IMPRENSA OFICIAL - NOVA CAMPINA

Publicado em 01 de agosto de 2024 | Edição nº 813 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 4123, DE 01 DE AGOSTO DE 2024.

Dispõe sobre as condutas vedadas aos agentes públicos no âmbito do município de Nova Campina/SP, no período eleitoral de 2024, em observância à Lei nº 9.504/97.

JUCEMARA FORTES DO NASCIMENTO,

Prefeita Municipal de Nova Campina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.

CONSIDERANDO que a Lei nº 9.504/97 proíbe, em ano eleitoral, determinadas condutas dos agentes públicos tendentes a afetar o equilíbrio, a isonomia e a lisura dos pleitos eleitorais;

CONSIDERANDO que a partir do dia 06 de julho de 2024 é o termo inicial do período de 03 (três) meses que antecedem às Eleições de 2024, marco legal de parte das condutas vedadas aos agentes públicos pela Lei das Eleições;

CONSIDERANDO a ocorrência de dúvidas, por parte dos agentes públicos municipais, acerca dos limites de atuação e manifestação pessoal no período eleitoral,

CONSIDERANDO a importância de se conferir maior segurança jurídica na administração municipal direta e indireta, bem como orientar os gestores e servidores púbicos em geral na tomada de decisões com vistas a evitar violação ao quanto estabelecido na Lei Federal nº 9.504/97 e na Resolução TSE nº 23.735/2024,

DECRETA

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Este Decreto possui natureza orientadora das condutas vedadas nas Eleições de 2024 e não afasta o dever dos agentes públicos municipais de conhecerem integralmente as regras contidas nas leis eleitorais e resoluções regulamentadoras expedidas pelo TSE, quais podem ser consultadas no site: https://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral.

Art. 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se agente público quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração direta, indireta ou fundacional.

CAPÍTULO II – DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES

Art. 3º. São proibidas aos agentes públicos da Administração Pública deste Município as seguintes condutas:

I. ceder, usar ou autorizar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta do Município, ressalvada a realização de convenção partidária;

II. usar materiais ou serviços custeados pelo Município, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que o integram;

III. ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver em licença;

IV. fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público;

V. fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração das servidoras públicas e dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem a eleição até a posse dos eleitos.

Art. 4º. Fica vedado ao agente público municipal participar de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação durante o horário de expediente, inclusive por meio de manifestação em redes sociais e sites de relacionamento, salvo se estiver licenciado ou no gozo de férias.

§ 1º É proibido o trabalho de agente público em campanhas eleitorais durante o expediente da Administração ou durante sua jornada laboral, ainda que em trabalho remoto regulamentado, assim como é vedado, no exercício de suas atribuições no atendimento aos munícipes, pedir votos para quaisquer candidatos, partidos políticos, federações ou coligações, divulgar propaganda eleitoral ou fazer qualquer promessa com fins eleitorais.

Art. 5º. É vedado aos agentes públicos nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou adaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir exercício funcional, e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, a partir de 6 de julho de 2024 até a posse dos eleitos, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I. a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

II. a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o dia 06 de julho de 2024;

III. a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º. É proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública a partir de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I. nos casos de calamidade pública ou estado de emergência; ou

II. no âmbito de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício de 2023.

III. Parágrafo único. Os programas sociais não podem ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida.

Art. 7º. A partir de 6 de julho de 2024, é vedada, na realização de inaugurações de obras públicas, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos, bem como o comparecimento de qualquer pré-candidato ou candidato.

Art. 8º Fica vedado ao Município, a partir de 06 de julho de 2024 até a realização das eleições, receber recursos da União e do Estado mediante transferências voluntárias, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

I- aqueles destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado;

II- para atender situações de emergência ou calamidade pública.

Art. 9º Fica proibido aos agentes públicos, especialmente os profissionais da área de educação, promover reuniões com fins eleitorais dentro de qualquer estabelecimento da rede municipal de ensino, bem como suspender as aulas ou autorizar a saída antecipada de estudantes para a participação em eventos ligados a campanhas eleitorais.

Art. 10. A começar de 06 de julho de 2024 até a efetivação do pleito, é vedado autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos ou entidades municipais, salvo:

I. nos casos de propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado;

II. em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

§ 1º A publicidade institucional vedada é comprovada pela indicação de nomes, slogans, símbolos, expressões, imagens ou outros elementos que permitam identificar autoridades, governos ou administrações cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral.

§ 2º A partir de 06 de julho de 2024, os agentes públicos devem adotar as providências necessárias para adequar o conteúdo dos sítios, canais e demais meios de informação oficial ao disposto no caput deste artigo, ainda que a divulgação tenha sido autorizada em momento anterior.

§ 3º Fica determinado a todas as Secretarias Municipais a cobertura de todas as placas de obras públicas que contenham a logomarca do Governo Municipal.

Art. 11. Fica vedado, no primeiro semestre de 2024, empenhar despesas com publicidade dos órgãos públicos municipais, ou de suas entidades da Administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos anos de 2021, 2022 e 2023.

Art. 12. Fica proibida a distribuição e afixação de qualquer material de propaganda eleitoral nos veículos oficiais ou naqueles que estejam a serviço do Município, bem como nas dependências dos prédios públicos pertencentes ou afetados ao serviço público municipal.

CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O descumprimento do disposto neste Decreto poderá caracterizar ilícitos eleitorais e de improbidade administrativa, sujeitando o infrator às sanções previstas na Lei nº 9.504/97 e da Lei nº 8.429/92, sem prejuízo das sanções administrativas e disciplinares cabíveis.

Art. 14. Os dirigentes dos órgãos municipais deverão disponibilizar este Decreto em local de destaque nos respectivos setores, dando ampla publicidade de seu conteúdo aos servidores, empregados e demais funcionários.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Prefeitura Municipal de Nova Campina, 01 de Agosto de 2024.

JUCEMARA FORTES DO NASCIMENTO

Prefeita Municipal

Publicado no Diário Oficial do Município, Lei Municipal nº 1108, de 01.fev.21.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.