Eleitoral e portadores da Declaração emanada por aquele órgão ficam assegurados os dias nela mencionados, para gozo oportuno, por prazo indeterminado, a ser usufruído mediante autorização do seu superior imediato e atendida à conveniência do serviço.
Art. 5º O Departamento de Educação e todas as demais autoridades escolares deverão prestar a mais ampla colaboração à Justiça Eleitoral, providenciando, se for o caso, remanejamento de pessoal.
Art. 6º No caso de convocação de eleições suplementares pela Justiça Eleitoral, mantêm-se válidos os dispositivos previstos neste decreto para as respectivas datas a serem designadas, se o caso.
Art. 7º A não observância das determinações previstas neste decreto sujeitará os infratores às medidas disciplinares cabíveis.
Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Regente Feijó, 25 de julho de 2024.
ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
SOLANGE APARECIDA MALACRIDA BROCCA
Secretária de Governo
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