IMPRENSA OFICIAL - MARAU
Publicado em 26 de julho de 2024 | Edição nº 1638 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 6.102,DE 26 DE JULHO DE 2024.
Regulamenta, em âmbito municipal, a Lei Federal nº 14.399, de 08 de julho de 2022, a qual institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.
RUI CARLOS GOUVEA, Vice Prefeito Municipal de Marau em Exercício, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
CAPÍTULO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. Este Decreto regulamenta a Lei Federal nº 14.399, de 08 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, com a sociedade civil, de modo a instituir um processo de gestão e promoção das políticas públicas de cultura, com o objetivo de promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais, observado o respeito à diversidade, à democratização e à universalização do acesso.
Art. 2º. O Município, através do Comitê Municipal de Organização e Avaliação, Aplicação e Fiscalização da Lei Federal nº 14.399/2022, instituído pela Portaria Municipal nº 73, de 03 de julho de 2024, executará diretamente os recursos destinados pela União, oriundo do Fundo Nacional da Cultura-FNC, observados os critérios e os percentuais estabelecidos na legislação, de acordo com o cronograma de pagamento a ser divulgado pelo Ministério da Cultura.
Art.3º. Os recursos repassados pelo Fundo Nacional da Cultura-FNC, serão executados mediante editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e a suas áreas técnicas e outros instrumentos destinados:
I - à manutenção, à formação, ao desenvolvimento técnico e estrutural de agentes, espaços, iniciativas, cursos, oficinas, intervenções, performances e produções;
II - ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e economia solidária;
III - realização de projetos, tais como: festivais, festas populares, feiras e espetáculos;
IV - a manifestações culturais; e
V - à realização de ações, projetos, programas e atividades artísticas, do patrimônio cultural e de memória.
§1º. Nos editais de fomento de que trata o caput deste artigo, será observado o disposto no Decreto Federal nº 11.453, de 23 de março de 2023, no que tange aos procedimentos de seleção, execução e prestação de contas de projetos e iniciativas culturais.
§2º. Na execução dos recursos de que trata este Decreto, deverá ser priorizado o repasse aos agentes culturais locais de modo a valorizar práticas, saberes, fazeres, linguagens, produção, fruição artística, memória, diversidade, cidadania e cultura local.
§3º. Agentes culturais que executem atividades de natureza itinerante, a exemplo de artistas circenses, nômades e ciganos, poderão concorrer nos editais de fomento onde exerçam atividades culturais no Município de Marau ou estejam estabelecidos formal ou informalmente, permitida a dispensa da apresentação do comprovante de residência, nos termos do disposto no §7º, do artigo 19, do Decreto Federal nº 11.453, de 23 de março de 2023.
Art. 4º. A Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura tem como beneficiários os trabalhadores da cultura e as entidades e pessoas físicas e jurídicas que atuem na produção, na difusão, na promoção, na preservação e na aquisição de bens, produtos ou serviços artísticos e culturais, inclusive o patrimônio cultural material e imaterial.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos recebidos pelo Município será regida unicamente pelos princípios, objetivos e finalidades previstas na Lei Federal nº 14.399, de 8 de julho de 2022.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DOS RECURSOS RECEBIDOS PELA UNIÃO
Art. 5º. Nos termos do disposto no artigo 6º da Lei Federal nº 14.399, de 8 de julho de 2022, a União aportará valores financeiros em conta bancária do município, especifica para aplicação destinada às seguintes ações:
a) Fomento à execução de produções culturais;
b) Projetos e restauros a patrimônios tombados;
c) Assessoria Especializada.
§1º. Os recursos a serem recebidos pelo Município para os exercícios financeiros de 2024, 2025, 2026 e 2027, a serem estabelecidos pela União, a cada ano, em parcela única, serão com base no artigo 6º da Lei Federal nº 14.399, de 8 de julho de 2022.
§2º. O plano de ação constitui documento a ser preenchido pelo Município na plataforma oficial de transferências da União, para fins de solicitação de recursos, e conterá:
I - a agência de relacionamento da instituição bancária para geração de contas específicas para as quais os recursos serão transferidos; e
II - as metas e as ações previstas, que servirão de base para o seu Plano Anual de Aplicação dos Recursos - PAAR.
§4º. O PAAR conterá o detalhamento do planejamento referente às ações para a execução dos recursos de que trata este Decreto e será solicitado nas condições e nos prazos estabelecidos pelo Ministério da Cultura em ato normativo.
§5º. O PAAR será elaborado pelo Município, após a aprovação do plano de ação, com a participação da sociedade civil, preferencialmente por intermédio de seus representantes no Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 6º. Os recursos repassados ao Município serão depositados e geridos em contas específicas, abertas automaticamente em banco público integrado na plataforma oficial de transferências da União, por meio da qual todas as movimentações de recursos serão classificadas e identificadas.
Parágrafo único. As contas bancárias de que trata o caput serão isentas de tarifas e terão aplicação automática, que gerará rendimentos de ativos financeiros, os quais poderão ser aplicados para a consecução do objeto do plano de ação, dispensada a necessidade de autorização prévia do Ministério da Cultura.
Art. 7º. Os recursos que não forem repassados ao Município, em razão de descumprimento de procedimentos e de prazos exigidos, serão redistribuídos pela União segundo os critérios de partilha estabelecidos pela Lei Federal nº 14.399, de 8 de julho de 2022.
Art. 8º. Todos os recursos repassados serão objeto de adequação orçamentária pelo Município no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de recebimento dos recursos.
Art. 9º. Os recursos recebidos que não tenham sido objeto de programação publicada pelo Município no prazo de 180 (cento e oitenta) dias serão revertidos para a conta bancária específica criada automaticamente pela plataforma oficial de transferências da União, vinculada ao fundo estadual de cultura do Estado do Rio Grande do Sul, ou ao órgão ou à entidade estadual pública responsável pela gestão desses recursos, até 10 (dez) dias após o encerramento do prazo previsto neste artigo.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS DA UNIÃO
Art. 10. Para o alcance dos objetivos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, serão realizadas as ações e as atividades de que trata o artigo 5º, da Lei Federal nº 14.399, de 8 de julho de 2022, por meio de:
I - processos públicos de seleção para execução de ações que visem ao fomento cultural de que trata o artigo 8º, do Decreto Federal nº 11.453, de 23 de março de 2023;
II - outros regimes jurídicos compatíveis com as ações e as atividades desenvolvidas pelo Município.
Parágrafo único. Os processos públicos de seleção serão pautados por procedimentos claros, objetivos, simplificados e acessíveis, e será dada preferência ao uso de linguagem simples e de formatos visuais que objetivem o acesso dos agentes culturais.
Art. 11. Diretrizes complementares para aplicação dos recursos de que trata este Decreto serão definidas em atos próprios e publicadas periodicamente pelo Ministério da Cultura, observados os componentes e os preceitos do Sistema Nacional de Cultura, em consonância com as políticas nacionais estabelecidas pelo Ministério da Cultura em diálogo com o Município e a sociedade civil.
Art. 13. Os recursos de que trata a Lei nº 14.399, de 2022, não poderão ser destinados para pagamento de pessoal ativo ou inativo de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta; empresas terceirizadas contratadas por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, nem para custeio da estrutura e de ações administrativas públicas da gestão local, ressalvado o disposto no art. 13, do Decreto Federal nº 11.740/203.
Art. 14. No que se refere à prestação de contas de projetos culturais, o Município deverá observar o seguinte:
I - o cumprimento do objeto consiste na entrega do produto cultural, conforme descrito na proposta aprovada, mediante entrega e aprovação de relatório de execução do objeto cultural e relatório financeiro, admitidos todos os meios que comprovem sua efetiva realização;
II - fica vedado ao Município condicionar autorização para captação de recursos incentivados referentes a novos projetos culturais e audiovisuais à conclusão de quaisquer análises de prestações de contas de outros projetos, salvo em casos de irregularidades ou prestação de contas não aprovadas;
IV - fica vedada a aplicação de normas regulamentares posteriores à data de encerramento definitivo de prestação de contas de projetos culturais e audiovisuais, mesmo quando haja eventual reabertura, reanálise ou quaisquer procedimentos administrativos de desarquivamento de prestação de contas;
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO, DA TRANSPARÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
Art. 15. Observados os princípios da transparência e da publicidade, as seleções e os instrumentos jurídicos de que trata o Capítulo III deste Decreto e os seus resultados serão publicados no site do Município de Marau, em formato acessível e didático, e nos seus canais oficiais de comunicação, conforme as orientações do Ministério da Cultura.
§1º. As informações relativas à execução financeira de que trata este Decreto serão disponibilizadas para acesso público.
§2º. O Município de Marau, publicará, preferencialmente em seu site eletrônico, no formato de dados abertos, as informações sobre os recursos que tenham sido empenhados e inscritos em restos a pagar, com a identificação do destinatário e do valor a ser executado.
Art. 16. Encerrado o prazo de execução dos recursos, o Município apresentará, por meio de plataforma oficial de transferências da União, os relatórios de gestão, conforme modelo fornecido pelo Ministério da Cultura, com informações sobre a execução do PAAR, acompanhado dos seguintes documentos:
I - lista dos editais lançados, com os respectivos links de publicação em diário oficial;
II - publicação da lista dos contemplados em diário oficial, com nome ou razão social, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nome do projeto e valor do projeto; e
III - outros documentos solicitados pelo Ministério da Cultura relativos à execução dos recursos.
§1º. O Município terá o prazo até 31 de dezembro do ano subsequente ao da aprovação dos seus respectivos planos de ação para a execução dos recursos de que trata este Decreto.
§2º. Compreende-se como execução de recursos de que trata o §1º a liquidação e o pagamento ou o empenho e a inscrição em restos a pagar de compromissos orçamentários assumidos no ano de execução, nos termos do disposto no Decreto Federal nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 - Unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional.
§3º. O Município terá o prazo de 12 (doze) meses, contado da data final de execução dos recursos de que trata o §1º, para o envio das informações relativas ao relatório de gestão.
§4º. Desde que autorizado pelo Ministério da Cultura, poderá ser dispensado, integral ou parcialmente, a apresentação de documentos já apresentados ou mapeados durante o processo de execução.
§5º. O Município deverá atender a qualquer tempo às solicitações do Ministério da Cultura quando esta requerer e estabelecer prazo para o envio de documentos e informações para averiguação de eventuais irregularidades e avaliação qualitativa das ações.
§6º. O Município deverá ater-se às edições exaradas pelo Ministério da Cultura através de comunicados e atos normativos com orientações para o monitoramento, o acompanhamento e a avaliação de resultados.
§7º. Compete ao Município o estabelecimento de prazos para a execução e a avaliação das prestações de contas dos agentes culturais destinatários finais dos recursos, inclusive quanto à aplicação de eventuais ressarcimentos, penalidades e medidas compensatórias, observado o disposto no Decreto Federal nº 11.453, de 23 de março de 2023.
§8º. Os recursos provenientes de ressarcimentos, multas ou devoluções realizadas pelos agentes culturais destinatários finais dos recursos serão recolhidos pelo Município.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO
Art. 17. Para fins do disposto neste Decreto, compete ao Município:
I - apresentar o plano de ação e o PAAR ao Ministério da Cultura;
II - fortalecer os sistemas estaduais, distrital e municipais de cultura existentes ou, se inexistentes, implantá-los, com a instituição dos conselhos, dos planos e dos fundos estaduais, distrital e municipais de cultura;
III - promover discussão e consulta à comunidade cultural e aos demais atores da sociedade civil sobre o planejamento da implementação local da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura;
IV - incentivar a profissionalização e apoiar o setor cultural local nas fases de inscrição de editais, de execução e de prestação de contas de projetos contemplados, por meio de oficinas e outras atividades formativas;
V - executar o plano de ação e o PAAR e informar e justificar eventuais remanejamentos no relatório de gestão;
VI - promover a adequação orçamentária dos recursos recebidos;
VII - realizar chamadas públicas e contratações, observado o disposto neste Decreto;
VIII - analisar e acompanhar a execução e a prestação de contas dos projetos selecionados;
IX - recolher dados relativos à execução dos recursos e aos seus destinatários;
X - encaminhar ao Ministério da Cultura relatórios de monitoramento e relatórios de gestão;
XI - zelar pela aplicação regular dos recursos recebidos e assegurar a conformidade dos documentos, das informações e dos demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária e operacional;
XII - respeitar e cumprir o manual de aplicação de marcas a ser divulgado pelo Ministério da Cultura, observada a inserção das marcas do Governo federal e da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura em todos os materiais de comunicação;
XIII - instaurar tomada de contas especial e aplicar eventuais sanções aos agentes culturais selecionados, quando necessário;
XIV - atualizar, manter e aprimorar os cadastros e os mapeamentos culturais, inclusive com a busca ativa de agentes culturais; e
XV - Implementar e gerir sistemas, inclusive digitais, com dados, informações e indicadores culturais referentes à execução dos recursos.
Art. 18. Para fins do disposto neste Decreto, compete ao Conselhos Municipal de Política Cultural:
I - participar da elaboração do PAAR do Município para auxiliar na discussão e na consulta à comunidade cultural e aos demais atores da sociedade civil sobre a execução dos recursos de que trata este Decreto;
II - auxiliar, acompanhar e fiscalizar a implementação do plano de ação e do PAAR; e
III - compartilhar com a comunidade e com o movimento cultural local as suas ações relativas à Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. É obrigatória a exibição das marcas do Governo federal e da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura em todas as atividades, publicações e comunicações e em todos os produtos artístico-culturais realizados pelo Município e agentes culturais no âmbito da execução de ações relativas à Política, observadas as regras, diretrizes e orientações técnicas do manual de aplicação de marcas elaborado pelo Ministério da Cultura.
Art. 20. É facultado ao Município adotar os materiais a serem produzidos pelo Ministério da Cultura, quanto à orientação e padronização de instrumentos técnicos e jurídicos para auxiliar na execução dos recursos de que trata este Decreto.
Art. 21. Poderão ser editados atos complementares necessários à implementação das ações de que tratam este Decreto.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU,
Aos vinte e seis dias no mês de julho do ano de 2024.
REGISTRE- SE E PUBLIQUE- SE:
RUI CARLOS GOUVEA
Vice Prefeito Municipal em Exercício
YASMIN ROCHA DEL VALLE VOPATO
Secretária Municipal de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.