IMPRENSA OFICIAL - MORUNGABA
Publicado em 01 de agosto de 2024 | Edição nº 1509 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
Decreto nº 3.728, de 1º de agosto de 2024.
“Coloca à disposição da Justiça Eleitoral servidores (as) e dependências dos estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino, com vistas ao pleito de 6 de outubro de 2024.”
Eu, Prof. Marco Antonio de Oliveira, Prefeito Municipal da Estância Climática de Morungaba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições a mim conferidas por Lei; e em atenção ao disposto no Código Eleitoral, Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1.965;
D E C R E T O :
Art. 1º - As dependências dos prédios dos estabelecimentos de ensino requisitados pelos Juízes Eleitorais, nos termos do § 2º do artigo 135 do Código Eleitoral, Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1.965, para a instalação de Mesas Receptoras de Votos e Mesas Receptoras de Justificativas, no pleito de 6 de outubro de 2024, deverão estar à disposição das autoridades requisitantes a partir das 8 (oito) horas dos dias 4 de outubro, com exceção das CEMEIs, que NÃO poderão interromper o expediente escolar naquela data, com observância do seguinte cronograma:
I. dia 4 de outubro, sexta-feira, para montagem das seções, colocação de sinalização referente à indicação das seções e acessos em todo o prédio; afixação de cartazes; listas de cabinas; orientação e treinamento do pessoal das escolas para o dia do pleito, sendo que nas CEMEIs, as tarefas de organização supramencionadas deverão ocorrer ao final do expediente, a fim de evitar prejuízo às crianças que ali frequentam;
II. dia 6 de outubro, domingo, para abertura da escola às 6 (seis) horas; para separação e entrega de materiais de eleição aos mesários; para auxiliar no carregamento de materiais e urnas; para auxiliar na montagem de local de votação e, ao final do expediente, a reorganização do respectivo estabelecimento educacional, tão logo finalizado o processo de votação, ainda no domingo, a fim de possibilitar a imediata retomada da rotina escolar, na segunda-feira pela manhã;
Art. 2º - Os (As) servidores (as) administrativos, docentes e diretores (as) de escolas dos estabelecimentos de ensino requisitados ficam obrigados a comparecer ao serviço no dia 6 de outubro de 2024, para executar as atribuições de acordo com a orientação recebida pela Justiça Eleitoral.
Art. 3º - Cabe ao (à) Diretor (a) do estabelecimento de ensino requisitado:
I. encaminhar à Justiça Eleitoral, no prazo de 05 (cinco) dias da publicação deste Decreto, o nome dos servidores (as) administrativos, docentes e diretores (as) de escolas que irão atuar no dia 06 de outubro de 2024, considerando os limites abaixo estipulados conforme o número de seções por local de votação nos incisos abaixo:
a) para local (is) de votação compostos de 4 (quatro) à 9 (nove) seções, até 3 (três) servidores, incluindo o (a) Diretor (a) do estabelecimento;
b) para local (is) de votação com até 3 (três) seções, até 2 (dois) servidores, incluindo o (a) Diretor (a) do estabelecimento;
II. responsabilizar-se pessoalmente pelo recebimento do material entregue pela Justiça Eleitoral para a montagem das seções e preparação do prédio (cartazes diversos, setas indicativas, listas de candidatos, fitas adesivas, etc.);
III. responsabilizar-se pessoalmente pelo recebimento das urnas e demais materiais de eleição que lhe serão entregues, mediante recibo, bem como pela respectiva guarda, 6 (seis) horas no domingo, dia 6 de outubro;
IV. providenciar para que o prédio esteja aberto e em pleno funcionamento para os (as) servidores (as) da Justiça Eleitoral às 6 (seis) horas no domingo, dia 6 de outubro;
V. designar pessoa apta a prestar auxílio à Justiça Eleitoral, a partir do horário referido no inciso III deste artigo;
VI. providenciar a entrega, aos (às) colaboradores (as) nomeados (as) pela Justiça Eleitoral ou aos membros das Mesas Receptoras de Votos e das Mesas Receptoras de Justificativas, do material e respectiva urna a eles destinados;
VII. providenciar o fechamento do prédio, após o encerramento dos trabalhos, recolhimento do material e liberação pela Justiça Eleitoral;
VIII. dar ciência dos termos deste decreto a cada servidor (a) convocado (a).
Art. 4º - Aos (As) servidores (as) que, nos termos deste decreto, prestarem serviços à Justiça Eleitoral no dia 6 de outubro, ficam assegurados 2 (dois) dias correspondentes de dispensa de ponto a cada 1 (um) dia trabalhado, a serem usufruídos mediante autorização prévia do seu superior imediato e atendida a conveniência do serviço.
Art. 5º - O Departamento Municipal de Educação e todas as demais autoridades escolares deverão prestar a mais ampla colaboração à Justiça Eleitoral, providenciando, se for o caso, remanejamento de pessoal.
Art. 6º - No caso de convocação de eleições suplementares pela Justiça Eleitoral, mantêm-se válidos os dispositivos previstos neste decreto para as respectivas datas a serem designadas, se o caso.
Art. 7º - A não observância das determinações previstas neste decreto sujeitará os infratores às medidas disciplinares cabíveis.
Art. 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Morungaba, 1º de agosto de 2024.
PROF. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado e afixado pela Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Morungaba, em 1º de agosto de 2024.
MARILIA LEITE RODRIGUES FREDERICO
Secretária Chefe
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