IMPRENSA OFICIAL - MARAU
Publicado em 02 de agosto de 2024 | Edição nº 1642 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.298, DE 02 DE AGOSTO DE 2024.
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, e da outras providências.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR tem por finalidade auxiliar a Administração Municipal na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matérias de sua competência.
Art. 2º. O COMTUR é o órgão encarregado do estudo e solução dos problemas concernentes à política de turismo do Município, com funções de caráter deliberativo, opinativo, propositivo, planejamento e fiscalizador sobre a matéria que lhe seja apresentada para exame pelos órgãos executivos municipais, cabendo-lhe, auxiliar no fomento do turismo no município de Marau.
Art. 3º. Compete ao COMTUR:
I- participar ativamente do processo de gestão do turismo do destino;
II- buscar informações necessárias para a análise de soluções;
III- articular parcerias para a realização das ações propostas para o destino;
IV- aplicar a Política Nacional de Turismo, voltada ao planejamento e ordenamento do setor, por meio de suas diretrizes, metas e programas definidos no Plano Nacional do Turismo (PNT), Plano Estadual de Turismo e Plano Municipal de Turismo, alinhando a política do turismo nas três esferas de governo;
V- institucionalizar o debate em torno das questões regionais, ou seja, fomentar a comunicação e a cultura de governança democrática e regionalizada;
VI- propor o desenvolvimento do turismo que supere as questões partidárias;
VII- monitorar a implementação do Plano Municipal de Turismo;
VIII- opinar, na esfera do Poder Executivo e Legislativo, sobre anteprojetos e projetos de lei que se relacionem com o turismo, bem como zelar pela efetiva aplicação da legislação reguladora da atividade turística em geral;
IX- emitir pareceres e recomendações sobre questões do turismo;
X- zelar para que o desenvolvimento da atividade turística se faça sob a égide de sustentabilidade ambiental, social, cultural e econômica;
XI- cumprir seu Regimento Interno;
XII- convocar extraordinariamente reuniões mediante aprovação de, no mínimo, um terço de seus membros;
XIII– monitorar o CADASTUR – Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas que atuam no setor de turismo, e estimular os equipamentos e empreendimentos turísticos obrigatórios, bem como as atividades não obrigatórias a se cadastrarem no sistema;
XIV- sugerir a implementação de leis de incentivo para fomento do segmento econômico do Turismo;
XV- criar e aplicar critérios para a avaliação de projetos, para fomentar o desenvolvimento de empreendimentos turísticos, no que tange os aspectos sociais, ambientais, culturais e econômicos;
XVI - opinar sobre a realização eventos de cunho artístico, esportivo, gastronômico e folclórico que, por sua natureza e importância, proporcionem movimentação de turistas no município e na região;
Parágrafo Único. O COMTUR manifestar-se-á, sempre que solicitado pelo Chefe do Executivo, Secretarias e demais Órgãos da Administração Municipal e entidades da sociedade civil organizada, podendo também tomar a iniciativa de apresentar pareceres e sugestões sobre temas de sua competência.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Turismo será composto de forma paritária, por representantes titulares e respectivamente suplentes, sendo dos seguintes órgãos e entidades: públicas, privadas e sociedade civil organizada, e representantes setoriais, será composto por no mínimo 12 (doze) membros, sendo 6 (seis) membros governamentais e de seus pares, e 06 (seis) membros não governamentais, sendo:
I – 06 Membros do Município e das entidades que são associadas a este, através de vínculo de programas Nacionais e Estadual:
a) Um representante do Departamento de Planejamento, Captação e Meio Ambiente;
b) Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação;
c) Um representante da Secretaria Municipal de Cidade, Segurança e Trânsito;
d) Um representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
e) Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho;
f) Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
II – 06 Membros da sociedade civil organizada, a saber:
a) Um representante da ACIM;
b) Um representante da Rota das Salamarias (Turismo Rural);
c) Um representante do Caminho das Águas e Sabores (Turismo Rural);
d) Um representante de Hotéis e Pousadas;
e) Um representante do Turismo Religioso;
f) Um representante da Emater/RS-Ascar.
§1º. O Mandato dos conselheiros terá duração de dois anos, e poderá ser reconduzido por igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§2º. Os conselheiros do COMTUR não receberão qualquer tipo de remuneração e o exercício da função será considerada de relevante interesse público.
Art. 5º. O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á bimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente quando convocado pelo presidente ou, na sua ausência, do seu vice-presidente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para reuniões ordinárias, com indicação da pauta e do local em que as mesmas se realizarão.
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação, proporcionará o apoio técnico administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Turismo.
Art. 7º. Aplicação de recursos deverá ser processada de acordo com a legislação vigente, sendo prioritariamente aplicadas em projetos turísticos e de eventos de iniciativa do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação, que desenvolvam a atividade turística, no Município de Marau.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, através de Decreto.
Parágrafo Único. O COMTUR seguirá seu Regimento Interno, a partir da aprovação pelo Prefeito Municipal.
Art. 9º. Fica revogada a Lei Municipal nº. 5.664, de 20 de novembro de 2019.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU,
Aos dois dias do mês de agosto do ano de 2024.
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IURA KURTZ Prefeito Municipal |
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YASMIN ROCHA DEL VALLE VOLPATO
Secretária Municipal de Administração
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