
IMPRENSA OFICIAL - PIRANGI
Publicado em 05 de agosto de 2024 | Edição nº 1919 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3.562/2024, DE 05 DE AGOSTO DE 2024.
“DETERMINA A ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA REALIZAÇÃO DE REURB NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRANGI/SP. NOMEIA SERVIDORES MUNICIPAIS PARA COMPOR A COMISSÃO TÉCNICA PROCESSANTE DO REFERIDO PROCEDIMENTO, E DETERMINA SUAS FUNÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ANGELA MARIA BUSNARDO, Prefeita Municipal de Pirangi/SP, no uso de suas atribuições legais, especialmente do Inciso V, do Artigo 40 da Lei Orgânica do Município, nos termos dispostos no art. 5º, Letra “h” do Decreto-Lei nº 3.365/41
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que dispõe sobre a regularização fundiária e urbana de interesse social e de interesse específico;
CONSIDERANDO as fases que devem ser obedecidas pela REURB, bem como as competências do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar competências, procedimentos e prazos no âmbito dos procedimentos de Reurb no Município de Pirangi/SP;
CONSIDERANDO que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a expedição de decretos que versem sobre a organização e o funcionamento da administração pública, desde que não implique em aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, conforme art. 84, VI, a, da Constituição Federal, e art. 47, XIX, a, da Constituição do Estado de São Paulo;
Faz saber que DECRETA:
Art. 1º - Fica instaurada a abertura do procedimento administrativo para fins de realizar a Regularização Fundiária Urbana (REURB), de lotes rurais na propriedade Estância Michelan - Tabarana, neste município de Pirangi, na forma da Lei Federal nº 13.465/2017.
Art. 2º - Fica criada a Comissão Técnica processante da REURB objeto deste decreto, sendo composta pelos seguintes servidores municipais:
José Roberto Massaroppe – Engenheiro Civil, representando a Diretoria de Engenharia, Obras e Serviços;
João Henrique Feitosa Benatti – Diretor de Assuntos Jurídicos;
Rodrigo de Arruda Prates – Diretor de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente.
Art. 3º - Compete a Comissão Técnica processante, além de outras funções já estabelecidas na Lei Federal nº 13.465/2017:
Classificar e fixar a modalidade da REURB em até 180 (cento e oitenta) dias, nos termos dos artigos 32 da Lei Federal nº 13.465/2017;
Identificar o grau de complexidade da REURB e propor, se for o caso, a secção do núcleo em partes menores; a cisão do procedimento para registrar o parcelamento num primeiro momento, a titulação e a regularização das edificações em outra oportunidade;
Elaborar o documento que classifica a modalidade da regularização fundiária, nos termos do inciso I do art. 13 da Lei 13.465/2017, ou promover sua revisão, caso tenha sido editado neste Município e precise ser revisto;
Definir os requisitos para elaboração do Projeto de Regularização Fundiária (PRF), no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for o caso, nos termos do art. 36, §4º da Lei nº 13.465/2017;
Elaborar, aprovar e cumprir o cronograma para término das etapas referentes às buscas cartorárias, notificações, elaboração do projeto de regularização fundiária e dos estudos técnicos para as áreas de risco ou consolidações urbanas em áreas ambientalmente protegidas;
Proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado, caso já não tenha sido fornecido pelo legitimado requerente;
Identificar os ritos da regularização fundiária que podem ser adotados, conferindo primazia à regularização fundiária dos núcleos que possam ser regularizados pelo rito previsto nos art. 69 da Lei nº 13.465/2017, a qual dispensa a apresentação do projeto de regularização fundiária; de estudo técnico ambiental; ou de quaisquer outras manifestações, aprovações, licenças ou alvarás emitidos pelos órgãos públicos;
Identificar os núcleos que estejam pendentes apenas a titulação dos ocupantes ou a regularização de edificações;
Notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentarem impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação,
Notificar a União e o Estado se houver interesse direto dos entes como no caso de existência de imóveis públicos confrontantes ou no perímetro interno da área a ser regularizada. Nessa hipótese, indicar precisamente onde há interesse da União e do Estado para facilitar a manifestação da anuência; transcorrido o prazo sem manifestação do Estado considera-se anuência; para imóveis da União observar a Portaria nº 2.826/2020 que estabelece normas para REURB em imóveis da União;
Receber as impugnações, processá-las e julgá-las dentro da comissão; ou ainda promover procedimento extrajudicial de composição de conflitos, fazendo uso da arbitragem; ou poderão instalar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito da administração local ou, celebrar termo de ajustes com o Tribunal de Justiça Estadual, nos termos do art. 21 da Lei 13.465/2017, e do art. 14 do Decreto nº 9.310/2018, ou, ainda, fazer uso da mediação ofertada pelos serviços notariais e de registro, nos termos do Provimento 67/CNJ/2018;
Lavrar o auto de demarcação urbanística, caso pretenda realizar o procedimento com demarcação urbanística prévia e somente se não for possível a adoção do rito previsto no art. 31 da Lei nº 13.465/2017 ou outro rito de regularização fundiária;
Na REURB-S: caberá ao Município a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária;
Na REURB-S: pode ser facultado aos beneficiários assumir o custo da elaboração do Projeto de Regularização Fundiária (PRF) e pela implantação da infraestrutura, nos termos do art. 33, §2º alterado Lei Federal nº 14.118/2021;
Na REURB-E: a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados;
Na REURB-E sobre áreas públicas ou privadas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio do Projeto de Regularização Fundiária (PRF) e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários, conforme o art. 33, parágrafo único, III da Leo 13.465/2017 c/c art. 30, VIII da Constituição Federal de 1988;
Se for necessária a alienação de bem público, seja consignada pela comissão a dispensa de desafetação; de autorização legislativa; de avaliação prévia e de licitação par alienação das unidades imobiliárias decorrentes da REURB, nos termos do art. 71 da Lei nº 13.465/2017 e art. 89 do Decreto nº 9.310/2018;
Na REURB-S, a aquisição de direitos reais pelo particular poderá ser de forma gratuita, e na REURB-E ficará condicionada, de acordo com o caso concreto, ao justo pagamento do valor da unidade imobiliária, nos termos do art. 16 da lei 13.465/2017 e art. 9º do Decreto nº 9.310/2018 e conforme critérios definidos em ato a ser publicado pela Comissão;
Elaborar ou aprovar o Projeto de Regularização Fundiária (PRF), dispensando-se as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios, independente de existência de lei municipal neste sentido, nos termos do art. 11, §1º, art. 35, parágrafo único, e art. 28, parágrafo único, todos da Lei 13.465/2017;
Expedir “Habite-se” simplificado no próprio simplificado no próprio procedimento da REURB, o qual deverá obedecer a requisitos mínimos fixados pela Comissão de Regularização Fundiária, independente de lei municipal nesse sentido, nos termos do art. 11, §1º, art. 35, parágrafo único, e art. 28, parágrafo único, todos da Lei 13.465/2017;
Dispensar a emissão de “Habite-se” no caso de averbação das edificações de conjuntos habitacionais, de condomínio urbano simples e laje em REURB (S ou E), conforme art. 60 e 63 da Lei nº 13.465/2017, art. 62, §3º do Decreto nº 9.310/2018;
Celebrar o termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX do artigo 35 da Lei Federal nº 13.465/2017, inciso X do art. 30 do Decreto nº 9.310/2018, e inciso X do art. 29 da Lei Municipal nº 4.326/2020;
Em caso de REURB-S, solicitar à concessionária ou à permissionária de serviços públicos a elaboração do cronograma físico de implantação da infraestrutura essencial e a assinatura do termo de compromisso para cumprimento do cronograma, nos termos do art. 30, §4º do Decreto nº 9.310/2018;
Emitir a Certidão de Regularização Fundiária (CRF), acompanhada ou não do Projeto de Regularização Final e da titulação final (legitimação fundiária, concessão de direito real de uso ou de moradia e legitimação de posse, doação ou compra e venda de bem público, nos termos do art. 42, §3º do Decreto nº 9.310/2018);
Emitir a conclusão formal do procedimento;
Expedir a Certidão de Regularização Fundiária (CRF) e a listagem de ocupantes.
Art. 4 º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogado as disposições em contrário.
Pirangi/SP, 05 de agosto de 2024
ANGELA MARIA BUSNARDO
Prefeita Municipal
Registrado e mandado publicar, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Pirangi/SP, na data de sua edição, nos termos doo artigo 58 da Lei Orgânica do Município.
MARIA CÉLIA PIRONI ANDRADE
Diretora de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
