
IMPRENSA OFICIAL - SALTINHO
Publicado em 29 de julho de 2024 | Edição nº 1158 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO 2.232/2024, DE 29 DE JULHO DE 2024.
(Dispõe sobre Plano de Carreira dos Profissionais da Saúde criados pela Lei Municipal 800/2023 e dá providências correlatas).
HÉLIO FRANZOL BERNARDINO, Prefeito do Município de Saltinho, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir e regulamentar o Plano de Carreira dos Profissionais da Saúde, conforme empregos criados pela Lei Municipal 800/2023, de 28/04/2023, que dispõe sobre a modernização da estrutura administrativa da Prefeitura do Município de Saltinho e dá outras providências;
D E C R E T A
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Este Decreto institui e regulamenta a carreira e a progressão funcional dos ocupantes dos empregos celetistas ativos efetivos de Profissionais da Saúde, que exercem profissões regulamentadas e que estejam inscritos no respectivo conselho de classe, devidamente ingressados através de concurso público, que estejam lotados no Departamento de Saúde, e que foram criados pela Lei Municipal 800/2023, de 28/04/2023.
§ 1º - São considerados Profissionais da Saúde, nos termos desse Decreto, os servidores que ocupam os seguintes empregos:
I - Auxiliar de Dentista - CBO: 322415;
II - Auxiliar de Enfermagem - CBO: 322230;
III - Auxiliar de Enfermagem Plantonista - CBO: 322230;
IV - Cirurgião Dentista - CBO: 223208;
V - Enfermeira - CBO: 223505;
VI - Farmacêutico - CBO: 223405;
VII - Fisioterapeuta - CBO: 223605;
VIII - Fonoaudiólogo - CBO: 223810;
IX – Médico (todas as especialidades);
X - Nutricionista - CBO: 223710;
XI - Técnico em Enfermagem - CBO: 322205;
XII - Técnico em Enfermagem Plantonista - CBO: 322205;
XIII – Técnico em Farmácia – CBO: 325115;
XIV – Técnico em Higiene Dentária - CBO: 322405;
XV – Técnico em Raio X - CBO: 324115;
XVI - Terapeuta Ocupacional - CBO: 223905.
§ 2º - Os demais servidores lotados no Departamento de Saúde, ocupantes dos empregos nas áreas de atendimento ao público, área administrativa, área de manutenção, áreas de limpeza, área de conservação, área de mobilidade e demais áreas de apoio, não fazem parte desse Decreto para efeito de progressão funcional.
Artigo 2º - O quadro próprio dos empregos de Profissionais da Saúde tem por objetivo a eficácia da ação e atendimento em saúde pública, a valorização e a profissionalização dos mesmos, mediante a execução das atividades inerentes as suas funções, conforme descrito no “Anexo VII” da Lei Municipal 800/2023.
Parágrafo Único - A efetividade do disposto no caput deste artigo acontecerá mediante a adoção de:
I - Critérios de antiguidade por efetivo tempo de serviço, conforme §s 1º e 2º, do artigo 44 da Lei Municipal 800/2023;
II - Programa de formação acadêmica, objetivando o aperfeiçoamento, a qualidade e a eficiência de suas atribuições funcionais.
Artigo 3º - Fica assegurada a integralidade da remuneração, vantagens e demais direitos, nos termos da Lei Municipal 800/2023.
CAPÍTULO II - DA CARREIRA
Artigo 4º - Para fins deste Decreto, compreende-se por:
I - Carreira: o agrupamento de empregos organizados e hierarquizados segundo o grau crescente de complexidade e de responsabilidade das tarefas e respectivos requisitos para realizá-las;
II - Emprego público: o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas a servidor público e que tenha como características essenciais:
a) Criação por lei;
b) Número certo;
c) Denominação própria;
d) Provimento por concurso público;
e) Remuneração em folha de pagamento mensal.
III – Padrão de vencimento: a posição distinta de um ocupante de emprego na tabela de vencimentos, identificado por letra do alfabeto;
IV - Vencimentos: a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do emprego celetista, correspondente ao respectivo padrão;
V – Progressão funcional por via acadêmica: a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente posterior em função de conclusão de cursos que possam contribuir com a sua atuação no emprego investido.
SEÇÃO I - DO INGRESSO NA CARREIRA
Artigo 5º - O ingresso na carreira dar-se-á sempre no padrão inicial do emprego, mediante prévia aprovação em concurso público, observado o número de vagas disponíveis para cada emprego de profissional da saúde na Lei Municipal 800/2023.
SEÇÃO II - DA PROGRESSÃO
Artigo 6º - Para fazer jus à progressão na carreira disciplinada por este Decreto o Profissional da Saúde deverá, simultaneamente, atender aos seguintes requisitos:
I - Ter completado 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão inicial;
II - Ter obtido avaliação positiva de desempenho durante o seu estágio probatório, que é de 03 (três) anos contados da data do seu ingresso no emprego;
III - Não ter sofrido pena disciplinar durante o estágio probatório.
§ 1º - O tempo em que o Profissional da Saúde se encontrar afastado do exercício do emprego, seja por que motivo for, não se computará para o período de que trata os incisos I e II deste artigo.
§ 2º - A contagem de tempo para o novo interstício aquisitivo será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o interstício anterior.
§ 3º - Não interromperá a contagem do interstício aquisitivo para fins de progressão o exercício de cargo em comissão, assessoramento, direção, função de confiança e de representação sindical, desde que guardar afinidade com as atribuições de Profissional da Saúde.
§ 4º - O prazo para fins de progressão, na hipótese de imposição de penalidade funcional, fica suspenso desde a decisão definitiva até a data final do cumprimento da sanção.
CAPÍTULO III - DA REMUNERAÇÃO
Artigo 7º - A remuneração dos Profissionais da Saúde é aquela definida pela Lei Municipal 800/2023, de acordo com cada emprego.
SEÇÃO I - DA JORNADA DE TRABALHO
Artigo 8º - A jornada de trabalho dos Profissionais da Saúde é a definida pela Lei Municipal 800/2023, conforme o caso e o emprego.
SEÇÃO II – DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR VIA ACADÊMICA
Artigo 9º - Além das vantagens previstas na Lei Municipal 800/2023 e dos direitos previstos na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, os Profissionais da Saúde farão jus, a progressão funcional por via acadêmica, denominada de adicional de titulação e aperfeiçoamento, em razão de seu aprimoramento e de sua qualificação.
§ 1º - Entende-se por aprimoramento e qualificação, para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou pós-graduação relacionados ou correlacionados exclusivamente às atividades executadas pelos Profissionais da Saúde no interesse da administração pública.
§ 2º - Os certificados de conclusão dos cursos de que trata este artigo deverão registrar o conteúdo programático e a carga horária.
Artigo 10 - O adicional de titulação e aperfeiçoamento será calculado sobre o vencimento de cada emprego efetivo de Profissional da Saúde, conforme o caso, à razão de:
I - 25% (vinte e cinco por cento) para doutorado, com defesa e aprovação de tese na área de sua atuação;
II - 20% (vinte por cento) para mestrado, com defesa e aprovação de tese na área de sua atuação;
III - 15% (quinze por cento) para especialização latu sensu, na sua área de atuação;
IV - 10% (dez por cento) para um total igual ou superior a 200 (duzentas) horas em cursos reconhecidos pelo MEC na sua área de atuação;
V - 5% (cinco por cento) para um total igual ou superior a 100 (cem) horas em cursos reconhecidos pelo MEC na sua área de atuação.
§ 1º - O total de horas de que tratam os incisos IV e V deste artigo poderão ser alcançados em um só curso ou pela soma de vários cursos, ainda que realizados de forma concomitante, e desde que os mesmos sejam compatíveis com a área de atuação do Profissional da Saúde.
§ 2º - Os percentuais constantes dos incisos I a V deste artigo, não são cumulativos, de maneira que o maior exclui o menor.
§ 3º - O servidor deve requerer por escrito a Divisão de Recursos Humanos a progressão funcional por via acadêmica, juntando comprovação de conclusão dos cursos elencados pelos incisos I a V deste artigo.
§ 4º - O requerimento de progressão acadêmica para os cursos previstos pelos incisos IV e V deste artigo só poderá ocorrer uma vez, sem que haja efeito cumulativo.
§ 5º - O adicional de titulação e aperfeiçoamento integra a remuneração dos Profissionais da Saúde, para efeito de férias, licenças e afastamentos remunerados.
§ 6º - Só serão aceitos e validados os requerimentos de progressão funcional por via acadêmica de cursos realizados após a publicação desse Decreto.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11 - O Profissional da Saúde, quando nomeado para o exercício de emprego de provimento em comissão ou designados para o exercício de função de confiança, fará jus, a remuneração devida ao devido comissionamento nos termos da Lei Municipal 800/2023.
Artigo 12 - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de recursos próprios consignados na Lei Orçamentária Anual de cada exercício.
Artigo 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos iniciam em 01/01/2025, em respeito as regras eleitorais de último ano de mandato, não tendo efeito retroativo para validação de cursos realizados antes da sua entrada em vigor.
Saltinho/SP, 29 de julho de 2024.
HÉLIO FRANZOL BERNARDINO
Prefeito Municipal
Publicado no mural de avisos do Paço Municipal e no Diário Oficial Eletrônico do Município de Saltinho/SP (https://imprensaoficialmunicipal.com.br/saltinho).
MARCELO MONTEBELLO
Diretor Administrativo – Portaria 1.599/2021
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
