IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 31 de julho de 2024 | Edição nº 332 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.642, DE 31 DE JULHO DE 2024
“Altera o §1° do art. 1° da Lei n° 1.699, de 20 de dezembro de 2002, acrescido pela Lei n° 2.578, de 5 de junho de 2023, concedendo gratificação “pró-labore” aos membros da Polícia Militar do Estado de São Paulo ativos no Município de Campo Limpo Paulista, em convênio para as atribuições do Código de Trânsito Brasileiro e acrescenta os §§3° a 6° no art. 1° da referida Lei”.
LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições s legais e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Extraordinária realizada em 24 de julho de 2024, SANCIONA e PROMULGA a presente Lei:
Art. 1º O § 1° do art. 1° da Lei n° 1.699, de 20 de dezembro de 2002, acrescido pela Lei n° 2.578, de 5 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° (...)
“§ 1º Fica o Poder Executivo de Campo Limpo Paulista autorizado, por período de 12 (doze) meses, a partir de 5 de junho de 2024, a garantir mensalmente, a título de “pro labore”, conforme Convênio entre o Município de Campo Limpo Paulista e a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, o valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) a cada policial militar ativo neste Município, objetivando disciplinar as atividades previstas no Código de Trânsito Brasileiro”.
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 3°, 4°, 5° e 6° ao art. 1° da Lei n° 1.699, de 20 de dezembro de 2002:
Art. 1° (...)
§ 3º Sobre o valor pago de que trata esta Lei não incidirão quaisquer vantagens, adicionais, gratificações ou qualquer outro direito, a qualquer título.
§ 4º A concessão deste “pró-labore” não implicará em vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município de Campo Limpo Paulista, e nem gerará quaisquer direitos, vantagens e obrigações de natureza contratual, funcional ou patrimonial.
§ 5º Perderá o direito ao recebimento do “pró-labore” o policial militar nas seguintes situações:
I – durante afastamento das atividades inerentes ao seu cargo decorrente de processo administrativo;
II – durante participação em curso que importe no prejuízo de suas funções, por período superior a 30 (trinta) dias;
III – durante afastamento por mais de 30 (trinta) dias, por motivo de saúde ocasionado por evento não relacionado com o exercício da função de policial militar;
IV – ao ser movimentado para base ou comando fora da área territorial do Município.
§ 6º A fiscalização da aplicação desta Lei ficará a cargo da Diretoria de Trânsito de Transporte.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei e da execução do Convênio correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 01.002.004 15.453 0010 2.067 3.3.90.36.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Antonio Braz
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal, aos trinta e um dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro.
Fábio Ferreira da Silva
Secretário de Finanças e Gestão de Pessoa
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.