IMPRENSA OFICIAL - MIGUELÓPOLIS
Publicado em 26 de julho de 2024 | Edição nº 1176 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 7.172, DE 26 DE JULHO DE 2024
“Dispõe sobre a Educação Especial na rede municipal de ensino e dá providências correlatas.”
NAIM MIGUEL NETO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS-SP, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DEMAIS LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO, DECRETA:
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Artigo 1º - A Educação Especial constitui modalidade transversal da Educação Básica, perpassa todas as etapas e modalidades de ensino e será constituída como parte da educação regular, visando a favorecer o processo de escolarização dos estudantes atendidos.
Artigo 2º - Para assegurar o acesso à Educação Básica aos estudantes da rede municipal de ensino elegíveis para a Educação Especial, o Município de Miguelópolis:
I. dará ênfase ao direito à matrícula em classes comuns do ensino regular da Educação Básica, em qualquer modalidade de ensino;
II. adotará ações que assegurem o acesso, a permanência, a participação e a qualidade em relação ao processo de ensino e aprendizagem;
III. implementará ações educacionais pautadas pela pluralidade de metodologias, de processos e de procedimentos de ensino e aprendizagem, visando ao desenvolvimento das potencialidades e habilidades;
IV. promoverá ações voltadas ao desenvolvimento da cultura escolar inclusiva, com a participação de estudantes, familiares, comunidade escolar, órgãos dedicados à matéria e sociedade civil organizada;
V. disponibilizará serviços que propiciem a inclusão nas classes comuns do ensino regular;
VI. celebrará se necessário, convênios parcerias e outros ajustes.
Artigo 3º - A Educação Especial, no âmbito da rede municipal de ensino, pauta-se pelas seguintes diretrizes:
I. garantia de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio de ações que conduzam à inclusão nas classes comuns do ensino regular;
II. equidade e qualidade do processo de ensino e aprendizagem, possibilitando a conclusão de todas as etapas da educação básica;
III. transversalidade em todas as etapas e níveis de escolarização;
IV. desenvolvimento de práticas inclusivas e à redução ou eliminação das barreiras no ambiente escolar;
V. ampliação do Atendimento Educacional Especializado - AEE;
VI. efetivação do ensino colaborativo como estratégia de mediação pedagógica e de acessibilidade curricular desenvolvida por professor especializado;
VII. ampliação da rede de recursos pedagógicos, de acessibilidade e de tecnologia assistiva;
VIII. fomento da cultura inclusiva nas escolas;
IX. adoção de esforços para construção de uma rede escolar cada vez mais inclusiva;
X. prestação de educação voltada para o mundo do trabalho.
CAPÍTULO II
DOS ESTUDANTES ELEGÍVEIS AOS SERVIÇOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Artigo 4º - Para os fins do disposto neste decreto, são considerados elegíveis aos serviços da Educação Especial:
I. Estudante com deficiência, assim considerado aquele que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme disposto na Lei Federal nº 13.146/2015;
II. Estudante com Transtorno do Espectro Autista (TEA), assim considerado, em conformidade com o parágrafo primeiro do artigo 1º da Lei Federal nº 12.764/2012, aquele que apresenta:
a. deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
b. padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
III. Estudantes com altas habilidades/superdotação, assim considerado aquele que demonstra elevado potencial intelectual, acadêmico, de liderança, psicomotor e artístico, de forma isolada ou combinada, além de apresentar grande criatividade e envolvimento na aprendizagem e realização de tarefas em áreas de seu interesse.
Parágrafo único - O disposto neste decreto aplica-se, também, aos estudantes diagnosticados com Transtorno Global de Desenvolvimento - TGD, conforme CID-11.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 5º - A rede municipal de ensino, no âmbito da Educação Especial, prestará apoio aos estudantes atendidos mediante a oferta dos seguintes serviços:
I. Orientador Pedagógico do AEE: docente habilitado em pedagogia ou na área de educação, com título, com no mínimo 360h de especialização em Educação Especial ou Atendimento Educacional Especializado concursado no cargo de Professor no Município de Miguelópolis com exercício da profissão pelo período mínimo de 3 (três) anos comprovadamente, que atua na chefia, supervisão e coordenação do atendimento educacional especializado por 30 h/s no órgão e a disposição 24 h por dia.
II. Professor Especializado: docente habilitado ou especializado na modalidade da Educação Especial, que atua na mediação pedagógica realizada no contraturno escolar, turno extra ou no turno escolar;
III. Fonoaudiólogo – profissional habilitado que atuará em ações interventivas em colaboração com outras áreas e profissionais da escola e/ou equipe multidisciplinar responsável pela identificação, prevenção e encaminhamento de problemas de comunicação em alunos da rede municipal de educação, com o objetivo de promover um ambiente escolar inclusivo e propício ao desenvolvimento pleno das capacidades de comunicação e aprendizado dos alunos.
IV. Psicólogo escolar – profissional habilitado que atuará em ações interventivas em colaboração com outras áreas e profissionais da escola e/ou equipe multidisciplinar, para a superação de dificuldades observadas em relação ao aluno e a família, visando, assim, o bem-estar emocional e um bom relacionamento entre alunos, pais e escola. O psicólogo escolar não atuará com psicoterapia, sua atuação visará a prevenção, triagem, encaminhamento e orientação psicológica de pais e alunos.
V. Assistente Social - profissional habilitado que atuará com realização de ações socioassistenciais e socioeducativas com pais e alunos, articulação e mediação das políticas públicas visando a garantia dos direitos dos sujeitos. Cabe a este profissional realizar escuta qualificada, acolher os sujeitos, fazer as mediações necessárias e leitura dos contextos culturais e socioeconômicos.
VI. Atendimento Educacional Especializado – Atendimento Educacional Especializado no contraturno escolar ou turno extra: mediação pedagógica, complementar aos estudantes com deficiência e Transtorno do Espectro Autista – TEA;
VII. O Projeto de Ensino Colaborativo no turno escolar como forma de Atendimento Educacional Especializado - AEE expandido como estratégia de mediação pedagógica desenvolvida por professor especializado, para apoiar a escolarização do estudante com deficiência, Transtorno do Espectro Autista – TEA, Transtorno Global do Desenvolvimento - TGD e altas habilidades ou superdotação nas classes comuns do ensino regular, visando ao fomento da cultura e das práticas inclusivas nas escolas da rede municipal de ensino;
VIII. Recursos pedagógicos, de acessibilidade e de tecnologia assistiva: meios, instrumentos, equipamentos, modos, soluções, métodos, mecanismos, processos, expedientes, artifícios ou planos que se mostrem aptos à redução ou eliminação das barreiras no ambiente escolar e educacional e à conquista de maior autonomia, independência e qualidade de vida;
IX. Profissional de libras: para atuar com estudantes com deficiência auditiva e surdez ou surdo-cegueira;
X. Serviço de Profissional de Apoio Escolar PAE/AVD - Atividades de Vida Diária - PAE/AVD para apoio à higiene, à locomoção e à alimentação dos estudantes, em conformidade com a primeira parte do inciso XIII do artigo 3º da Lei federal nº 13.146, de 6 de julhode2015;
XI. Serviço de Profissional de Apoio Escolar PAE/AE - Atividades Escolares - PAE/AE, ao estudante com deficiência, conforme disposto na segunda parte do inciso
Parágrafo único - As solicitações para disponibilização dos serviços previstos neste artigo obedecerão às Diretrizes e Orientações para o AEE – Atendimento Educacional Especializado da Rede Municipal de Educação, estabelecidas pela Diretoria de Educação Municipal.
Artigo 6º - Os serviços de que trata o artigo 5º deste decreto serão disponibilizados aos alunos com deficiência, conforme definido pela Lei federal nº 13.146 de 6 de julho de 2015, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência sendo assim definidas:
I. Deficiência física: Limitações físicas que afetam a mobilidade ou o uso dos membros, como paralisia cerebral, amputações, distrofias musculares, entre outras.
II. Deficiência sensorial: Alterações na capacidade sensorial, como deficiência visual (cegueira total ou parcial) ou deficiência auditiva (surdez total ou parcial).
III. Deficiência intelectual: Limitações significativas no funcionamento intelectual e no comportamento adaptativo, caracterizadas por dificuldades no aprendizado, na comunicação, no autocuidado, na vida independente, na habilidade social, entre outras áreas.
IV. Deficiência múltipla: Condição em que o indivíduo apresenta duas ou mais deficiências associadas, como deficiência física e intelectual, deficiência física e sensorial, entre outras combinações.
V. Alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme estabelecido pelo parágrafo único do artigo 3º da Lei federal nº 12.764 de 27 de dezembro de 2012. Esta lei assegura direitos específicos para pessoas com TEA e reconhece a necessidade de apoio especializado para garantir sua inclusão e participação na sociedade, incluindo o ambiente escolar.
Parágrafo único: Esses alunos têm direitos legais assegurados pela legislação brasileira e devem receber o apoio necessário para garantir sua inclusão e participação plena na educação, conforme estabelecido pelo princípio da educação inclusiva.
Artigo 7º- Educandos com dislexia, TOD, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem que apresentam alterações no desenvolvimento da leitura e da escrita, ou instabilidade na atenção que repercutam na aprendizagem, de acordo com artigo 3º da lei nº 14.254, de 30 de novembro de 2021, terão assegurado o acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito da escola na qual estão matriculados e devem contar com apoio e orientação da área de saúde, de assistência social e de outras políticas públicas existentes no território, sendo:
I. Avaliação Pedagógica em sala regular com a finalidade de levantar as necessidades e habilidades a serem desenvolvidas com o educando em sala de aula regular visando o seu máximo desenvolvimento;
II. Reforço escolar no contraturno do período de aula regular;
III. Encaminhamento para atendimento terapêutico na área de saúde e assistência social.
Parágrafo Único: os educandos especificados no caput deste artigo não são elegíveis para Atendimento nas Salas de Recursos Multifuncionais – SRM ou para o Serviço de Profissional de Apoio Escolar.
Artigo 8º- Os serviços de que trata o artigo 5º voltar-se-ão à:
I. redução ou eliminação de barreiras metodológicas, processuais, procedimentais, arquitetônicas, atitudinais e tecnológicas no ambiente escolar, bem como no transporte, na comunicação e na informação;
II. visarão a promover a autonomia e a independência no processo de aprendizagem do estudante em classes da educação básica;
III. estarão comprometidos com a inclusão do estudante nas classes comuns do ensino regular;
IV. deverão ser periodicamente avaliados e acompanhados pela unidade escolar, em conjunto com a família, quanto à sua efetividade e necessidade de continuidade, com base nos relatórios pedagógicos desenvolvidos pelos professores especializados e pelos docentes que atendem o estudante.
Artigo 9º - Para o cumprimento das ações previstas neste decreto, o Diretoria de Educação atuará em conjunto com órgãos especializados, sociedade civil organizada e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, por meio da celebração de convênios, parcerias e outros ajustes, conforme a legislação em vigor.
SEÇÃO II
DOS PROFISSIONAIS DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO
Artigo 10 - São Atribuições do Orientador Pedagógico do AEE:
I. Chefiar, liderar, supervisionar e coordenar o Atendimento Educacional Especializado (AEE), chefiando as equipes de trabalho e o desenvolvimento das atividades diárias de acordo com as competências previstas na presente lei;
II. Formular e coordenar a Política Municipal e supervisionar sua execução nas unidades que integram sua área de competência;
III. Formular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes gerais do Ministério da Educação e demais órgãos competentes;
IV. Estabelecer mecanismos que garantam a qualidade do ensino público municipal;
V. Promover e acompanhar as ações de planejamento, avaliação e analise de metas de sua área de competência;
VI. Administrar e fiscalizar os recursos humanos, e materiais sob sua responsabilidade, em conformidade com as delegações de competências superiores;
VII. Fazer cumprir as legislações no âmbito de sua competência;
VIII. Assegurar a plena articulação intra e interinstitucional, entre os planos e programas de sua direta responsabilidade com os demais planos e programas da Administração Municipal;
IX. Executar outras atribuições semelhantes determinadas pelo superior imediato.
Artigo 11 - O(s) Professor(res) de Educação Especial, na execução do Atendimento Educacional Especializado, deverá(ão):
I. participar da elaboração, construção e manutenção do projeto político pedagógico da unidade escolar, zelando pela institucionalização do Atendimento Educacional Especializado - AEE, do ensino colaborativo e pela consideração dos serviços necessários à inclusão do estudante com deficiência, Transtorno do Espectro Autista - TEA e altas habilidades ou superdotação;
II. realizar a Avaliação Pedagógica Inicial - API do estudante elegível aos serviços da Educação Especial, dimensionando a natureza e o tipo de atendimento indicado, assim como o tempo necessário à sua viabilização;
III. elaborar, desenvolver, aplicar e acompanhar o Plano de Atendimento Educacional Especializado - PAEE do estudante elegível aos serviços da Educação Especial;
IV. Orientar e acompanhar o processo de ensino e aprendizagem do estudante elegível aos serviços da Educação Especial ao longo da sua trajetória escolar, considerando o Atendimento Educacional Especializado - AEE e o trabalho de ensino colaborativo;
V. oferecer apoio técnico-pedagógico ao docente da classe comum do ensino regular, indicando os recursos pedagógicos, de tecnologia assistiva e estratégias metodológicas;
VI. participar, contribuir e atuar nas reuniões de Conselho de Classe ou Série e das Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC);
VII. participar, contribuir e atuar nas atividades pedagógicas e culturais programadas pela unidade escolar;
VIII. orientar estudantes, docentes, gestores e profissionais da unidade escolar, famílias e comunidade escolar para o fomento da cultura inclusiva;
IX. orientar os responsáveis pelo estudante, as famílias e a comunidade escolar quanto aos procedimentos educacionais e encaminhamentos para as redes de apoio.
Artigo 12 – São atribuições do Professor Interprete LIBRAS (PEB II)
I. Docente responsável pelo auxílio na comunicação entre pessoas ouvintes e o(s) aluno(s) com deficiência auditiva, ou entre surdos, por meio da Língua Brasileira de Sinais e a língua oral corrente, a língua portuguesa.
II. Ser fiel à interpretação não omitindo nenhuma fala do diálogo estabelecido entre o ouvinte e o aluno surdo;
III. Redirecionar ao professor regente os questionamentos, dúvidas, sugestões e observações dos alunos a respeito das aulas, pois aquele é a referência no processo de ensino-aprendizagem;
IV. Estimular a relação direta entre alunos surdos e professor regente, ou entre alunos surdos e outros participantes da comunidade escolar, nunca respondendo por nenhuma das partes;
V. Esclarecer e apoiar o professor regente no que diz respeito à escrita dos surdos, acompanhando o professor, caso necessário, e mediante solicitação, na correção das avaliações e na leitura dos textos dos alunos;
VI. Esclarecer aos alunos somente as questões pertinentes à língua e ao processo interpretativo, salvo em casos extraordinários em que a instituição o incumbir de algum aviso específico aos surdos;
VII. Buscar, quando necessário, o auxílio do professor regente, antes, durante e após as aulas, como objetivo de garantir a qualidade de sua atuação, bem como a qualidade do acesso dos surdos à educação;
VIII. Traduzir todas as questões da avaliação, do Português escrito para a Língua de Sinais, sem acréscimo de esclarecimentos, adendos, exemplificações ou demais auxílios, pois esses, quando necessários, dizem respeito somente ao professor;
IX. Auxiliar os alunos, durante a avaliação, no que se refere, exclusivamente, à Língua Portuguesa: significado, estrutura, léxico, contexto;
X. Oferecer ao professor regente, quando esse solicitar, informações do processo de ensino aprendizagem decorrente de sua intermediação interpretativa sem, contudo, assumir qualquer tipo de tutoria dos alunos;
XI. Informar ao professor regente as particularidades dos surdos, com ele reconsiderando, sempre que necessário, a adequação da forma de exposição dos conteúdos a tais especificidades, como intuito de garantir a qualidade do acesso dos surdos a esses conteúdos escolares;
XII. Estar presente às reuniões pedagógicas e administrativas, limitando sua participação aos seus interesses profissionais, às questões de comunicação e acessibilidade dos surdos, bem como àqueles que se referem à sua função interpretativa e educativa;
XIII. Elaborar, analisar, monitorar e avaliar planos, programas e projetos pedagógicos das unidades de ensino municipal;
XIV. Coordenar, acompanhar, avaliar e redirecionar a execução de propostas educacionais;
XV. Proporcionar assistência técnica na elaboração de instrumentos de monitoramento e avaliação do processo educacional;
XVI. Coordenar a elaboração de provas, programas e material instrucional para a educação infantil e o ensino fundamental I e II;
XVII. Participar da elaboração de planejamento ou propostas anuais de atividades do setor ou órgão em que atua;
XVIII. Organizar e produzir dados e informações educacionais;
XIX. Propor ações de melhoria das dimensões de infraestrutura, gestão, formação e produção de materiais;
XX. Praticar outras atividades correlatas à função.
Artigo 13 – O(s) Fonoaudiólogo(s), na execução do Atendimento Educacional Especializado, deverá(ão):
I. Realizar avaliações iniciais para identificar dificuldades de fala, linguagem, audição e comunicação nos alunos.
II. Detectar precocemente possíveis distúrbios de comunicação e linguagem que possam afetar o desempenho escolar.
III. Aplicar testes padronizados e observações em sala de aula para avaliar a comunicação oral e escrita dos estudantes.
IV. Orientar os professores sobre o comportamento verbal da criança, principalmente em relação à voz.
V. Desenvolver e implementar programas de prevenção de problemas de fala e audição.
VI. Oferecer orientação e capacitação para professores e pais sobre a importância do desenvolvimento da linguagem e os sinais de possíveis problemas.
VII. Colaborar na criação de ambientes escolares que favoreçam o desenvolvimento da linguagem, como a redução do ruído e a melhoria da acústica.
VIII. Encaminhar alunos para outros profissionais da saúde, como otorrinolaringologistas ou psicólogos, quando necessário.
IX. Desenvolver planos de acompanhamento e monitoramento do progresso dos alunos em colaboração com a equipe escolar e a família.
X. Participar de reuniões pedagógicas e de equipes multidisciplinares para discutir casos específicos e estratégias de intervenção.
XI. Fornecer apoio técnico e consultoria para professores no desenvolvimento de estratégias pedagógicas que facilitem a comunicação e a aprendizagem dos alunos com dificuldades.
XII. Auxiliar na criação e adaptação de materiais didáticos que promovam a inclusão e a acessibilidade na comunicação.
XIII. Participar de formações continuadas para manter-se atualizado sobre novas metodologias e técnicas fonoaudiológicas.
XIV. Realizar oficinas, palestras e treinamentos para educadores, pais e a comunidade escolar sobre temas relacionados à comunicação e linguagem.
XV. Realizar pesquisas para avaliar a eficácia das intervenções e programas de prevenção.
XVI. Contribuir para o desenvolvimento de novas práticas e estratégias de intervenção fonoaudiológica baseadas em evidências científicas.
Artigo 14 – O(s) Psicólogo(s) na execução do Atendimento Educacional Especializado, deverá(ão):
I. Realizar o atendimento inicial com alunos elegíveis para o Atendimento Educacional Especializado, para observação de comportamentos e habilidades e encaminhamento em caso de necessidade, para outros profissionais da Rede Municipal de atendimento;
II. Realizar o atendimento individual para acolhimento e orientação de família e/ou grupos específicos;
III. Atuar em situações de agravamento físico e emocional de alunos elegíveis para o AEE;
IV. Atuar periodicamente junto aos professores da rede regular de ensino através de reuniões para discussão e orientação em casos específicos dos alunos elegíveis para o AEE;
V. Colaborar no planejamento das políticas públicas, para as demandas da educação para o AEE;
VI. Participar do desenvolvimento e implementação de programas que promovam a saúde mental dos alunos, como técnicas de manejo do estresse, resolução de conflitos e desenvolvimento de habilidades sociais.
VII. Orientar professores para identificar e manejar problemas emocionais e comportamentais em sala de aula.
VIII. Conduzir palestras e oficinas para alunos, pais e equipe escolar sobre temas como bullying, violência, autoestima, entre outros
IX. Implementar atividades e programas que incentivem o desenvolvimento das competências socioemocionais dos alunos.
X. Encaminhar alunos para especialistas, como psicólogos clínicos, psiquiatras, fonoaudiólogos, entre outros, quando necessário.
XI. Acompanhar o processo de encaminhamento e garantir que o aluno e a família recebam o suporte necessário.
XII. Trabalhar em conjunto com outros profissionais da escola (como orientadores educacionais, assistentes sociais e coordenadores pedagógicos) e/ou equipe multidisciplinar do Diretoria de Educação para garantir um atendimento integrado.
XIII. Trabalhar para criar um ambiente escolar acolhedor e positivo, onde todos os alunos se sintam seguros e valorizados.
XIV. Fornecer orientação e apoio contínuos aos professores e pais para lidar com desafios comportamentais e emocionais dos alunos.
XV. Participar na criação e implementação de políticas escolares que promovam a saúde mental e o bem-estar de toda a comunidade escolar.
Artigo 15 - O(s) Assistente(s) Social(is) na execução do Atendimento Educacional Especializado, deverá(ão):
I. Realizar avaliações iniciais para identificar alunos que possam necessitar de apoio adicional devido a questões socioeconômicas, familiares ou psicológicas.
II. Conduzir entrevistas com alunos, pais e professores, e aplicar questionários para coletar informações relevantes sobre a situação dos alunos.
III. Analisar dados coletados para identificar padrões ou problemas recorrentes que possam indicar a necessidade de intervenção.
IV. Desenvolver e implementar programas de prevenção que abordem temas como bullying, violência doméstica, abuso de substâncias, saúde mental, entre outros.
V. Promover campanhas educativas e workshops para alunos, pais e funcionários da escola sobre questões sociais importantes.
VI. Incentivar práticas que promovam o bem-estar físico e emocional dos alunos, criando um ambiente escolar seguro e acolhedor.
VII. Fazer encaminhamentos para serviços especializados, como terapias, avaliações psicopedagógicas, apoio jurídico, entre outros.
VIII. Acompanhar o progresso dos alunos encaminhados para garantir que eles estão recebendo o suporte adequado e ajustar os planos de intervenção conforme necessário.
IX. identificar e avaliar as necessidades de alunos elegíveis para a educação especial, colaborando com outros profissionais para desenvolver planos educacionais individualizados (PEIs).
X. Promover práticas inclusivas e garantir que os alunos com necessidades especiais tenham acesso a todos os recursos e apoios necessários dentro da escola.
XI. Oferecer treinamento e suporte contínuo para professores e funcionários sobre como melhor apoiar alunos com necessidades especiais.
XII. Oferecer orientação e suporte aos pais, ajudando-os a compreender e lidar com as necessidades de seus filhos.
XIII. Estabelecer parcerias com organizações comunitárias para ampliar a rede de suporte disponível para os alunos e suas famílias.
XIV. Defender os direitos e necessidades dos alunos dentro do sistema educacional e junto a outras instituições, quando necessário.
XV. Manter registros detalhados das intervenções realizadas, incluindo avaliações, encaminhamentos e acompanhamento dos casos.
XVI. Preparar relatórios periódicos sobre o trabalho realizado e os resultados alcançados.
Artigo 16 - Para fins deste decreto, considera-se:
I. Diretrizes e orientações do AEE - Atendimento Educacional Especializado, da Rede Municipal de Educação: documento elaborado com intuito de direcionar o fluxo do atendimento educacional especializado realizado pelos profissionais da educação especial e do trabalho colaborativo, de forma eficaz e adequada.
II. Avaliação Pedagógica Inicial - API: documento pedagógico elaborado por professor especializado, na forma de estudo de caso, tendo como objetivos identificar, elaborar e organizar serviços pedagógicos e de acessibilidade para a participação efetiva dos estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial;
III. Plano de Atendimento de Educacional Especializado - PAEE: documento pedagógico elaborado por professor especializado que identifica, elabora e organiza serviços pedagógicos e de acessibilidade para a participação efetiva dos estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial.
IV. Plano Educacional Individualizado – PEI: documento elaborado pelo professor de sala regular a partir do resultado da avaliação pedagógica inicial – API do aluno e da avaliação diagnóstica de sala regular.
Artigo 17 - A elaboração da Avaliação Pedagógica Inicial - API do estudante já matriculado no Atendimento Educacional Especializado - AEE é responsabilidade do Professor Especializado.
Parágrafo único - A Avaliação de que trata o "caput" deste artigo será realizada aos estudantes matriculados no Atendimento Educacional Especializado - AEE;
SEÇÃO III
DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – AEE
Artigo 18 - Considera-se Atendimento Educacional Especializado - AEE a mediação pedagógica que visa a possibilitar o acesso ao currículo, tendo como funções identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação dos estudantes.
§ 1º - É obrigatório que a oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE conste do projeto político pedagógico de cada unidade escolar.
§ 2º - O Atendimento Educacional Especializado - AEE será ofertado no contraturno do ensino regular, na forma das Diretrizes e orientações homologadas pela Diretoria de Educação Municipal.
SEÇÃO IV
DO PROJETO ENSINO COLABORATIVO
Artigo 19 - Fica instituído o Projeto Ensino Colaborativo voltado às unidades escolares da rede Municipal de ensino que tenham estudante elegível aos serviços da Educação Especial, como forma de atuação articulada entre a equipe escolar e os Professores Especializados em parceria com a Diretoria de Educação Municipal.
§ 1º- O Projeto Ensino Colaborativo visa proporcionar suporte e acompanhamento pedagógico, sendo desenvolvido como estratégia pedagógica voltada à inclusão do estudante elegível aos serviços da Educação Especial, nas classes comuns do ensino regular, ao fomento da cultura inclusiva e à adoção de práticas inclusivas nas escolas da rede pública.
§ 2º- Para o fomento da cultura inclusiva nos espaços escolares, o Professor Especializado do Projeto Ensino Colaborativo deverá apoiar os professores regentes das classes e aulas regulares, bem como a equipe gestora e funcionários da unidade escolar, no atendimento ao estudante elegível da Educação Especial e na criação de ambientes cada vez mais inclusivos e equânimes.
Artigo 20 - O Projeto Ensino Colaborativo é estruturado nos seguintes eixos:
I. articulação entre os professores regentes de classes comuns do ensino regular e o Professor Especializado;
II. identificação, aperfeiçoamento e acompanhamento dos apoios, recursos e serviços para a inclusão;
III. permanência de todos os estudantes, atendidos ou não pelos serviços da Educação Especial, no mesmo espaço físico, com o mesmo currículo, garantida a acessibilidade e a tecnologia assistiva;
IV. formação continuada dos docentes para as práticas pedagógicas em âmbito do Projeto Ensino Colaborativo;
V. orientação e esclarecimento à comunidade escolar, proporcionando diálogo acerca da cultura inclusiva e dos apoios, recursos e serviços da Educação Especial;
VI. promoção de tempos e espaços para diálogo e planejamento das questões relativas à perspectiva inclusiva na unidade escolar.
Artigo 21 - As unidades escolares contarão, com o apoio da Sala de Recurso Multifuncional, cuja utilização obedecerá às Diretrizes e orientações do AEE – Atendimento Educacional Especializado, da Rede Municipal de Educação.
Artigo 22 - A Diretoria de Educação Municipal apoiará o exercício das atribuições dos profissionais especializados e da equipe escolar, disponibilizando formação, capacitação e suporte.
Artigo 23 - A Diretoria de Educação Municipal zelará pela manutenção e pelo desenvolvimento do Cadastro dos Estudantes Elegíveis aos Serviços da Educação Especial, em banco de dados próprio e oficial do Sistema Fiorilli.
Artigo 24 - Caberá a Diretoria de Educação Municipal disponibilizar transporte escolar adaptado aos estudantes com deficiência, Transtorno do Espectro Autista - TEA e altas habilidades ou superdotação, elegíveis aos serviços da Educação Especial, que não tenham condições de se deslocar sozinhos para as unidades escolares do município.
SEÇÃO V
PROFISSIONAL PARA ATUAR COM ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA E SURDEZ OU SURDO-CEGUEIRA
Artigo 25 - Para a consecução dos objetivos da Educação Especial, serão disponibilizados aos estudantes com deficiência auditiva, surdez ou surdo-cegueira os seguintes profissionais:
I. Professor de Libras ou Professor interlocutor de Libras, para estudantes com deficiência auditiva e surdos matriculados nos anos iniciais e nos anos finais do Ensino Fundamental, em sala de aula regular e em todos os espaços de aprendizagem em que se desenvolvem atividades escolares, conforme normas do Conselho Estadual de Educação - CEE.
II. Profissional tradutor e intérprete, aos estudantes com deficiência auditiva e surdos matriculados no Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos, em sala de aula regular e em todos os espaços de aprendizagem em que se desenvolvem atividades escolares, conforme disposto na Lei federal nº 12.319, de 1º de setembro de 2010;
III. Instrutor-mediador ou Guia-intérprete, aos estudantes surdo-cegos, em sala de aula e nas demais dependências da unidade escolar, sendo que, para essa função exigir-se-á a qualificação em Libras Tátil;
SEÇÃO VI
DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PARA APOIO ESCOLAR
Artigo 26 – O Diretoria de Educação Municipal disponibilizará ao estudante com deficiência ou Transtorno do Espectro Autista - TEA, se necessário, os serviços profissionais de apoio escolar de que tratam os incisos X e XI do artigo 5º deste decreto.
Parágrafo único - Os serviços referidos no "caput" deste artigo poderão ser compartilhados entre grupos de estudantes, conforme as especificidades do caso concreto.
Artigo 27 - Os Profissionais de Apoio Escolar serão capacitados para atuar no ambiente escolar, visando a garantir o bem-estar do estudante com deficiência ou Transtorno do Espectro Autista - TEA durante a rotina escolar e a fortalecer a autonomia e a liberdade do discente no ambiente escolar.
Artigo 28 - A atuação dos Profissionais de Apoio Escolar não abrange as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas, em conformidade com o inciso XIII do artigo 3º, da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
SUBSEÇÃO I
PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR - ATIVIDADES DE VIDA DIÁRIA
Artigo 29 - O Profissional de Apoio Escolar - Atividades de Vida Diária - PAE/AVD atuará no auxílio necessário aos estudantes que não consigam realizar com autonomia e independência as atividades de:
I. alimentação, no cotidiano escolar;
II. higiene pessoal, íntima e bucal, incluindo o apoio para utilização do banheiro no cotidiano escolar;
III. locomoção nos ambientes escolares e espaços alternativos para atividades escolares;
IV. autocuidado no cotidiano escolar.
SUBSEÇÃO II
PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR - ATIVIDADES ESCOLARES
Artigo 30 - O Profissional de Apoio Escolar - Atividades Escolares - PAE/AE atuará na mediação e no auxílio à superação das dificuldades gerais relacionadas às atividades escolares.
Parágrafo único - O apoio escolar de que trata este artigo:
I. será prestado em sala de aula e também, se necessário, em apoio às atividades extracurriculares que ocorrem no âmbito escolar;
II. incluirá suporte à comunicação e à interação social;
III. será articulado com as atividades da classe comum do ensino regular e do Atendimento Educacional Especializado - AEE, em qualquer de suas formas;
IV. observará as diretrizes constantes do Plano de Atendimento Educacional Especializado - PAEE.
SEÇÃO VII
DAS COMISSÕES DE RECURSOS PEDAGÓGICOS, DE ACESSIBILIDADE E DE TECNOLOGIA ASSISTIVA
Artigo 31 – A Diretoria de Educação contará com a Equipe Multidisciplinar mínima da Educação Especial.
§ 1º - A Equipe Multidisciplinar da Educação Especial de que trata o "caput" deste artigo será responsável por:
I. realizar o diagnóstico das unidades escolares integrantes da Rede Municipal de Educação que necessitam de serviços disponibilizados ao estudante elegível aos serviços da Educação Especial;
II. apoiar os professores especializados quanto à produção, confecção ou aquisição dos recursos pedagógicos, de acessibilidade e de tecnologia assistiva para disponibilização e uso individual de cada estudante;
III. orientar as unidades escolares quanto aos programas municipais, federais e estaduais relativos a materiais e recursos pedagógicos acessíveis e de tecnologia assistiva.
IV. garantir que o estudante elegível aos serviços da Educação Especial tenha avaliação prevista e os atendimentos necessários no âmbito escolar;
V. apoiar os professores para a inclusão dos estudantes, zelando para que haja disponibilização dos apoios, recursos e serviços necessários.
§ 2º - A Equipe multidisciplinar da Diretoria de Educação será composta pelos profissionais discriminados no Capítulo III, Seção I, art. 5º, parágrafos I, II, III, IV, e V deste decreto.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 32 - Os serviços ofertados aos estudantes da rede municipal de ensino, na data da publicação deste decreto, serão mantidos durante o período de transição necessário à adequação ou à implementação das novas ações.
Artigo 33 – A Diretoria de Educação Municipal disponibilizará, aos profissionais da rede municipal de ensino, ações de formação continuada e de formação em serviço nas temáticas da Educação Especial.
Artigo 34 - A Diretoria de Educação Municipal editará diretrizes e/ou normas complementares para o cumprimento do disposto neste decreto, mediante expedição de Resoluções.
Artigo 35 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Miguelópolis-SP, 26 de julho de 2024
NAIM MIGUEL NETO
Prefeito
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.