IMPRENSA OFICIAL - RIO BRILHANTE
Publicado em 31 de julho de 2024 | Edição nº 127 | Ano I
Entidade: Instituto de Previdência Social dos Funcionários Municipais | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias
PORTARIA-BENEFÍCIO Nº 037/2024 - PREVBRILHANTE
Considerando os processos administrativos de concessão de Pensão por morte protocolada pela segurada Rita Arévalo Paes Silveira sob o nº 1684 e 1685/2024 , em razão do falecimento de seu cônjuge Antônio Oliveira Chaves da Silveira (in memorian) ocorrido em 20.05.2024;
Considerando que a concessão dos referidos beneficios de pensão por morte ocorreram em 01.07.2024 através das Portarias-Benefício PrevBrilhante nº 034 e 035/2024;
Considerando que a servidora Rita Arévalo Paes Silveira, é aposentada do Grupo PrevBrilhante (conforme Portaria-Benefício nº 007/2023) e assinou auto declaração, para efeito do art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, manifestando opção pelo benefício previdenciário de pensão por morte, referente a matrícula nº 660 (aposentado), por ser mais vantajosa;
Considerando o Parecer Jurídico da ACONPREV – Consultoria Previdenciária Ltda. – ME, dispondo sobre a revisão da Apostila de Proventos e demais documentos anexados ao processo administrativo de revisão de proventos de aposentadoria;
A DIRETORA PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE RIO BRILHANTE - PREVBRILHANTE, no uso de suas atribuições legais conferida pela Lei Municipal nº 1.167/2000 e alterações e Decretonº 7.296/2001.
RESOLVE
Art. 1º REFIXAR o valor dos proventos do benefício previdenciário de aposentadoria por idade e tempo de contribuição, pela regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, da segurada/aposentada RITA ARÉVALO PAES SILVEIRA, ocupante do cargo de Agente Adminsitrativo, Classe 2ª, Letra P, Nº 16, em virtude da opção pelo benefício previdenciário de pensão por morte referente a matrícula nº 660 (aposentado), por ser este mais vantajoso, retroativo a 20 de maio de 2024.
Art. 2º Fixar os proventos do benefício conforme cálculo nos moldes dos §§ 1º e 2º do art. 24, da Emenda Constitucional nº 103/2019, constante na Apostila de Proventos.
Art. 3º Nos termos do disposto no artigo 7º, da EC 41/2003, e do parágrafo único da EC 70/2012, os proventos serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que seu deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei, não podendo ser o benefício inferior ao salário mínimo.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor retroativamente na data de 01/07/2024, ratificando as alterações promovidas pela Portaria-Benefício nº 007/2023, e revogadas as disposições emcontrário.
Rio Brilhante – MS, 29 de julhode 2024.
EVONE BEZERRA ALVES
Diretora Presidente
Decreto nº 30.063 de 15/09/2021
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