IMPRENSA OFICIAL - TACIBA
Publicado em 30 de julho de 2024 | Edição nº 1024 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 237/2024
DE 29 DE JULHO DE 2024
Coloca à disposição da Justiça Eleitoral servidores e dependências dos estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino, com vistas ao pleito de 06 de outubro de 2024.
ALAIR ANTONIO BATISTA, Prefeito do Município de Taciba, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, em atenção ao disposto no Código Eleitoral, Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965,
DECRETA:
Art. 1º. As dependências de prédios dos estabelecimentos de ensino requisitados pelos Juízes Eleitorais, nos termos do § 2º do artigo 135 do Código Eleitoral, Lei Federal nº4.737, de 15 de julho de 1965, para a instalação de Mesas Receptoras de Votos e Mesas Receptoras de Justificativas, no pleito de 06 de outubro de 2024, deverão estar à disposição das autoridades requisitantes a partir das 8 (oito) horas do dia 04 de outubro de 2024, com observância do seguinte cronograma:
I – dia 04 de outubro, sexta feira, para montagem das seções; colocação de sinalização referente a indicação das seções e acessos em todo o prédio, afixação de cartazes, listas de cabinas, orientação e treinamento do pessoal das escolas para o dia do pleito;
II - dia 5 de outubro, sábado, para recepção das urnas, vistoria dos prédios e eventuais ajustes conforme solicitação e orientação da Justiça Eleitoral.
III - dia 6 de outubro, domingo, para providenciar a abertura da escola para a Justiça Eleitoral ás 05:30 horas e disponibilizar pessoal para a tarefa de orientação e fluxo dos eleitores no interior do prédio, a partir da 7 (sete) horas, a fim de que a prestação de orientação ao público não sofra interrupções, assegurando o dever de votar na respectiva seção.
Art. 2º. Os servidores administrativos, docentes e Diretores de Escolas dos estabelecimentos de ensino requisitados ficam obrigados a comparecer ao serviço nos dias 4, 5 e 06 de outubro de 2024, para executar as atribuições de acordo com a orientação recebida pela Justiça Eleitoral.
Parágrafo único: Os servidores e os Diretores deverão aguardar, no dia 05 de outubro (sábado), a vistoria a ser feita no prédio por funcionários designados pelo Juiz Eleitoral.
Art. 3º. Cabe ao Diretor do estabelecimento de ensino requisitado:
I - responsabilizar-se pessoalmente, pelo recebimento do material entregue pela Justiça Eleitoral para a montagem das seções e preparação do prédio (cartazes diversos, setas indicativas, listas de candidatos, fitas adesivas, etc.);
II – responsabilizar-se pessoalmente pelo recebimento das urnas e demais materiais de eleição que lhe serão entregues, mediante recibo, bem como pela respectiva guarda, a partir das 8 (oito) horas do sábado, dia 5 de outubro, ou quando lhe for designado em momento oportuno diverso;
III - providenciar para que o prédio esteja aberto e em pleno funcionamento para os servidores da Justiça Eleitoral ás 5:30 horas do domingo, dia 6 de outubro;
IV – designar pessoa apta a prestar auxílio á Justiça Eleitoral, a partir do horário referido no inciso III deste artigo;
V – providenciar a entrega, aos colaboradores nomeados pela Justiça Eleitoral ou aos membros das Mesas Receptoras de Votos e das Mesas Receptoras de Justificativas, do material respectivas urna a eles destinados;
VI – providenciar o fechamento do prédio, após o encerramento dos trabalhos, recolhimento do material e liberação pela Justiça Eleitoral;
VII – dar ciência dos termos deste decreto a cada servidor convocado.
Art. 4º. Aos servidores que, nos termos deste decreto, prestarem serviços a Justiça Eleitoral nos dias 4,5 e 6 de outubro, fica assegurado um dia correspondente de dispensa de ponto a cada 7 horas trabalhadas, a ser usufruído mediante autorização prévia do seu superior imediato e atendida a conveniência do serviço.
Parágrafo único: Aos servidores nomeados pela Justiça Eleitoral e portadores da Declaração emanada por aquele órgão
ficam assegurado os dias nela mencionados, para o gozo oportuno, por prazo indeterminado, a ser usufruído mediante autorização do seu superior imediato e atendida a conveniência do serviço.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação e todas as demais autoridades escolares deverão prestar a mais ampla colaboração á Justiça Eleitoral, providenciando, se for o caso, remanejamento de pessoal.
Art. 6º. No caso de convocação de eleições suplementares pela Justiça Eleitoral, mantêm-se válidos os dispositivos neste decreto para as respectivas datas a serem designadas, se o caso.
Art. 7º. A não observância das determinações previstas neste decreto sujeitará os infratores ás medias disciplinares cabíveis.
Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taciba, em 29 de julho de 2024.
ALAIR ANTONIO BATISTA
Prefeito Municipal
Registrado nesta Secretaria no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.
EIGLA HAILLANA MACHADO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.